Acórdão Nº 0001608-25.2007.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-02-2021
Número do processo | 0001608-25.2007.8.24.0008 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001608-25.2007.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARIA DE LURDES DESCHAMPS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e recurso adesivo interposto por MARIA DE LURDES DESCHAMPS contra a sentença que, na ação de repetição de indébito movida por esta contra o Ente Público, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a devolução à autora do ITCMD cobrado a maior no valor de R$ 5.566,24, e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada um, reconhecendo a isenção das custas em relação ao Ente e Público e a dispensa da autora das verbas em razão da gratuidade da justiça.
O Estado de Santa Catarina sustenta que há contradição entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo na medida em que, afastada a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD, mantendo-se o estabelecido na Lei Estadual n. 13.136/2004, a determinação da devolução do valor histórico de R$ 5.566,24 representa aplicação de uma alíquota de 3% sobre o patrimônio herdado pela companheira, quando o certo seria devolução de valores históricos no montante de R$ 3.775,43 (aplicação da alíquoa de 8%). Noutro ponto, insurge-se contra a gratuidade da justiça da autora, pois afirma inexistir requisitos para a benesse diante da sua condição de meeira e herdeira de patrimônio composto por móveis e imóveis.
A autora, em seu recurso adesivo, argumenta que a alíquota de 8% para os casos em que o sucessor não tiver relação de parentesco com o "de cujus", em detrimento das alíquotas entre 1% e 7%, conforme patrimônio, ofende os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Em razão disso, considerando que seus bens herdados correspondem a R$ 35.816,25, deveria se aplicada a alíquota de 3%, assim, o valor recolhido seria de R$ 1.074,49, e não R$ 6.640,73, tendo sido cobrado a mais a quantia de R$ 5.566,24.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes às fls. 207-218 e 226-231.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr.Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo do Estado de Santa Catarina e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, e, pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo para aplicar a alíquota de 3% sobre o montante dos bens herdados, em razão da inconstitucionalidade da alíquota aplicada pelo Fisco, com a repetição dos valores pagos a esse título (Evento 15).
Após esta Câmara acolher a arguição de inconstitucionalidade (Evento 24), o Órgão Especial julgou procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, V, da Lei Estadual n. 13.136/2004 (Evento 43)
VOTO
1. A demanda busca o reconhecimento da não incidência do ITCMD sobre bens referentes à meação da autora e a declaração de inconstitucionalidade da alíquota prevista no inciso V do art. 9º, da Lei Estadual n. 13.136/2004, com a consequente devolução dos valores pagos a maior a esses títulos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer que o ITCMD não pode incidir sobre o valor da meação da autora, e determinou devolução de R$ 5.566,24, afastando a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas.
O recurso do Estado de Santa Catarina pretende corrigir o valor a ser devolvido para R$ 3.775,43, e a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora.
A autora, por sua vez, busca reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de 8% e recolher o tributo pela alíquota de 3%.
2. De início, vale o registro que esta Câmara, quando apreciou a causa pela primeira vez, já decidiu que a insurgência estatal quanto à gratuidade da justiça estava preclusa uma vez que o benefício havia sido deferido à fl. 47, sem qualquer insurgência a tempo e modo.
A título de esclarecimento, seguem os fundamentos sobre o ponto:
Vale evocar o art. 100 do CPC, segundo o qual a impugnação ao deferimento deve ser veiculado na contestação, réplica, contrarrazões recursais, ou, se superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Na caso concreto, o própio Ente Público frisa que, na sua visão, desde o início da ação a autora não preenchia os requisitos de hipossuficiência, ou seja, os fundamentos fáticos da impugnação agora formalizados são os mesmos existentes à época do deferimento, não se tratando de alteração da situação financeira superveniente.Assim, não se conhece do recurso nessa parte.
3. Quanto ao mérito, passa-se a analisar os recursos das partes em conjunto uma vez que as questões são comuns a ambos.
Colhe-se que a autora recolheu ITCM de 8% sobre 83.009,13, montante este que corresponde a sua meação mais os bens herdados, porém, ela...
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