Acórdão Nº 0001611-96.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0001611-96.2015.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001611-96.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULO O PROCESSO.

APELANTE QUE DEFLAGROU PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA AS VÍTIMAS POR MAUS TRATOS AO SEU FILHO. DÚVIDA QUANTO A CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DAS VÍTIMAS. ELEMENTOS DO TIPO NÃO VERIFICADOS NO CASO EM ANÁLISE (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001611-96.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Roberto Delinski e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Roberto Delinski, dando-o como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (pp. 88/90):

No dia 18 de fevereiro de 2013, o denunciado, ROBERTO DELINSKI, dirigiu-se à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau, localizada na Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro Velha, nesta cidade e comarca, e deu causa à instauração de procedimento de investigação administrativa (Procedimento Preparatório nº 06.2013.00001878-4) contra Lucimeri Morovic, Zvonimir Morovic, Alexandre Morovic, Ricardo Morovic e Antônio Aderli Varela, imputando-lhes a prática de crimes de que o sabia inocentes.

Na ocasião, o denunciado noticiou que a sua ex-esposa, Lucimeri Morovic; o companheiro dela, Antônio Aderli Varela; seus ex-cunhados Alexandre Morovic e Ricardo Morovic, bem como seus ex-sogros, Zvonimir Morovic e Íria Motovic, praticaram maus-tratos contra seu filho L. D., menor de idade, comunicando falsamente que L., sofria agressões físicas e psicológicas por parte deles. [...]

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Roberto Delinski à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime definido no art. 339, caput, do Código Penal.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões (pp. 290/313), preliminarmente, sustenta pela nulidade em razão de deficiência da defesa técnica, no mérito, a absolvição pela insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta.

Em contrarrazões (pp. 318/323), manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (pp. 337/340).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Roberto Delinski, contra sentença que condenou-o a uma pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, por infração ao ilícito previsto no art. 339, caput, do Código Penal.

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Preliminar

Ad initio, o apelante postulou a decretação da nulidade da decisão em razão da deficiência de defesa e o efetivo prejuízo que lhe foi causado.

Para fundamentar a alegação, salientou que a defensora anterior não procedeu a juntada de documentos que demonstrariam a alienação parental perpetrada em desfavor do filho do recorrente por sua genitora, provas amealhados nas ações em trâmite na Vara da Família, como: fotos, boletins de ocorrência, exames de corpo delito, avaliações, decisões interlocutórias, entre outros. Apontou que referidos elementos probatórios poderiam comprovar a inocência do recorrente.

Com efeito, para que haja nulidade do processo em virtude da deficiência de defesa, faz-se necessária prova de eventual dano, conforme Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

Na hipótese, apesar de o procurador atual do acusado ventilar a existência de prejuízo a ele, em razão da forma como foi conduzida a sua defesa durante a instrução do feito, o que se vê, em oposição, é que foi garantido ao acusado, em todas as fases procedimentais, o contraditório e a mais ampla defesa.

Nesse rumo, é importante ressaltar que se a defesa do acusado foi exercida por profissional habilitado e foram obedecidos todos os prazos processuais, não se pode, por mero inconformismo, assinalar como deficiente as ações daqueles advogados que atuaram dentro dos limites da autonomia profissional (Nesse sentido: STJ, Habeas Corpus n. 166.971/PR, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 23-11-2010).

Ademais, não há qualquer comprovação que referidos documentos foram entregues aos cuidados da procuradora, tampouco que as provas serviram para "inocentar" o apelante da responsabilidade criminal, porquanto não está em análise nestes autos uma possível alienação parental do adolescente L. D., mas sim a imputação do crime de denunciação caluniosa.

Aliás, é sabido que cada profissional trilha sua estratégia defensiva conforme sua convicção, de modo que não há falar em defesa ineficiente, pois, repita-se, em todos os atos do processo o acusado foi representado por profissional habilitada que exerceu seu encargo de modo regular.

Assim, também por não estar comprovado o suposto prejuízo suportado, afasta-se a prefacial em análise.

Mérito

Insurge-se a defesa contra a sentença que condenou o acusado da imputação de prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), sob o argumento de insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de dolo.

Colhe-se do disposto no art. 339 do Código Penal:

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (Grifei).

Acerca do referido ilícito, leciona Júlio Fabrini Mirabete...

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