Acórdão Nº 0001606-03.2018.8.24.0030 do Quinta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo0001606-03.2018.8.24.0030
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001606-03.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: HERIK PEREIRA DE CASTRO (RÉU) APELANTE: FELIPE DA SILVEIRA LAURENTINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Herik Pereira de Castro e Felipe da Silveira Laurentino, imputando a ambos a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e somente àquele o cometimento do delito insculpido no art. 16, p. ún., IV da Lei n. 10.826/2003, de acordo os fatos descritos a seguir (doc. 45 da ação penal):

Inicialmente cabe salientar que a Polícia Militar vinha recebendo diversas denúncias de que os denunciados HERIK PEREIRA DE CASTRO e FELIPE DA SILVEIRA LAURENTINO exerciam o comércio ilícito de drogas no Bairro Paes Leme, em Imbituba. Segundo as informações, HERIK, que inicialmente realizada a venda de drogas em um bar, agora comercializava entorpecentes em sua residência, e o denunciado FELIPE, popularmente conhecido como "Binho", comprava drogas de HERIK e as revendia diretamente a usuários de drogas fora de sua residência, realizando a entrega de drogas embares e casas noturnas.

Confirmando a narcotraficância realizada pelos denunciados, no dia 26 de julho de 2018, por volta das 21h30min, os policiais militares realizavam rondas pela Rua Presalino Pires, Bairro Paes Lemes, quando visualizaramo veículo Gol, placas ALX 5027, de propriedade do denunciado HERIK, em atitude suspeita.

Ao realizar a abordarem do veículo, os policiais constataram a veracidade das denúncias, já que os denunciados ocupavam o veículo e foi apreendido debaixo do banco traseiro do automóvel uma pequena porção de cocaína, pesando 0,7 g, material entorpecente que os denunciados transportavam, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização.

Durante a abordagem, também foi apreendida a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) com o denunciado HERIK e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) na posse do denunciado FELIPE, provenientes da venda de drogas realizada pelos denunciados.

Em seguida, os denunciados foram indagados se autorizavamo ingresso em suas residências, e com a autorização destes, na residência do denunciado HERIK restou apreendido uma porção de cocaína, pesando 42 g, droga que o denunciado mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Apreensão da folha 6 e Auto de Constatação de Substância Entorpecente da folha 7.

Além disso, foi apreendida uma balança de precisão, utilizada para pesagem da droga comercializada, e a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), proveniente do tráfico de drogas.

Como se não bastasse, foi apreendido um revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, além de 12 munições intactas do mesmo calibre, constatando-se que o denunciado HERIK tinha a posse da referida arma de fogo, sem autorização e em desacordo de com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Apreensão da folha 6.

Já na residência de FELIPE foi apreendido cinco buchas de cocaína, pesando cerca de 3,0 g, que ele mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinco reais), proveniente da venda de drogas, tudo conforme Termo de Apreensão da folha 6 e Auto de Constatação de Substância Entorpecente da folha 7.

Revela esclarecer que o denunciado HERIK confirmou aos policiais que adquiriu a cocaína, arma de fogo e munições apreendidas em Laguna, bem como FELIPE confessou que comprou drogas de HERIK para realizar o narcotráfico, versões também confirmadas perante a Autoridade Policial. (grifei)

Recebido o libelo (doc. 50 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 158 da ação penal), julgando procedente a pretensão estatal para:

a) CONDENAR Herik Pereira de Castro como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (o qual atualmente corresponde ao art. 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003) em concurso material (com base no art. 69 do Código Penal), aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 04 (um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia.

b) CONDENAR Felipe da Silveira Laurentino como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia; outrossim, presentes os requisitos legais, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários a serem prestados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de uma hora por dia de condenação, e pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na época do fato, a ser paga em conta vinculada ao Juízo. (grifei)

Irresignados, os acusados recorreram (docs. 168-169 da ação penal).

Felipe postulou a desclassificação do narcotráfico para porte de drogas com vistas ao consumo pessoal, conduta entalhada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois entende que não se comprovou a destinação comercial (doc. 4).

Herik contestou a desvaloração das circunstâncias judiciais com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos consigo e, de modo subsidiário, ponderou não ser razoável e proporcional a fração de aumento empregada (doc. 5).

O Parquet apresentou contrarrazões (doc. 7).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Hélio José Fiamoncini, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2915331v16 e do código CRC 3274181e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 14/11/2022, às 17:2:23





Apelação Criminal Nº 0001606-03.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: HERIK PEREIRA DE CASTRO (RÉU) APELANTE: FELIPE DA SILVEIRA LAURENTINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Admissibilidade

Não há óbice ao conhecimento dos recursos.

2. Desclassificação do crime

Consoante os argumentos ventilados na apelação de Felipe, as provas amealhadas não são capazes de certificar que as substâncias tóxicas eram talhadas para o clandestino comércio.

Nada obstante, sem razão.

Desde já, não se pode olvidar que o tipo penal atribuído ao acusado comporta múltiplas condutas, de forma que sua consumação deriva da incorrência em qualquer ação positivada na legislação especial, dentre elas "transportar" e "ter em depósito":

[Lei n. 11.343/2006]

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei)

Fernando Capez leciona que se afigura prescindível identificar alguma contraprestação financeira pelo comportamento do indivíduo sob julgamento, bastando "vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei" (Curso de direito penal, v. 4: legislação penal especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 686).

Tal posição está pacificada na jurisprudência catarinense:

Para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercância, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora. (TJSC, Apelação Criminal n. 0013847-22.2011.8.24.0008, rel. Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-6-2022).

Não há dúvidas de que, em 26-7-2018, no Município de Imbituba, o denunciado carregava e guardava estupefacientes quando funcionários da Polícia Militar, munidos de informações acerca da narcotraficância levada a efeito na região e considerando o caráter permanente da infração, resolveram abordar os ocupantes do veículo pertencente ao corréu, já conhecido pela guarnição, bem como, frente a indícios de flagrante delito, ingressar em seus domicílios, vindo a descobrir mais psicotrópicos.

A materialidade do crime advém dos subsequentes documentos: boletim de ocorrência (docs. 3-6 da ação penal), termo de exibição e apreensão (doc. 7 da ação penal), auto de constatação preliminar (doc. 8 da ação penal) e laudo pericial definitivo (docs. 86-87 da ação penal).

Em síntese, foram confiscadas cinco porções de substância branca petrificada, em cuja composição se detectou a presença de cocaína, acondicionadas em embalagem plástica, apresentando a massa bruta total de 3,2g (três gramas e dois decigramas). É cediço que o preceito primário imputado se traduz em norma penal em branco e busca o complemento para a elementar "drogas" na Portaria n. 344/1998 da ANVISA, regulamento técnico que, por seu turno, veda referido...

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