Acórdão Nº 0001608-28.2014.8.24.0057 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0001608-28.2014.8.24.0057
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001608-28.2014.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: ANDRE LUIZ CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Andre Luiz Corrêa, dando-o como incurso nas sanções do art. 302 da Lei 9.503/1997, por três vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 06 de abril de 2014, por volta da 05h, no Km 49,6 da BR-282, em Águas Mornas, o denunciado André Luiz Corrêa conduzia o veículo GM/Vectra, placas MER-8058, sob influência de álcool, quando perdeu o controle da direção e chocou-se contra uma árvore nas margens da rodavia, causando a morte de Everton dos Santos, Thairan de Abreu e Anderson Chaves, conforme atestam os laudos cadavéricos nas fls. 18, 22 e 28.

O denunciado ingeriu bebida alcóolica em uma festa em Angelina, conforme atesta o exame de alcoolemia na fl. 16. Mesmo ciente de que estava sob a influência de álcool, o denunciado resolveu dirigir o veículo em uma rodovia federal transportando outras três pessoas, demonstrando sua total imprudência.

No caminho de volta, o denunciado, perdeu o controle do automóvel em uma curva, atravessou a pista contrária da rodovia BR282 e colidiu em uma árvore na margem da estrada, como ilustra o croqui do acidente na fl. 03. O acidente foi a causa eficiente da morte de Everton dos Santos, Thairan de Abreu e Anderson Chaves.

[...] (ev. 6).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, além de 3 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 95).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP. Ainda de maneira preliminar, suscitou a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que não há indícios de que o acusado tenha conduzido o veículo de maneira imprudente. No mérito, pleiteou a absolvição ao argumento de que não concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, pugnou pela mitigação da pena pecuniária a 1 (um) salário mínimo. Por fim, requereu a isenção das custas processuais (ev. 11).

Juntadas as contrarrazões (ev. 15), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 18).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções do art. 302, caput, do CTB na forma do art. 70, do Código Penal.

O apelo há de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da preliminar

A defesa arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Argumentou que a peça ministerial não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente por não descrever "o motivo pelo qual o apelante teria agido com culpa (imprudência) e de que modo o hipotético ato culposo teria contribuído para a ocorrência do suposto ilícito.".

Razão não lhe assiste.

Colhe-se da peça inicial:

No dia 06 de abril de 2014, por volta da 05h, no Km 49,6 da BR-282, em Águas Mornas, o denunciado André Luiz Corrêa conduzia o veículo GM/Vectra, placas MER-8058, sob influência de álcool, quando perdeu o controle da direção e chocou-se contra uma árvore nas margens da rodavia, causando a morte de Everton dos Santos, Thairan de Abreu e Anderson Chaves, conforme atestam os laudos cadavéricos nas fls. 18, 22 e 28.

O denunciado ingeriu bebida alcóolica em uma festa em Angelina, conforme atesta o exame de alcoolemia na fl. 16. Mesmo ciente de que estava sob a influência de álcool, o denunciado resolveu dirigir o veículo em uma rodovia federal transportando outras três pessoas, demonstrando sua total imprudência.

No caminho de volta, o denunciado, perdeu o controle do automóvel em uma curva, atravessou a pista contrária da rodovia BR282 e colidiu em uma árvore na margem da estrada, como ilustra o croqui do acidente na fl. 03. O acidente foi a causa eficiente da morte de Everton dos Santos, Thairan de Abreu e Anderson Chaves.

O representante do Ministério Público pontuou de forma suficiente a descrição dos acontecimentos, narrando de forma clara e objetiva os fatos imputados ao apelante.

Além disso, as circunstâncias de tempo, modo e local do crime foram devidamente narradas, possibilitando, em sua inteireza, o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Assim, não há falar em precariedade da peça formulada pelo Ministério Público, porquanto respeitados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

Veja-se:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Logo, preenchidos os requisitos da supracitada norma, inexiste qualquer restrição ao direito de defesa (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056325-8, de São Joaquim, rel. Des. Alexandre d'Ivaneko, j. 15/10/2013).

Ademais, pelo conteúdo da resposta ofertada, bem como em relação a toda e qualquer manifestação do apelante no bojo dos autos, venia, não encontrou quaisquer dificuldades no patrocínio de sua respectiva defesa, logo, não merece agasalho a prejudicial aventada.

É do Superior Tribunal de Justiça:

[...] NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE, EM TESE, APRESENTAM FEIÇÃO DE CRIME E OFERECE CONDIÇÕES PLENAS PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA (RT 725/526).

Do nosso Sodalício, colaciona-se:

NULIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - EXORDIAL QUE DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO PROPORCIONANDO A SUA AMPLA DEFESA - EIVA AFASTADA. Descrevendo a denúncia um fato penalmente típico, de maneira que autorize um juízo de suspeita, não é inepta, por preencher os requisitos legais e permitir que a defesa se exerça na sua plenitude. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTE TOCANTE AO MÉRITO RECURSAL. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 1999.004702-4, de Palmitos, rel. Des. Jorge Mussi, j. 24/08/1999).

Por último, convém frisar...

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