Acórdão nº 0001615-58.2015.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001615-58.2015.8.11.0053
AssuntoLeve

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001615-58.2015.8.11.0053
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Leve, Incêndio, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Vias de fato]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CRISTOVAO MARCOLINO DA SILVA - CPF: 570.950.191-34 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANTONIO MARCOLINO DA SILVA - CPF: 837.698.541-87 (VÍTIMA), LUCIENE SILVA DE ABREU - CPF: 031.855.481-08 (VÍTIMA), OSCARINO MARCOLINO DA SILVA - CPF: 010.260.121-63 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001615-58.2015.8.11.0053


APELANTE: CRISTOVAO MARCOLINO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO [ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003] – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PROVA PERICIAL DO LOCAL DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

O crime de disparo de arma de fogo, disposto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, caracteriza-se pelo simples ato de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”.

A despeito de não haver a possibilidade da isenção das custas e despesas processuais, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento delas depende de apreciação do pedido pelo Juízo da Execução.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001615-58.2015.8.11.0053


APELANTE: CRISTOVAO MARCOLINO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Cristóvão Marcolino da Silva, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, II, “e”; e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal, em regime semiaberto.

Em suas razões, a defesa postula sua absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, busca a isenção de pagamento das custas e despesas processuais, por ser o réu assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer seja negado provimento ao recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001615-58.2015.8.11.0053


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra o acusado CRISTÓVÃO a prática das infrações descritas no artigo 21, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 [vias de fato]; art. 15 da Lei n. 10.826/03 [disparo de arma de fogo]; art. 129 [lesão corporal] e art. 250, § 1º, II, “a” [causar incêndio em casa habitada], ambos do Código Penal, consoante se extrai do excerto da peça inicial:

“No dia 18 de outubro de 2015, por volta das 20h30min, na Chácara Santo Antônio, Comunidade Ribeirinho, no município de Santo Antônio de Leverger/MT, o denunciado Cristóvão Marcolino da Silva, que na ocasião empunhava um facão, não apreendido, praticou vias de fato com as vítimas Antônio Marcolino da Silva, seu pai, e Oscarino Marcolino da Silva, seu irmão. Na ocasião, durante este entrevero, o denunciado ofendeu a integridade física e corporal da vítima Luciene Silva Abreu, sua cunhada.

Ressai dos autos que desde o falecimento da esposa da vítima Antônio Marcolino da Silva, e genitora do denunciado, Sra. Luciana Henrigueta da Silva, ocorrido há cerca de 5 (cinco) meses, Cristóvão e seu irmão Simião vêm se desentendendo com o pai, e ora vítima, Antônio Marcolino da Silva, em razão de divergências relativamente a herança deixada por Luciana.

Na data dos fatos, a vítima Antônio Marcolino da Silva encontrava-se em sua casa, na Chácara Santo Antônio, em companhia do filho Oscarino Marcolino da Silva e da nora Luciane Silva de Abreu, e no instante em que Oscarino e Luciene, conviventes entre si, se preparavam para deixar a residência, foram surpreendidos pela chegada do denunciado ao imóvel. Ato contínuo, em circunstâncias não suficientemente esclarecidas, o denunciado, que na ocasião portava um facão, passou a agredir fisicamente as vítimas Antônio e Oscarino, os quais, no entanto, não sofreram lesões corporais aparentes, bem como agrediu a vítima Luciene, produzindo na mesma as lesões corporais de natureza leve descritas no exame de lesão corporal de fls. 41/46, consistente em escoriações de mucosa labial superior.

Durante o entrevero, as vítimas Antônio e Oscarino tomaram o facão do denunciado. Contrariado, o denunciado deixou o imóvel, dizendo que iria buscar uma arma para acertar com as vítimas.

Fato 02

Infere-se dos autos que ainda na data de 18 de outubro de 2015, logo após as vias de fato e agressões, o denunciado Cristóvão Marcolino da Silva de fato retornou ao imóvel denominado Chácara Santo Antônio, e utilizando-se de uma espingarda calibre 28, não apreendida, efetuou vários disparos (cerca de 07 ou 08 disparos) em direção a casa da vítima Antônio Marcolino da Silva, assim como em direção da própria referida vítima, seu pai, sendo que dois disparos chegaram a atingir a casa da vítima Antônio Marcolino.

Fato 03

Concomitante a essa conduta, ou seja, no momento em que efetuava os disparos acima mencionados, e ciente de que seus familiares se encontravam no interior da residência, até mesmo para se protegerem dos disparos de arma de fogo, o denunciado Cristóvão Marcolino da Silva, utilizando-se de uma quantidade de gasolina que trazia consigo, ateou fogo na casa de seu genitor, mais especificamente na varanda da casa, sendo que o imóvel só não foi destruído pelas chamas pela rápida intervenção das vítimas, que mesmo amedrontadas se apressaram a apagar o fogo.”

Encerrada a instrução processual, o juízo de piso julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 61, II, “e”, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, além da pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal. No atinente à contravenção vias de fato e à lesão corporal, declarou extinta sua punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição.

A irresignação é contra sua condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, haja vista entender que inexistem provas bastantes a justificá-la.

Quanto à autoria, o policial civil, EMIVALDO MIRANDA DE AMORIM, declarou:

“[...] que a GU PM deslocou para o local onde puderam constatar a veracidade dos fatos e, quando chegaram, o acusado já havia se evadido, assim deram início às diligências para tentar localizar o suspeito, onde várias diligências foram feitas durante período o noturno tentando encontrar o suspeito, porém sem êxito; que o condutor relata que Sgt. Elias disse quando chegaram no local da ocorrência foram apreendidos e encaminhados a esta DEPOL; que o condutor afirma que assim que receberam o BO PM n. 2015.310359, deram prosseguimento às diligências para tentar localizar o suspeito e através de informações das vítimas deslocaram até uma residência neste bairro (Nossa Senhora de Fátima), onde o acusado estava escondido; o qual foi detido e encaminhado a esta Unidade Policial para que fosse esclarecido os fatos; [...] que o condutor esclarece que, conforme relatos da vítima Antônio Marcolino, por volta das 20h00 de ontem (18/10/2015), quando se encontrava em sua casa na companhia do filho Oscarino e da nora Luciene, o acusado Cristóvão chegou no local dos fatos e foi para cima de Luciene e começou a agredi-la com murros, quando ele (Antônio) e Oscarino intervieram no caso vindo a entrar em luta corporal com o acusado e em seguida conseguiram imobilizar o suspeito; que ainda conforme relatos de Antônio Marcolino e Oscarino, Cristóvão foi liberado, o qual disse que iria buscar uma arma para acertar com as vítimas e logo retornou ao local e começou a atirar contra a casa, bem como contra a vítima Antônio, além de ter ateado fogo na área da residência deste; que o condutor afirma que após detido o acusado, eles deslocaram até o local dos fatos onde constataram que existe marcas de dois tiros na parede da casa, próximo a uma janela, bem como sinais de queimado na área da frente da casa; que o condutor relata...

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