Acórdão nº 0001612-61.2012.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001612-61.2012.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 0001612-61.2012.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 30/04/2021 07:05:53

Data julgamento: 17/08/2021

Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA e outros
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A
Polo Passivo: José Nogueira da Silva


RELATÓRIO


Trata-se de cobrança de indenização securitária em que a sentença (Id. 9931272 – 17/06/2020) julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida, aqui apelante, a pagar ao autor o valor segurado, cobertura de invalidez permanente, no montante de R$45.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do sinistro (09/02/2011), nos termos do art. 397 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes em 10% do valor da condenação.

As razões recursais (Id. 9931274) são pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais em face da seguradora apelante, sob a alegação de que, embora tenha recepcionado o aviso do sinistro, não houve resistência administrativa à pretensão, tendo em vista que o apelado deixou de enviar todos os documentos necessários e exigidos em contrato para a regulação e liquidação do sinistro, violando, portanto, o disposto na Circular SUSEP nº 302/2005; que sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito; que a alegada invalidez da parte-apelada, se existente, não se enquadra nas definições do art. 3º, §1º, II, da Circular SUSEP n° 29/91 c/c art. 11 da Circular SUSEP nº 302/05, replicadas pela apólice contratada, conforme cláusula; e que o sinistro ocorreu em 09/02/2011, mas o contrato de seguro em discussão encerrou sua vigência em 01/03/2008 e, com isso, o sinistro ocorreu fora de vigência da apólice, inexistindo dever de indenizar, conforme Resolução 117/2014 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). Alternativamente, requer a exclusão dos juros de mora e dos honorários de sucumbência sob o argumento de que não esteve em mora contratual e não deu causa à ação.

Contrarrazões no Id. 9931279.



VOTO

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA


A ação tem a pretensão de recebimento de valor da cobertura contratada de seguro por invalidez permanente. O autor, servidor público do ex-território de Rondônia, ficou com
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