Acórdão Nº 0001626-50.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0001626-50.2019.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001626-50.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: CHRISLEI WITTHOFT ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149) ADVOGADO: SILVIA STROISCH WERNER (OAB SC021057) ADVOGADO: ROSA MONTAGNA (OAB SC012249) APELADO: BANCO BRADESCARD S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537) ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO: Ricardo Koboldt de Araújo (OAB sc024410)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 19 - PROCJUDIC3, fl. 102), verbis:
"Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por Banco IBI S/A e C&A Modas Ltda. em desfavor de Chrislei Witthouft, ambos já qualificados.
Sustenta a impugnante, em suma, 1) a ausência de intimação pessoal da embargante para cumprimento da obrigação; 2) A inaplicabilidade de juros e correção sobre a multa; 3) Inaplicabilidade de multa e honorários; 4) Redução do valor da multa.
Intimado, o impugnado rechaçou os argumentos da impugnante."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Cibelle Mendes Beltrame (Ev. 19 - PROCJUDIC1, fls. 102/103), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Destarte, inexigível a cobrança da multa cominatória no presente caso, pois não houve a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer. Por consequência, as demais teses foram fulminadas, ante a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a nulidade da presente execução, julgando-a extinta, porquanto desamparada de título executivo judicial diante do cumprimento dos termos da sentença.
Condeno a parte exequente no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto suspensas, ante a gratuidade deferida à fl. 26."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o exequente/impugnado interpôs Apelação Cível (Ev. 19 - PROCJUDIC3, fls. 108/119), arguindo que a obrigação de fazer imposta aos executados (que deu origem às astreintes objeto da execução) foi deferida em audiência de instrução e julgamento, tendo as partes sido intimadas da obrigação pessoalmente naquele ato. Afirma ainda que, apesar de noticiado o cumprimento da medida, os demandados lançaram nova inscrição indevida de seu nome em razão do suposto inadimplemento do mesmo contrato, em flagrante afronta à determinação judicial. Sustenta, por fim, ser prescindível a intimação pessoal da parte obrigada. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para rejeitar a impugnação oposta pelos executados, determinando-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença para persecução do débito.
Apresentadas as contrarrazões pelo Banco Bradescard S/A (Ev. 19 - PROCJUDIC3, fls. 124/130), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando o apelante dispensado do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita (Ev. 19 - PROCJUDIC1, fl. 103, in fine), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Chrislei Witthoft em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001626-50.2019.8.24.0000, movido em face de C&A Modas Ltda. e Banco Bradescard S/A, acolheu a impugnação oposta pela instituição bancária executada e, em consequência, julgou extinta a fase executiva da lide por ausência de título exequível.
A insurgência recursal do exequente objetiva, em resumo, o reconhecimento da satisfação dos requisitos de exigibilidade da multa cominatória, com o subsequente inacolhimento das demais teses deduzidas na impugnação e a retomada do andamento da execução.
2.1. Intimação pessoal para cumprimento da obrigação
A multa cominatória objeto da execução foi fixada pelo Juízo de origem para a hipótese de descumprimento da obrigação de baixa da negativação indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, através de Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2010.
Assim consta da ata da referida audiência (Ev. 1- PROCJUDIC1, fls. 97/98):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para declarar a inexistência de débito em relação à inscrição em questão e condenar as requeridas ao pagamento de R$ 15.448,00 a título de dano moral, atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 27/07/2019 data da inscrição indevida, além de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para efeito de cumprimento de cumprimento da tutela antecipada fixo o prazo de 48 horas, a partir do qual incidirá multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, restando confirmados os termos da tutela antecipada, em relação a qual eventual recurso não será recebido no efeito suspensivo." (grifei)
Segundo relatado na petição inicial do cumprimento de Sentença (Ev. 19 - PROCJUDIC2, fls. 36/37, a instituição bancária demandada só realizou a baixa da negativação em 06/09/2010, quando já transcorrido prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido pelo Juízo.
Em razão disso, pleiteou o demandante a intimação da parte adversa para pagamento de multa cominatória referente a 9 (nove) dias de inadimplemento, valor que, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, equivaleria, na data da propositura da execução, a R$ 11.413,62 (onze mil quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos).
A tese suscitada pelo Banco Bradescard S/A em relação à inexigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação não deve ser acolhida, uma vez que, como evidenciado, a parte foi devidamente informada, pessoalmente (através do preposto presente na audiência de instrução e julgamento) acerca da existência da obrigação e da penalidade imposta pelo seu descumprimento.
De se frisar, ainda, que mesmo que ao preposto nomeado para a audiência não tenham sido outorgados poderes para o recebimento de intimações, há entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte de Justiça segundo o qual a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação é dispensável.
Não se olvida do fato de ser controverso o tema, considerando-se a existência de posicionamentos dissonantes na jurisprudência pátria.
Tendente à pacificação da matéria, em 16/12/2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 410, in verbis:
"Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, indo de encontro a Súmula 410, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 23/02/2011, por votação unânime, em sede dos Embargos de Divergência em Agravo n. 857.758/RS, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado quanto a decisão judicial que impõe a obrigação de fazer ou não fazer.
A Relatora do Acórdão, Ministra Nancy Andrighi, fundamenta sua decisão, destacando, dentre outros argumentos, a necessidade de primar-se pela celeridade do trâmite...

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