Acórdão Nº 0001618-36.2014.8.24.0069 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0001618-36.2014.8.24.0069
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001618-36.2014.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: DAILAN DAROS BERETA ADVOGADO: IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB SC010583) APELADO: JONATAN DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO: EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Sombrio, proferida na ação de indenização por danos morais n. 0001618-36.2014.8.24.0069, em que é autor JONATAN DOS SANTOS DE LIMA e réus DAILAN DAROS BERETA e outra.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 68, SENT118 a SENT127, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Jonatan dos Santos de Lima, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação condenatória em desfavor de Dailan Darós Bereta e Fátima Bereta Darós, também qualificados, no intuito de ser ressarcido por danos morais experimentados em virtude de denunciação caluniosa perpetrada pelos réus em seu desfavor, o que ensejou procedimento policial contra si.Citados, os réus apresentaram respostas na forma de contestação (fls. 63/72 - Dailan e 73/85 - Fátima).O primeiro alegou restar ausente o dever de indenizar, na medida em que se limitou a relatar à autoridade competente a prática de crime que entendia ter sido cometida pelo ora autor, policial militar que lhe estava perseguindo em flagrante abuso de autoridade.A segunda, por sua vez, alegou preliminarmente a carência de ação e a ilegitimidade passiva. Como tese de mérito, sustentou que não levou a efeito medidalesiva à honra do autor.Houve réplica nos mesmos fundamentos da inicial (fls. 89/92).Vieram, então, conclusos os autos.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Pablo Vinicius Araldi julgou os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré Fátima Bereta Darós.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador daquela requerida, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.

Ainda, quanto ao réu Dailan Darós Bereta, JULGO PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC), os pedidos constantes na inicial e, em consequência, CONDENO o acionado ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (25/06/2013 - fl. 13) e correção monetária, pelos índices da CGJSC, a partir de hoje (data do arbitramento).

Condeno o réu Dailan ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador constituído pelo autor, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 68, APELAÇÃO131 a APELAÇÃO138, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, ao argumento de que não restou comprovado o propalado abalo anímico a ensejar a sua condenação ao pagamento de danos morais ao apelado.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do montante fixado.

Pleiteado o arresto do veículo do réu (evento 68, APELAÇÃO131 a APELAÇÃO138, da origem), restou este deferido no evento 68, DEC198 a DEC199, da origem, determinando, ainda, a restrição de transferência do veículo via RENAJUD.

Contrarrazões no evento 68, CONTRAZ211 a CONTRAZ214, da origem.

A justiça gratuita foi deferida ao réu Dailan Darós Bereta no evento 68, DESP233, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observando que o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, do Código de Ritos).

Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.

Alega o recorrente que não restou provado qualquer prejuízo pelo apelado e que, ademais "praticou seu exercício regular do direito" por entender que estava sendo perseguido pelo apelado.

Prossegue dizendo que "inexistem provas nos autos capaz de provar o suposto dano sofrido pela parte Apelada".

O Código Civil, preconiza:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.[...]Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em relação ao dano moral, sabe-se que este é considerado como lesão a direitos de cunho extrapatrimonial.

Para Carlos Roberto Gonçalves:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).

A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT