Acórdão Nº 0001624-82.2017.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo0001624-82.2017.8.24.0022
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001624-82.2017.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ROGERIO DE RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rogério de Ramos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 155, § 1º, do Cp (fato 1); art. 155, caput, do CP (fato 2); e art. 311, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, parte final, do CP, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 17 - PET1):

Fato 1

No dia 27 de dezembro, próximo das 23h, durante o repouso noturno, em frente ao local denominado como "Baile da Bete", nesta cidade de Curitibanos, o acusado Rogério de Ramos subtraiu para si a motocicleta Honda CG 125, placas MIF 3964, de propriedade da vítima Flávio Alves do Amaral.

Fato 2

No final de 2015 início de 2016, em data a ser precisada durante a instrução criminal, próximo ao terminal urbano, nesta cidade de Curitibanos, o acusado Rogério de Ramos subtraiu para si a motocicleta Honda CG 150, placas MFO 9432, que na época dos fatos estava sendo utilizada por Viviane Aparecida dos Santos.

Fato 3

Após o furto, antes do dia 3 de janeiro de 2016, em local a ser precisado durante a instrução criminal, sabendo-se que foi nesta comarca de Curitibanos, o acusado Rogério de Ramos adulterou o sinal identificador de dois veículos automotor, posto que trocou as placas das duas motocicletas furtadas anteriormente, conforme perícias de fls. 40-44 e 49-52.

Recebida a denúncia (Evento 20 - DEC78) e regularmente instruído o feito, com a decretação da revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (Evento 61 - TERMOAUD116), foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 100 - SENT154):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e, em consequência:

CONDENO o acusado ROGÉRIO DE RAMOS, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, art. 155, §1º, e art. 311, caput, por duas vezes, na forma do art. 71 e em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, ao tempo do fato, corrigido monetariamente, sem possibilidade de substituição ou a concessão de sursis, na forma da fundamentação.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.

CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vez que não se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar. A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, porque nada neste sentido restou requerido.

Inconformado, o réu Rogério de Ramos apelou de próprio punho (Evento 108 - CERT161 e Evento 110 - MAND163).

Nas razões do recurso, a defesa pugna pela absolvição do réu pelo delito de alteração de sinal identificador de...

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