Acórdão Nº 0001627-59.2006.8.24.0010 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0001627-59.2006.8.24.0010
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001627-59.2006.8.24.0010 e Apelação Cível n. 0000558-55.2007.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CAMINHÃO NA PROPORÇÃO DE 66,57% AO AUTOR/APELADO E 33,43% AO RÉU/APELANTE.

RECURSOS DO RÉU DA REIVINDICATÓRIA E AUTOR DA DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS PELAS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM NOME DO APELADO, COM QUEM O INSURGENTE MANTINHA SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ENTREGUE A TÍTULO DE ENTRADA INTEGRAVA O PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO APELANTE E QUE REPRESENTOU 43,84% DO PREÇO. IDENTIDADE DO PAGADOR DAS PARCELAS DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO FOI COMPROVADA PELOS ENVOLVIDOS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. RECORRENTE QUE NÃO ENTREGOU O VEÍCULO NO MOMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO. POSTERIOR REFORMA DO DECISUM MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001627-59.2006.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que é Apelante Martinho Schulz e Apelado Gervânio Furlan.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Apelação Cível n. 0000558-55.2007.8.24.0010

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 560-570), mudando o que deve ser mudado:

"Gervânio Furlan, devidamente qualificado, ajuizou ação reivindicatória em face de Martinho Schultz, igualmente qualificado.

Sustentou que as partes mantinham sociedade empresarial de fato, com objetivo de transporte de peixes do Estado de Santa Catarina ao Estado de São Paulo, bem como em 23 de março de 2003, adquiriu o caminhão VW/18.310, ano/modelo 2002/2003, cor branca, a diesel, placas AKL-0240, Renavam 788724479, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta e mil reais), sendo que financiou o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), perante a BV financeira e entregou outro caminhão de sua propriedade.

Disse que as partes se desentenderam e resolveram dissolver a sociedade, oportunidade em que o réu deveria devolver o veículo em questão, mas se negou a proceder a devolução e escondeu-o no município de São Ludgero, razão pela qual ingressou com ação cautelar de busca apreensão, na qual foi deferida a liminar.

Requereu, assim, a consolidação da propriedade do veículo em sua posse/propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Juntou documentos.

Recolheu as custas processuais.

Em seguida, o autor aditou a inicial, informando que ajuizou ação revisional do contrato de financiamento e está pagando as parcelas em juízo e que o réu agravou da decisão que concedeu a liminar e obteve a restituição da posse do veículo. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para que seja determinado que o réu entregue o caminhão, sob pena de multa diária (fls. 19-27). Juntou documentos.

Foi determinada a remessa do presente feito para este juízo (fl. 83).

Corrigiu-se de ofício o valor da causa e determinou-se a intimação do autor para recolher as custas remanescentes (fl. 85).

O autor recolheu as custas processuais remanescentes (fls. 90-91).

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a restituição do veículo em favor do autor, bem como a citação do réu e designada audiência de conciliação (fls. 97-99).

O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu tutela antecipada (fls. 113-118).

Devidamente citado (fls. 121-122), o réu apresentou contestação, sustentando que antes da propositura da presente ação promoveu ação de reconhecimento do direito de propriedade (010.06.001627-2) e ação revisional do contrato de financiamento (010.06.002083-0); que todas as prestações do financiamento foram pagas pelo requerido, o qual possui o carnê de pagamento; que o caminhão dado como parte do pagamento também pertencia ao requerido; que as partes não se entenderam na liquidação da sociedade; que o caminhão sempre esteve em sua posse; que o bem móvel se transfere pela tradição; carência de ação por ausência de esbulho. Pugnou pela revogação da tutela antecipada e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 193-202).

Foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse (fl. 209), o qual não foi cumprido porque o veículo estava no Estado do Paraná (fl. 219).

O autor requereu a prisão do requerido porque se negou a entregar o veículo (fls. 214-216).

O réu postulo pela suspensão do presente feito até julgamento da ação n. 010.06.001627-2 (fl. 227).

