Acórdão nº 0001624-90.2018.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001624-90.2018.8.11.0028
AssuntoAnulação de Débito Fiscal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001624-90.2018.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[WANDERLEY BUSS VOLPATO - CPF: 545.510.139-00 (APELANTE), JOAO NORBERTO ALMEIDA BRITO - CPF: 384.144.811-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AMBIENTAL – AÇÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – NOVA NORMA AMBIENTAL MAIS BENÉFICA RELATIVA À DIREITO MATERIAL– NÃO RETROAGE PARA ATINGIR SITUAÇÕES PRETÉRITAS – PRECEDENTES DO STJ – REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE, QUANDO APLICADA EM FLAGRANTE E MANIFESTA ILEGALIDADE – RECORRENTE QUE DECAI DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS DA INICIAL COM O JULGAMENTO DO RECURSO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos das jurisprudências sedimentadas do STJ, a nova norma ambiental mais benéfica relativa à direito material, ainda que mais benéfica, não retroage para atingir situações pretéritas.

As multas ambientais fixadas com base no artigo 53, do Decreto n.º 6.514/2008 devem observar os parâmetros estabelecidos nessa legislação.

Se os pressupostos legais não foram observados na fixação da multa administrativa, se mostra possível a intervenção do Poder Judiciário para sua modificação.

Se a parte autora decair da parte mínima dos pedidos formulados na exordial, saindo vencedora da ação, a parte contrária seve suportar de forma exclusiva com o ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Quando a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais, devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo observar os percentuais e os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85 do Códex Processual Civil.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WANDERLEY BUSS VOLPATO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé-MT, nos autos da Ação Anulatória nº 0001624-90.2018.8.11.0028, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor/apelante ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Aduz que, o Auto de Infração n. 126407, foi lavrado pela SEMA/MT na data de 17/11/2010, em razão da extração de 700 lascas de madeiras de vegetação nativa do pantanal, sem autorização prévia do órgão ambiental, sendo-lhe aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por lasca, alcançando o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Sustenta que, o valor da multa deveria ter sido fixado levando em consideração o número de árvores derrubadas e não a quantidade de lascas extraídas delas.

Argumenta que, pelo número de lascas é possível constatar que foram derrubadas somente 8 (oito) arvores, de modo que a multa fixada em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) se mostra excessiva e desproporcional.

Assevera que, a multa atualizada alcança valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), deixando mais evidente a desproporcionalidade da sanção em vista do dano causado ao meio ambiente.

Assegura que, o artigo 53 do Decreto 6.514/2008 prevê que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de multa seja aplicado por unidade de árvore arbórea e não por lascas de madeira extraída dela, como foi estabelecido pela autoridade ambiental.

Argui que, além de ser desproporcional o valor da multa aplicada, constou na autuação que as lascas de madeiras seriam utilizadas na construção de cerca de divisa da propriedade rural, hipótese que posteriormente, com a publicação da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), deixou de ser considerada infração ambiental, ainda que a extração fosse realizada sem licença dos órgãos ambientais.

Pontua que, o artigo 5º, XL, da CF/1988, artigo 106, II, do Código Tributário e artigo 149 da Instrução Normativa 14/2009 do IBAMA estabelecem que a lei posterior mais benéfica deve retroagir para beneficiar o infrator ambiental.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de decretar a nulidade do auto de infração nº 126407/2010 ou, subsidiariamente, determinar a redução do valor da multa, aplicando-a por unidade de árvores derrubadas.

A parte Apelada, em contrarrazões, impugnou integralmente os fundamentos do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé-MT, nos autos da Ação Anulatória nº 0001624-90.2018.8.11.0028, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor/apelante ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A controvérsia a ser analisada na seara recursal se pauta em verificar se: 01) a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), por ser mais benéfica, pode retroagir em relação ao fato objeto de autuação; 02) a forma de aplicação da multa observou ou não os parâmetros estabelecidos no artigo 53 do Decreto n.º 6.514/2008, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com essas considerações passo a apreciação do presente recurso.

DA RETROATIVIDADE DA NORMA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA AO FATO OBJETO DE AUTUAÇÃO

Argui a recorrente que, a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), por ser mais benéfica, deve retroagir em relação ao fato objeto de autuação, o qual teria ocorrido em 17/11/2010.

Pois bem. Pela análise do auto de infração nº 126407/2010, constata-se que o Apelante, na data de 17 de novembro de 2010, foi autuado por Agentes de Fiscalização da SEMA “por explorar 700 (setecentas) lascas de madeira nativa de vegetação do pantanal sem a autorização do Órgão ambiental competente conforme Autos de Inspeção nº 143877”. Constou também que as lascas de madeira estavam sendo utilizadas para a construção de cerca de divisa da propriedade rural.

Tais fatos, relativo à direito material, à época em que ocorreram, estavam descritos como infração ambiental no artigo 70 da Lei n.º 9.605/1998 c/c artigo 53 do Decreto n.º 6.514/2008, como cito:

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

[...]

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. [...]”

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

[...]

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Sabe-se que, posteriormente, o legislador, ao instituir a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), previu em seu artigo 23 que, o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos”.

Pertente o recorrente a aplicação retroativa do artigo 23, da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), sob o fundamento que o fato descrito autuação teria deixado de ser considerado infração ambiental.

Ocorre, todavia que, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido que, deve ser aplicado, no caso de infração ambiental (direito material), a legislação vigente à época da degradação, ainda que seja mais rigorosa. Igualmente, o Tribunal da Cidadania entende que o Código Florestal, não pode retroagir com a finalidade de beneficiar quem praticou infração ambiental.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III - A seu turno, uma das decisões desta Corte, trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria, tem a seguinte ementa: "[...] 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e...

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