Acórdão Nº 0001624-12.2019.8.24.0055 do Terceira Câmara Criminal, 19-01-2021

Número do processo0001624-12.2019.8.24.0055
Data19 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001624-12.2019.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: NATHAN DE LIMA FRAGOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Nathan de Lima Fragoso, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal com o art. 244-B do ECA, como ainda ao art. 12 da Lei Antiarmas, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

A partir de data que será esclarecida no decorrer da instrução processual, mas de forma permanente até o dia 17 de julho de 2019, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda um revólver marca Taurus, calibre 32, no interior de sua residência, localizada na Rua Ricardo Malon, 22, Vila Nova, Rio Negrinho/SC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Dito isso, no dia 17 de julho de 2019, por volta das 17h, no estabelecimento comercial denominado Mercado Economia, localizado na Rua José Kingerski, s/n, Campo Lençol, Rio Negrinho/SC, o denunciado, previamente acordado e em união de desígnios com o adolescente João Roberto dos Santos, nascido em 16/11/2002 e, portanto, com apenas 16 anos de idade na data dos fatos, subtraiu, para si, R$ 419,00 em espécie, coisa móvel pertencente ao estabelecimento comercial denominado Mercado Economia, e um tablet, coisa móvel pertencente a Flaviane Saary Rodrigues, representante comercial que se encontrava no local no momento dos fatos.

Cumpre destacar que a subtração descrita acima foi praticada mediante grave ameaça, consistente no porte ostensivo de um revólver marca Taurus, calibre 32 por parte do adolescente, que chegou inclusive a engatilhar a referida arma de fogo, como forma de incutir temor nas vítimas.

Ademais, segundo apurado, enquanto o adolescente ingressou armado no estabelecimento comercial para praticar a subtração propriamente dita, o denunciado permaneceu do lado de fora fazendo a segurança do local, sendo que ambos deixaram o estabelecimento comercial juntos e deslocaram-se até a residência do adolescente portando os objetos subtraídos.

Cumpre destacar que, com a conduta descrita acima, o denunciado, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente João Roberto dos Santos, nascido em 16/11/2002 e, portanto, com apenas 16 anos de idade na data dos fatos, com ele praticando infração penal (Evento 31).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar Nathan de Lima Fragoso às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, caput, c/c § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, bem como por infração ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos em concurso formal. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (evento 208).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas em relação à autoria do crime. Alegou, também, a ocorrência de crime único de roubo, uma vez que o acusado não tinha conhecimento de que o objeto do segundo roubo não pertencia ao estabelecimento alvo. Pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, postulou a sua absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, pelo princípio da consunção (evento 228).

Juntadas as contrarrazões (evento 231), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Nathan de Lima Fragoso às sanções previstas pelos art. 157, caput, c/c § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, bem como por infração ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos em concurso formal.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do roubo

A defesa do acusado rogou sua absolvição por insuficiência de provas em relação à autoria do delito. Alegou, também, a ocorrência de crime único de roubo, uma vez que não tinha conhecimento de que o objeto do segundo roubo não pertencia ao estabelecimento alvo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação como sendo de menor importância.

Sem razão, contudo.

Prevê o tipo penal do delito em questão:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

[...]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

[...]

Consta dos autos que, em dia e hora declinados na exordial acusatória, o denunciado, previamente ajustado e em comunhão de desígnios com o adolescente J. R. S., subtraiu, para si, R$ 419,00 em espécie, coisa móvel pertencente ao estabelecimento comercial denominado Mercado Economia, e um tablet, coisa móvel pertencente a Flaviane Saary Rodrigues, representante comercial que se encontrava no local no momento dos fatos. Segundo apurado, enquanto o adolescente ingressou armado na casa comercial referida para praticar a subtração propriamente dita, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o denunciado permaneceu do lado de fora fazendo a segurança do local.

Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.

A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, petição 1), boletim de ocorrência (evento 1, 2-4), auto de exibição e apreensão (evento 1, 16) e do laudo pericial (evento 44).