Na audiência, inexitosa a tentativa de conciliação, o procurador do autor requereu a expedição de ofício ao Detran para inclusão de restrição de circulação do veículo; o procurador do réu postulou pelo julgamento antecipado da ação n. 010.06.001627-2, em apenso, em razão da revelia. Foi deferido o pedido de expedição de ofício e indeferido o pedido de julgamento antecipado do processo, em apenso, porque a revelia, por si só, não gera procedência do pedido, de modo que o presente feito depende de instrução processual para verificar a propriedade do veículo em questão e julgamento em conjunto das lides. Foi rejeitada a preliminar de carência de ação e designada audiência de instrução e julgamento (fl. 224).

As partes arrolaram testemunhas (fls. 230 e 232).

O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de julgamento antecipado do processo, em apenso.

O autor informou que encontrou o veículo na Comarca de Jequiá/SP e requereu a expedição de carta precatória para cumprimento de mandado de reintegração de posse (fls. 235-236).

Foi redesignada a audiência de instrução e julgamento e foi determinada a expedição de carta precatória para reintegração de posse (fl. 255).

Na audiência, ausente o réu, eis que não foi intimado, restou prejudicada a realização do ato processual. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, com cópia dos documentos de fls. 9-26, dos autos n. 010.06.001627-2, para que informe a forma de pagamento dos boletos; determinou-se a expedição de ofício ao Detran para que o veículo seja apreendido pela autoridade policial, para fins de cumprimento da liminar de reintegração de posse (fl. 265). Foi redesignada nova data para realização da audiência.

Inquiriu-se uma testemunha por carta precatória (fl. 282).

Na audiência, o réu juntou carnê do pagamento das prestações do financiamento; foi tomado o depoimento pessoal das partes e colhida a oitiva de cinco testemunhas; foi determinada a expedição de ofício ao Detran para que informe o histórico de proprietários do caminhão VW14220, 1995/1996, placa IEF-4460; a expedição de ofício à empresa KF Caminhões com cópia dos documentos referente ao caminhão VW14220, 1995/1996, placa IEF-4460; a expedição de ofício à CIDASC solicitando providências para assegurar a apreensão do bem (fl. 293).

A empresa KF Caminhões juntou cópia do processo de transferência do caminhão VW14220, 1995/1996, placa IEF-4460 (fls. 302-308).

O Detran encaminhou extrato do histórico de proprietários do caminhão VW14220, 1995/1996, placa IEF-4460 (fl. 309-310).

O Banco Bradesco informou que consta no sistema o pagamento dos boletos, mas não possuem registro da forma de pagamento (fls. 311-312).

O agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo para sobrestar a restituição do caminhão (fls. 314-318).

O réu postulou pelo recolhimento do mandado de apreensão do caminhão (fl. 322).

Foi determinado o recolhimento da carta precatória e do mandado de busca e apreensão e a expedição de ofício ao Detran comunicando os efeito da decisão (fl. 323).

A CIRETRAN informou que incluiu restrição sobre o veículo em questão (fl. 324).

O autor comprovou a distribuição da carta precatória determinando a busca e apreensão do caminhão (fl. 326-328).

A CIRETRAN suspendeu os efeitos da restrição do gravame imposto sobre o veículo em questão (fl. 330-331).

O autor apresentou alegações finais (fl. 336-338).

O réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação das alegações finais (fl. 339).

Foi determinada a juntada do CD referente ao termo de audiência de fl. 293, no qual consta a gravação do depoimento das partes e cinco testemunhas (fl. 340).

Foi certificado que a cópia do CD não foi encontrada no cartório (fl. 341).

O autor requereu que seja verificado no computador da sala de audiência se foi mantida a gravação das audiências.

Foi declarada a suspeição do magistrado que era titular deste juízo (fl. 344).

Designou-se nova audiência de instrução e julgamento (fls. 347-348).

O autor arrolou testemunhas (fls. 352-353).

Na audiência, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Foi determinada a expedição de ofício ao Detran para autorizar a retirada do documento e a transferência das multas e pontos para o requerido (fl. 365).

Foi ouvida uma testemunha por carta precatória (fls. 437-438).

Foi efetuado o licenciamento do veículo pelo CIRETRAN de Lages (fl. 443).

O autor apresentou alegações finais.

O réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais."

O litígio foi assim decidido...

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