Acórdão Nº 0001609-48.2012.8.24.0068 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0001609-48.2012.8.24.0068
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0001609-48.2012.8.24.0068/50000, de Seara

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGOS E PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DECISUM.

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONSTATADA. VICIO SANADO, CONTUDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

ALEGADA A OMISSÃO TOTAL DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA DEVIDAMENTE A MATÉRIA CONTROVERSA DE FORMA COERENTE, PRECISA E INTELIGÍVEL. NÍTIDA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001609-48.2012.8.24.0068/50000, da comarca de Seara Vara Única em que é Embargante Odir Fasolo e Embargado Município de Xavantina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Guido Feuser.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODIR FASOLO contra o acórdão de fls. 355/364, de minha relatoria, por meio do qual decidiu esta colenda Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme certidão de julgamento coligida à fl. 354.

Sustenta o Embargante, em síntese, que o julgado está dissociado das provas produzidas nos autos, discorrendo, ademais, sobre a preterição ao direito subjetivo à nomeação no cargo de motorista, em afronta a norma contida no art. 37, caput, II, da CF/1988.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões às fls. 383/391.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Registra-se, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação, com nítido caráter integrativo ou aclaratório, como bem esclarece NELSON NERY JÚNIOR:

Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado. (in Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).

Pois bem.

No presente caso, da subsunção das razões apresentadas nos Embargos aos dispositivos legais citados vê-se que estas prosperam parcialmente, pois existente a omissão apontada apenas em relação à parte dos argumentos apresentados, qual seja, a alegada intempestividade da contestação.

Pleiteia o Embargante o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelo Ente Municipal às fls. 74/82, justificando, para tanto, que o prazo de 60 (sessenta) dias findou-se em 01/02/2013, enquanto que a peça contestatória somente foi protocolada em 19/02/2013.

É cediço que a contagem do prazo para apresentação de defesa inicia-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos, que in casu, ocorreu na data de 03/12/2012 (fl. 71v), sendo, desse modo, o termo inicial em 04/12/2012.

Contudo, nos termos da Resolução n. 13/2012, esta Corte de Justiça suspendeu o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pelo período de 20/12/2012 a 06/01/2013.

Desse modo, o termo final para a apresentação da contestação se deu em 19/02/2013, data em que a peça de defesa foi protocolizada (fl. 74v), razão pela qual não há se falar em intempestividade.

Por outro lado, verifica-se que as demais insurgências do...

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