Acórdão Nº 0001618-29.2011.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-05-2021

Número do processo0001618-29.2011.8.24.0073
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001618-29.2011.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MADEIREIRA WOLTER LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO/SC


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MADEIREIRA WOLTER LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, assim relatada:
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido· liminar de imissão provisória na posse ajuizada pelo Município de Benedito Novo contra Ernst Ulrich Prill e Madeireira Wolter Ltda. - EPP., visando à implantação de um passeio público com praça arborizada e estacionamento para realização de eventos na sede do Complexo Esportivo Municipal.
Aduziu que o terreno com área total de 27.350,00 m2 , formado por 3 partes, sendo uma área de 12.530,00 m2 , uma de 13.970,00 m2 e uma de 850,00 m2 , registradas junto ao 2° Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, sob a matrículas 3.025, 3.026 e 284, respectivamente, foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto 72/2010, em observância ao disposto no art. 5° do Decreto Lei 3.365/41.
Alegou não ter obtido êxito na via extrajudicial e formulou pedido de imissão liminar na posse, ofertando o valor de R$ 60.000,00, conforme avaliação apresentada.
Ao final, requereu a total procedência do pedido desapropriatório. Juntou procuração e documentos às fls. 07/21. Às fls. 22/30 nomeou-se perito para proceder à avaliação do bem. A parte autora juntou o comprovante de depósito do valor ofertado pelo imóvel (fls. 32/34).
Após a apresentação do laudo pericial (fls. 44/93), o autor depositou o valor correspondente à diferença entre o que foi por ele avaliado e a avaliação do perito nomeado (fls. 98/99), bem como deferiu-se a medida liminar, derminando-se a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial (fls. 100/112).
O autor impugnou o laudo pericial e acostou laudo do assistente técnico às fls. 118/157.
A empresa Madeireira Walter Lida. - EPP. apresentou assistência litisconsorcial à ré, sustentando interesse no deslinde da ação por ser adquirente do imóvel em questão (fls. 170/184). Impugnou a avaliação do perito judicial, requerendo a realização de nova perícia. Juntou procuração, documentos e parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel (fls. 185/243).
O Município autor impugnou a assistência litisconsorcial (fls. 250/255). Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado que teria efetuado a venda do imóvel que se pretende desapropriar, em data anterior à publicação do decreto de desapropriação (fls. 267/270).
Juntou procuração e documentos às fls. 271/296.
Réplica do autor às fls. 300/306.
Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 308/310.
Deferido o ingresso da Madeireira Walter Lida. - EPP. ao polo passivo da demanda e determinada a intimação do perito nomeado (fls. 321/322), este prestou os esclarecimentos solicitados e juntou documentos (fls. 340/349), sobre o qual a assistente litisconsorcial manifestou-se às fls. 352/354 e o autor à fl. 355.
Arbitrado o valor da indenização relativa ao imóvel de matrícula n. 284 (fls. 357/358), a assistente litisconsorcial e o representante do Ministério Público pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 363/364 e fl. 366).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Em arremate assim dispôs o douto magistrado a quo:
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Município de Benedito Novo contra Ernst Ulrich Prill e Madeireira Wolter Ltda. - EPP. na presente ação de desapropriação para:
a) tornar definitiva a liminar de fls. 100/112;
b) fixar o valor da indenização em R$ 147.000,00 (cento e quarenta e
c) declarar o terreno com área total de 27.350,00 m2, formado por 3 partes, sendo uma área de 12.530,00 m2 , uma de 13.970,00 m2 e uma de 850,00 m2, registradas junto ao 2° Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, sob a matrículas 3.025, 3.026 e 284, respectivamente (fls. 14/19), incorporado ao patrimônio da parte autora, valendo esta sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis; e
d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte contrária, estes fixados em R$ 1.000,00, em razão do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, a teor do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação dos honorários do perito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desconto dos valores indicados no item "d", bem como, em decorrência da penhora realizada no rosto dos autos, transfira-se o montante depositado ás fls. 32/34 e 98/99 para conta judicial vinculada aos processos descritos nas certidões de fls. 246, 318, 320 e 330.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará para pagamento ao réu Ernst Ulrich Prill, acrescido de correção monetária (INPC), desde a data do depósito.
Em suas razões recursais a MADEIREIRA WOLTER LTDA reiterou a sua legitimdade para receber a indenização pela desapropriação, arguiu inclusive que teve sua defesa cerceada ante a impossibilidade de produção de outras provas. Questionou, também, a avaliação feita na origem. Ao fim pugnou pelo provimento do recurso.
O Apelado não ofereceu contrarrazões (fl. 416 dos autos de origem).
Pelo Ministério Público a Procuradora de Justiça Dra. Monika Pabst manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de se declarar a legitimidade da apelante ao recebimento do valor da indenização, mantendo-se o valor indenizatório previsto pelo perito judicial e para que seja a correção monetária alterada de ofício, bem como fixados, igualmente de ofício, juros de mora e juros compensatórios, nos termos da fundamentação supra.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão debatida no recurso fora muito bem abordado pela douta Procuradora de Justiça Dra. Monika Pabst, de modo que valho-me de sua fundamentação como razão de decidir neste voto, in verbis:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Madeireira Walter Ltda. em face da sentença (fls. 368-377) proferida nos autos da Ação de Desapropriação que o Municipio de Benedito Novo move em face de Ernst Ulrlch Prlll, que julgou procedentes os pleitos do autor nos seguintes termos (fls. 376-377):
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, 1, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Município de Benedito Novo contra Ernst Ulrich Prill e Madeireira Wolter Lida. - EPP na presente ação de desapropriação para:
A) Tomar definitiva a liminar de fls. 100/112
B) Fixar o valor da indenização em RS 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais);
C) Declarar o terreno com área total de 27.350.00 m2. formado por 3 partes, sendo uma área de 12.530,00 m2, uma de 13.970,00 m2 e uma de 850,00m2, registradas junto ao 2° Oficio do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, sob a (sic) matriculas 3.025, 3.026 e 284, respectivamente (fls. 14/19), incorporado ao patrimônio da parte autora. valendo esta sentença como titulo hábil para transcrição no registro de imóveis; e
D) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte contrária, estes fixados em R$ 1.000,00, em razão do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu servido, a teor do art. 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil. [...]
Consoante consta na petição inicial do presente processo (fls. 02-06), o Município de Benedito novo declarou através do Decreto n. 72/2010 (fl. 09) como sendo de utilidade pública a totalidade de ãrea pertencente a Ernst Ulrich Prill, na extensão de 27 .350,00 m2 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta metros quadrados), sendo a área dividida em três imóveis: (i) um terreno de 12.530,00 m2 (doze mil quinhentos e trinta metros quadrados), registrado sob a matricula n. 3.025 (fls. 14-15); (ii) um terreno de 13.970,00 m2 (treze mil novecentos e setenta metros quadrados), registrado sob a matricula n. 3.026 (fls. 16-17); (iii) um terreno de 850,00 m2 (oitocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a matricula n. 284 (fls. 18-19).
Diante da declaração de utilidade pública dos imóveis, o Município pleiteou a imissão na posse dos imóveis, bem como ofertou a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelas propriedades.
Determinada judicialmente avaliação do valor dos imóveis através de perícia (fls. 22-30), sobreveio avaliação (fls. 44-93) referindo que o imóvel de matricula de n. 284 não possuiria valor econômico, por não possuir área útil aproveitável (uma vez que necessitaria de "alto investimento em projetos e infra estrutura" para sua utilização, em razão de sua localização e problemas de inundações na porção de terra, fl. 50); que o imóvel de matrícula de n. 3.025 teria valor de mercado igual a R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) (fl. 76) e que o imóvel de matricula de n. 3.026 possuiria valor igual a R$ 85.000,00 (oitenta e cinto mil reais) (fl. 93), totalizando indenização de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais).
Intimadas as partes acerca da avaliação judicial, o Município de...

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