Acórdão Nº 0001623-66.2013.8.24.0013 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-03-2024

Número do processo0001623-66.2013.8.24.0013
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0001623-66.2013.8.24.0013/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001623-66.2013.8.24.0013/SC



RELATOR: Juiz MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS


EMBARGANTE: SANDRA LEITE DELL'OSBEL
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO EMBARGANTE: EMERSON DELL'OSBEL
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO INTERESSADO: RENI JOSE BUFFON
ADVOGADO(A): GIONEI MANTELLI INTERESSADO: SIMONE TERESINHA BUFFON
ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos INTERESSADO: FRANCIELI LUDWIG
ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos INTERESSADO: LORIVALDO DIRCEU KLUGE
ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ MIORANDO INTERESSADO: ADAGIR FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR INTERESSADO: ELIANE LAURA ROHDEN KLUGE
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON DELL'OSBEL e SANDRA LEITE DELL'OSBEL, contrastando acórdão que, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos infringentes e de nulidade por eles opostos para, no tocante ao delito do art. 311-A, § 2º, do Código Penal, afastar a valoração negativa dos motivos e consequências do crime, com reflexos nas respectivas dosimetrias das penas.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão uma vez que deixou de abordar a questão relativa a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos embargantes por restritivas de direitos, anteriormente consignadas no acórdão condutor que julgou a apelação criminal objeto dos embargos infringentes, incorrendo violação ao princípio do non reformatio in pejus (ev. 191.1).
Pela d. Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer o Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, que opinou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (ev. 201.1).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON DELL'OSBEL e SANDRA LEITE DELL'OSBEL, contrastando acórdão que, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos infringentes e de nulidade por eles opostos para, no tocante ao delito do art. 311-A, § 2º, do Código Penal, afastar a valoração negativa dos motivos e consequências do crime, com reflexos nas respectivas dosimetrias das penas.
De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, portanto, a simplesmente provocar a reversão do decidido, e só em casos excepcionais recebem os chamados efeitos infringentes.
Volvendo os olhos para o caso em tela, vislumbra-se que os aclaratórios merecem acolhimento.
Para melhor esclarecer, do corpo do acórdão objeto da infringência, recolhe-se as condenações impostas aos embargantes (ev. 80.1 - destaques adicionados):
[...]
III. Emerson Dell'Osbel
- art. 311-A, caput e §2º, do CP
O togado reconheceu a presença de 5 (cinco) vetores judiciais negativos - culpabilidade, motivos, circunstâncias, personalidade e consequências do crime.
Tendo em vista as características desfavoráveis acima, a penalidade prevista no tipo penal (2 a 6 anos de reclusão) e o quantum aplicado por este Tribunal, estabeço 4 (quatro) meses para cada vetor, acrescendo, deste modo, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses a pena inicial, o que resulta em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ainda 180 (cento e oitenta) dias-multa na primeira fase.
Não incidem atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, fixo, em definitivo, a pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ainda 180 (cento e oitenta) dias-multa.
- art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993
O togado reconheceu a presença de 3 (três) vetores judiciais negativos - culpabilidade, circunstâncias e personalidade.
Tendo em vista as características desfavoráveis acima, a penalidade prevista no tipo penal (3 a 5 anos de detenção) e o quantum aplicado por este Tribunal, cada vetor possui o peso de 6 (seis) meses, acrescendo, deste modo, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses a pena inicial, resultando, na primeira fase, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, no entanto, neste ponto, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte resultará em malefício ao réu, uma vez que a penalidade originária está em 4 (quatro) anos de detenção, deste modo, à luz do princípio da proibição da reformatio in pejus, ratifico a penalidade originária.
Os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), assim as penas privativas de liberdade devem ser somadas, bem como as penas de multa (art. 72 do CP). As penas somadas totalizam 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ainda 180 (cento e oitenta) dias-multa e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de...

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