Acórdão Nº 0001616-16.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0001616-16.2018.8.24.0008
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001616-16.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: LUCAS PACHECO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Carlos Roberto Tobia e Lucas Pacheco, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal em razão dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória:

"Os denunciados CARLOS ROBERTO e LUCAS, desde data até o presente momento não esclarecida com precisão nestes autos, mas a ser eventualmente apurada na instrução processual, mas se sabendo que pelo menos até o mês de março de 2016, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, preparando, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, guardando, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo e fornecendo, em especial de maconha, cocaína e crack. Para tanto, os denunciados CARLOS ROBERTO e LUCAS valeram-se da residência situada na Rua Gervásio João de Sena, nº 1.599, Bairro Velha Grande, em Blumenau/SC, alugada pelo denunciado CARLOS ROBERTO, onde ambos os denunciados guardavam drogas para posterior comercialização e também valores e produtos obtidos com o tráfico ilícito de drogas. O denunciado CARLOS ROBERTO exercia o comando do tráfico naquele local e o denunciado LUCAS era responsável pela venda direta a usuários, fato que ocorria na localidade, porém, em outra rua, restando, assim, clara a divisão de tarefas entre os dois. Então, no dia 2 de março de 2016, por volta das 16h45min, com o objetivo de cumprir um mandado de prisão em aberto em desfavor do denunciado CARLOS ROBERTO, policiais militares se dirigiram até o imóvel acima referido, situado na Rua Gervásio João de Sena, nº 1.599, Bairro Velha Grande, em Blumenau/SC, local onde o visualizaram pilotando a motocicleta HONDA/Sahara, placa LXZ-4637, a qual possuía registro de furto. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado CARLOS ROBERTO abandonou a motocicleta e empreendeu fuga, não sendo mais localizado. No mesmo instante, ao notar a presença da Polícia Militar, o denunciado LUCAS, que estava no interior do mencionado imóvel, fugiu do local na mesma direção de CARLOS ROBERTO, através de um matagal existente nos fundos da residência. Diante disso, os policiais militares ingressaram na residência situada no endereço acima especificado, constatando que os denunciados CARLOS ROBERTO e LUCAS ali guardavam, para fins de comercialização e sem autorização legal ou regulamentar, 5 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva, apresentando massa bruta de 4.838,2g; 1 porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 98,2g; 1 porção de crack, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 435,1g; 17 porções de crack, sendo uma fragmentada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 29,2g e 2 porções de maconha, apresentando massa bruta de 27,2g (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 6 e laudo pericial de fls. 7/10). No local os policiais ainda localizaram R$ 1.625,15 em notas; R$ 15,00 em moedas; 6 alianças de prata; 4 rádios comunicadores da marca Motorola; 1 espingarda de pressão; 1 simulacro de fuzil AK-47; 1 placa de veículo com a combinação alfanumérica "MFO-3620", com registro de furto; 1 balança da marca Cadence; 1 máscara de palhaço e 1 pistola marca Beretta, calibre .22 (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 6), dinheiro, bens e petrechos que eram produtos e utilizados nas práticas criminosas acima referidas. Por fim, ainda foram localizados no local o automóvel FIAT/Uno, de cor vermelha e placas LZG-5912, e a motocicleta HONDA/NX 350 Sahara, de cor azul e placa LXZ-4637, coisas que os denunciados CARLOS ROBERTO e LUCAS sabiam ser produto de crime e receberam anteriormente, em datas a serem eventualmente apuradas na instrução processual, mas se sabendo entre 16 de fevereiro de 2016 (data do furto do automóvel) e 2 de março de 2016 (data da apreensão) e entre 28 de fevereiro de 2016 (data do furto da motocicleta) e 2 de março de 2016 (data da apreensão), respectivamente, em proveito próprio e em razão do tráfico de drogas por eles exercido, tendo o denunciado CARLOS ROBERTO, ainda, em 2 de março de 2016, na oportunidade acima relatada, quando pretendia fugir dos policiais, conduzido a citada motocicleta HONDA/NX 350 Sahara, tendo-a largado logo em seguida e fugido a pé.".

Lucas Pacheco foi citado por edital (evento 79 - autos de origem), suspenso o prazo prescricional e cindido os autos principais (nº 0005688-80.2017.8.24.0008).

O denunciado foi preso preventivamente em 05/10/2019 (evento 90 - autos de origem), citado pessoalmente (evento 130 - autos de origem), oportunidade em que se retomou à marcha processual.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Eduardo Passold Reis, com a seguinte parte dispositiva:

Ante todos os argumentos expostos na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado Lucas Pacheco como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Fica o réu ABSOLVIDO das imputações com relação ao delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, com base no disposto no artigo 386, inciso VIi, do Código de Processo Penal, na forma da fundamentação.

Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Lucas Pacheco interpôs recurso de apelação, oportunidade em que requerereu: a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, o reconhecimento da causa de especial redução de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Evento 237 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 251 - autos de origem).

Em sentido semelhante, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se "pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento desta apelação" (Evento 17).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1304321v3 e do código CRC 326b95f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/8/2021, às 21:59:17





Apelação Criminal Nº 0001616-16.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: LUCAS PACHECO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lucas Pacheco contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito - Tráfico de drogas

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