Acórdão Nº 0001616-59.2011.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0001616-59.2011.8.24.0073
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001616-59.2011.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MADEIREIRA WOLTER LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO-SC

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, o Município de Benedito Novo, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Desapropriação Direta em desfavor de Madeireira Wolter Ltda.

Informou, em síntese, que editou Decreto declarando como de utilidade pública toda uma área de 7.185,52 m², registrada junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Timbó sob matrícula n. 5.839.

Narrou que, como não obteve êxito na via administrativa, instaurou comissão de avaliação, a qual valorou o imóvel em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), efetuando o depósito e, após decisão do juízo, foi imitido provisoriamente na posse.

Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa tempestiva na forma de contestação.

Aportou aos autos laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram.

Sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. João Batista da Cunha Ocampo Moré, julgando procedentes os pedidos exordiais e fixando o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte requerida interpôs, a tempo e modo, recurso de apelação.

Nas suas razões, sustentou que tanto o perito quanto o Magistrado sentenciante desconsideraram as avaliações subscritas por corretores de imóveis trazida pelo recorrente, sendo que a própria Municipalidade estima o terreno em R$ 89.097,31 (oitenta e nove mil noventa e sete reais e trinta e um centavos) para fins de cálculo do IPTU.

Afirmou, ainda, que o laudo pericial é nulo, "pois elaborado sem os requisitos legais e por profissionais sem a devida competência legal para tal".

Pugnou, desta forma, pela majoração do valor da indenização para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou, alternativamente, a anulação da perícia com retorno dos autos à origem para elaboração de nova prova técnica.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram sobrestados, a fim de aguardar o julgamento atinente ao Tema 1004, pelo STJ.

Retornaram conclusos em 12/11/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela Madeireira Wolter Ltda., contra sentença que, nos autos da Ação de Desapropriação...

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