Acórdão Nº 0001604-83.2010.8.24.0104 do Terceira Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo0001604-83.2010.8.24.0104
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001604-83.2010.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: EDVILSON HASSE FILHO (RÉU) ADVOGADO: ITAUBY BUENO MORAES (OAB PR067459) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alemar Obertier e Edvilson Hasse Filho (35 e 36 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de receptação (CP, art. 180, ''caput'' e § 1º), em razão dos fatos assim narrados:

''Fato 1: Artigo 180, caput, do Código Penal (por duas vezes)

Em data ser melhor apurada durante instrução processual, mas em meados do mês de fevereiro do ano de 2010, na residência particular situada na Rodovia Federal BR 470, bairro São Pedro, no Município de Apiúna/SC, o denunciado ALEMAR OBERTIER adquiriu, em proveito próprio, o veículo Renault Megane, com placa MFP 5606, que, originalmente, correspondia ao veículo Renault, modelo Megane SD EXPR 16, cor preta, placa IPA 2703, chassi 93YLM2M1H9J113146, de Porto Alegre/RS, de propriedade da vítima Nilson Piccoli Machado, o qual havia sido subtraído no dia 7 de setembro de 2009, consoante registro do boletim de ocorrência das fls. 225.

Mais especificamente, o denunciado, ao ser abordado pela guarnição da Polícia Militar, declarou que adquiriu o veículo de EDVILSON HASSE FILHO, desacompanhado da documentação necessária, pela quantia ínfima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mesmo tendo ciência da origem espúria do bem já que sabidamente o referido automóvel era "bruxo".

Além do veículo automotor, a guarnição da Polícia Militar constatou que o denunciado ALEMAR OBERTIER ocultava em sua residência, em proveito próprio e sabendo da origem espúria do bem, uma máquina roçadeira, marca Stil, modelo 106, cor branca e preta, de propriedade da vítima Siegfried Fachini, a qual havia sido subtraída no dia 9 de abril de 2010, consoante registro do boletim de ocorrência das fls. 92.

Fato 2: Art. 180, §1º, do Código Penal (por duas vezes)

Por ocasião do fato 1, constatou-se ainda que o denunciado EDVILSON HASSE FILHO, exercendo atividades comerciais relacionadas à compra e venda de veículos, adquiriu e vendeu, em proveito próprio, o veículo Renault Megane, com placa MFP 5606, que, originalmente, correspondia ao veículo Renault, modelo Megane SD EXPR 16, cor preta, placa IPA 2703, chassi 93YLM2M1H9J113146, de Porto Alegre/RS, de propriedade da vítima Nilson Piccoli Machado, o qual havia sido subtraído no dia 7 de setembro de 2009, consoante registro do boletim de ocorrência das fls. 225.

Mais especificamente, o denunciado EDVILSON declarou que adquiriu o veículo de terceira pessoa não identificada denominada "João", na cidade de Joinville, desacompanhado da documentação necessária, e, após, efetuou a venda do referido automóvel à pessoa de ADRIANO MATEUS MULLER, em meados do mês de fevereiro do ano de 2010, na residência particular situada na Rodovia Federal BR 470, bairro São Pedro, no Município de Apiúna/SC, mesmo tendo ciência da origem espúria do bem já que sabidamente o referido automóvel era "bruxo"." (Evento 194).

Recebida a denúncia em 23.06.2017 (Evento 198), Edvilson foi citado e apresentou resposta escrita por meio de defensor constituído (Eventos 216 e 218).

Não foi possível citar pessoalmente o acusado Alemar, tendo o ato sido realizado por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional em relação a ele, além de ter havido a cisão do feito (Evento 210).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 330 e 335), sobrevindo sentença proferida pela Magistrada Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Edvilson Hasse Filho, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do ilícito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.

Substituo, entretanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), conforme fundamentação.

Condeno-o, ainda, às custas processuais (CPP, art. 804).

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade se por outro motivo não estiver preso, pois, além de responder solto durante todo o processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (art. 387, § 1º, CPP).

Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença (CPP, art. 201, § 2º).

Deixo de fixar o valor para a reparação a que alude o inciso IV, art. 387, do CPP, conforme fundamentação acima." (Evento 337).

Irresignado, Edvilson Hasse Filho apelou (Evento 364), por intermédio de defensor constituído. Sustentou: a) preliminar de nulidade por inépcia da denúncia; b) absolvição por estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; não existir prova suficiente para a condenação; c) sucessivamente, desclassificação para a modalidade culposa; d) manutenção da gratuidade de justiça.

Houve contrarrazões (Evento 371) pela manutenção da sentença.

Em 13.09.2021 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini manifestou-se pelo parcial conhecimento (não conhecer do pedido de gratuidade de justiça) e desprovimento do recurso (Evento 15). Retornaram conclusos em 16.09.2021 (Evento 16).

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1489914v6 e do código CRC 2400f34e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 30/10/2021, às 22:12:39





Apelação Criminal Nº 0001604-83.2010.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: EDVILSON HASSE FILHO (RÉU) ADVOGADO: ITAUBY BUENO MORAES (OAB PR067459) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é parcialmente conhecido e desprovido.

2. O apelante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, assim tipificado no CP:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."

3. Em sede preliminar, a defesa apontou nulidade por inépcia da denúncia. No seu ponto de vista, houve ''inequívoca deficiência subjetiva", a impedir "a compreensão da acusação" e a causar "flagrante prejuízo [ao] réu''...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT