Acórdão nº 0001615-28.2014.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-12-2023

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001615-28.2014.8.11.0042
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001615-28.2014.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Receptação]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WILMA DE CAMPOS BORGES - CPF: 001.736.061-72 (VÍTIMA), NEIZILDO DE ALMEIDA (APELANTE), CARLOS EDUARDO SILVA SOBRINHO - CPF: 695.173.801-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABETH ABDALA LIMA - CPF: 775.605.821-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO INVEROSSÍMIL APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. CONFISSÃO DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 3. RECURSO DESPROVIDO.

1. O tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal exige a comprovação do dolo específico para a sua caracterização, todavia, por ser de difícil comprovação, cabe ao magistrado aferi-lo por meio da análise de todas as circunstâncias que envolveram o fato imputado ao agente na peça acusatória. No caso destes autos, a sentença condenatória deve ser mantida, porquanto a negativa de autoria sustentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório produzido na instrução processual, eis que ele não conseguiu demonstrar que desconhecia a procedência das joias adquiridas, tampouco que o teria comprado de forma lícita.

2. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas.

3. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Neizildo de Almeida contra a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Penal n. 0001615-28.2014.8.11.0042, condenando-o pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cuja pena restritiva de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

O apelante, nas razões que se encontram no ID 166238206, postula sua absolvição do crime de receptação qualificada, ao argumento de que inexistem provas suficientes à condenação. Por derradeiro, prequestiona o “princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da inocência, princípio do in dubio pro reo, bem como ao disposto nos artigos 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e art. 386, VII do CPP.

O Ministério Público, nas contrarrazões encontradiças no ID 166238209, pugnou pelo desprovimento deste recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer constante no ID 171208165, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.


V O T O R E L A T O R


A exordial acusatória, que se vê no ID 166236421, p. 3-4, relata os fatos desta forma:

[...] “na segunda metade do mês de agosto de 2013, numa residência localizada a rua Cândido Mariano, 1297, bairro Centro Norte, nesta capital, a denunciada Elizabeth, subtraiu – mediante abuso de confiança, diversas joias e dinheiro (avaliação fl. 48) de propriedades das vítimas Wilma de Campo Borges e Cleide Gusmão Borges.

Segundo consta no incluso caderno informativo, a denunciada Elizabeth (diarista) subtraia joias enquanto limpava a casa da vítima Wilma, sendo o delito descoberto através das imagens das câmeras de segurança do local (mídia/dvd apreendida às fls. 08).

Em interrogatório Elizabeth confessou a autoria delitiva, declinando ter vendido as joias no estabelecimento localizado a Rua Voluntário da Pátria, esquina com a rua Ricardo Franco.

As investigações policiais concluíram que os denunciados Carlos e Neizildo eram os proprietários do estabelecimento responsável pelas compras das joias furtadas, pagando pelas peças o valor de R$ 680,00, importância desproporcional ao valor atribuído aos bens em avaliação promovida nos autos

Em interrogatório o denunciado Carlos negou saber que as joias compradas da denunciada ELIZABETH eram produtos de roubo, contudo, afirmou que ele e o sócio NEIZILDO não exigiam notas fiscais dos objetos que compravam

Ao ser interrogado NEIZILDO negou a autoria delitiva, contudo, afirmou não exigir nota fiscal dos objetos que compra (fls. 39/40). A res furtiva foi avaliada indiretamente em R$ 66.800,00 (sessenta e seis mil e oitocentos reais – fls. 48) e parcialmente recuperada pelas vítimas (busca e apreensão – fls. 24) (...)”.

A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (ID 166236421, p. 7-9); auto de busca e apreensão (ID 166236421, p. 28-29); e auto de avaliação indireta (ID 166236422, p. 22); bem como pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.

No que concerne à autoria delitiva, conquanto o apelante tenha negado a prática do delito de receptação qualificada, asseverando em juízo que não era sócio do corréu Carlos Eduardo Silva Sobrinho, tampouco estava no estabelecimento comercial no dia que os objetos oriundos de furto foram adquiridos, em momento algum comprovou essas afirmações.

Como é sabido, o tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, exige a comprovação do dolo específico para a sua caracterização, todavia, por ser de difícil comprovação, cabe ao magistrado aferi-lo por meio da análise de todas as circunstâncias que envolveram o fato imputado ao agente na peça acusatória.

Além disso, impende ressaltar que a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbindo ao acusado comprovar as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, pois o ônus da prova é de quem alega nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, situação que, frise-se, não importa em inversão, mas em correta distribuição do referido encargo probatório.

Tendo isso como norte, é forçoso reconhecer que a negativa de autoria sustentada pela defesa do apelante não encontra respaldo no conjunto probatório produzido na instrução processual, eis que ele não conseguiu demonstrar que desconhecia a procedência dos objetos, tampouco que os teria comprado de forma lícita.

Com efeito, ressai da exordial acusatória que a corré Elizabeth confessou que após furtar as joias das vítimas, as vendeu no estabelecimento comercial localizado entre a Rua Voluntários de Pátria, esquina com a Rua Ricardo Franco. No curso da apuração do crime patrimonial, os investigadores identificaram que Carlos Eduardo Silva Sobrinho e Neizildo de Almeida, ora apelante, eram sócios do comércio de compra e venda de ouro no qual Elizabeth havia vendido as res furtivae.

Acerca dos fatos, a corré Elizabeth, autora do crime antecedente de furto, narrou em sede extrajudicial que vendeu os objetos subtraídos no aludido estabelecimento comercial, não sabendo indicar com certeza quem havia adquirido as joias, consoante pode ser visto a seguir:

[...] “QUE CONFESSO ter praticado o furto em questão; QUE, na época dos...

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