No que concerne à autoria, ao contrário do que sustentou a defesa, esta restou comprovada e recai sobre o apelante.

O acusado, na fase policial, inicialmente negou a participação no delito. Afirmou que "não teve nada a ver", "só estava olhando", "aí ele saiu correndo, o interrogado saiu correndo também". Esclareceu que J. disse que ia lhe dar um tanto de dinheiro, aí o interrogado ficou lá fora, e não entrou. Relatou que disse para J. que não ia fazer [o assalto], então ficou "só olhando", "caso aparecesse a Polícia era para gritar". Contou que a arma era de J. Esclareceu que não deve nenhum dinheiro, mas o J. deve. Por fim, afirmou que ia ficar com metade do dinheiro (evento 3, vídeo 258).

Pedindo permissão ao digno Togado, da sua sentença colhe-se, in verbis:

Durante seu interrogatório judicial, o acusado relatou que na data dos fatos encontrou o adolescente J.R.S. na casa dele e os dois foram ao mercado alvo do roubo, onde compraram um vinho, informando que isso ocorreu no período da manhã. Disse que tomaram um pouco do vinho e J.R.S. o chamou para ir ao mercado de volta. Mencionou que J.R.S. subiu no forro da casa, mas o interrogado não tinha ciência de que ele pegaria uma arma de fogo ou coisa do tipo, pois, apesar de estar na casa dele, não viu o que estava em sua posse. Falou que então foram até o mercado e quando viu que J.R.S. estava vestindo um negócio na cara e se escondendo, o interrogado foi embora, pois não sabia o que poderia acontecer. Declarou que não chegou entrar com J.R.S. no mercado no momento do crime. Indagado em que momento visualizou a arma, respondeu que não a viu. Questionado em que momento viu que o adolescente estava escondendo o rosto, disse que foi na hora que estavam chegando ao mercado e, nesse momento, foi embora para a casa de J.R.S., pois seu celular e a chave de sua casa estavam lá. Contou que encontrou J.R.S. na rua e na hora em que chegou na casa dele foi ao banheiro, pois não estava com roupa nenhuma, estava apenas de calção e camiseta e, no momento em que estava no banheiro, ouviu chutes da porta e os policiais logo entraram. Questionado acerca do que teria sido encontrado na casa de J.R.S., respondeu não saber, pois ficou deitado no chão. Disse que apesar de J.R.S. ter dito que o interrogado viu a arma, essa parte de suas declarações não condiz com a verdade e explicou que J.R.S. estava com uma blusa preta e com as mãos o tempo inteiro dentro do bolso, de modo que não chegou a perceber arma nenhuma. Indagado se o interrogando não imaginou que J.R.S. pretendia praticar um assalto no momento em que o visualizou colocando a balaclava, respondeu que não. Questionado a razão de ter saído do local, disse que saiu porque já imaginou que não ia dar certo e esclareceu que quando era menor fez muitas coisas erradas e que sabe quando alguma coisa errada vai acontecer. Disse que J.R.S. só falou para irem ao mercado e que não comentou que faria um assalto. Contou que quando J.R.S. foi adentrar ao mercado o depoente seguiu caminhando, sendo que nem chegou a parar. Questionado, disse não saber onde fica o sótão na casa de J.R.S. Indagado, respondeu que estava com a camisa no ombro, sendo que não estava de capuz. Disse, ademais, que, quando voltou à casa de J.R.S., após o fato, estavam andando normalmente, não correram. Perguntado pela Defesa, falou que não sabia que J.R.S. era adolescente, pois ele sempre falava que possuía a mesma idade do declarante e contou que, quando foi ao mercado, estava de calção jeans e sem camisa, a qual estava em seu ombro (evento 182, vídeo 244) (transcrição sentença).

[...]

Em Juízo, o adolescente J. R.S. (17 anos) expôs que ainda no período da manhã cedo se comunicou através de mensagens com o acusado Nathan e, após, ambos foram ao mercado alvo do assalto, compraram um vinho no estabelecimento comercial e beberam em sua casa. Contou que, mais tarde, o declarante e Nathan foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT