Acórdão Nº 0001628-28.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0001628-28.2017.8.24.0020
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001628-28.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001628-28.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: GEISON LUIZ MINATTO MIGUEL (RÉU) ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) ADVOGADO: BRUNA MELLER SIMAO (OAB SC046575) ADVOGADO: EMANUELA DE AMORIM MACHADO (OAB SC044512) ADVOGADO: MARCOS ANDRE VIEIRA MELLER (OAB SC058483) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geison Luiz Minatto Miguel, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, 311, caput, e 304, caput, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
Consta que no dia 30 de janeiro de 2017, por volta das 14:00 horas, na Rodovia BR 101, Bairro Quarta Linha, Criciúma/SC, no estacionamento do estabelecimento comercial denominado "Shopping Pórtico", o denunciado Geison Luiz Minatto Miguel foi flagrado pelos policiais militares Egon Erkmann e Marcelo Vieira, na posse de veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, de cor branca e placas IUX0254 (que na ocasião apresentavam placas falsas, quais sejam, MLE5785), com registro de Roubo no Estado do Rio Grande do Sul.
Registra-se, que o denunciado alegou que adquiriu o veículo através de um grupo do aplicativo "Whatsapp" pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não sabendo informar o nome de seu fornecedor.
Segundo se verificou, tal veículo submetido a exame pericial (laudo de fls. 24/27), apresentou adulterações nas numerações de chassi, nas etiquetas de identificação e, ainda, nas gravações dos números identificadores nos respectivos vidros. Ademais, feita a abordagem de Geison Luiz Minatto Miguel, este apresentou a documentação falsificada, uma vez que os dados do veículo de placas MLE5785, estavam impressos em formulários furtados do DETRAN de Florianópolis e do Escritório de um Despachante de Criciúma/SC, vide laudo de fls. 20/23, bem como boletins de ocorrência de fls. 13/14.
Em resumo, demonstram as circunstâncias acima mencionadas que o denunciado havia adquirido o referido veículo em proveito próprio, mesmo sabendo ser produto de crime, para justificar a posse que sabia espúria, ainda usou documento falso (Evento 8, PET38, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, caput, e 304, caput, todos do Código Penal (Evento 113, SENT132, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição de todos os ilícitos, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requereu: a) a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), com a consequente aplicação da benesse insculpida no § 5º do art. 180 do CP; b) absolvição do delito de uso de documento falso por ausência de dolo; c) fixação de regime inicial aberto para o resgate da reprimenda; d) substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos; e) fixação da pena de multa no mínimo legal (Evento 134, PET1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 144, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1103803v8 e do código CRC 4d5337a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 25/6/2021, às 19:0:22
















Apelação Criminal Nº 0001628-28.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001628-28.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: GEISON LUIZ MINATTO MIGUEL (RÉU) ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) ADVOGADO: BRUNA MELLER SIMAO (OAB SC046575) ADVOGADO: EMANUELA DE AMORIM MACHADO (OAB SC044512) ADVOGADO: MARCOS ANDRE VIEIRA MELLER (OAB SC058483) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Receptação
1.1 Inicialmente, no que tange ao crime de receptação, almeja o recorrente a absolvição, destacando, para tanto, a ausência de provas suficientes para a prolação do édito condenatório.
Sem razão.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, autos originários), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE8-9, autos originários), resumo de ocorrência policial (Evento 1, P_FLAGRANTE13-14, autos originários), termo de apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE10-12, autos originários), laudo pericial (Evento 1, P_FLAGRANTE25-27, autos originários), bem como pela prova oral coligida ao longo da persecução penal.
Na etapa inquisitiva, o policial civil Egon Erkmann, um dos responsáveis pela abordagem do apelante, narrou que:
[...] hoje recebeu a informação de que um individuo estava no estacionamento do Shopping Pórtico, em Criciúma, na posse de um Ford Eco Sport com sinais identificadores adulterados (clonados); QUE, juntamente com outros policiais foi até o local onde constatou que o individuo identificado como GEISON LUIZ MINATTO MIGUEL estava com o veículo Ford Eco Sport de placas MLE5785, de Timbó-SC; QUE, GEISON foi abordado e após verificação de sinais do veículo verificou-se que o mesmo se tratava do Ford Eco Sport placas IUX0254 roubado em Porto Alegre em 25 de agosto de 2015; QUE, foi feita verificação da documentação do veículo e constatou-se que os mesmos eram falsificados uma vez que os dados do veículo de placas MLE5785, de Timbó-SC, estavam impressos em formulários furtados do Detran de Florianópolis-SC e do Escritório de um despachante em Criciúma-SC; QUE diante dos fatos o veículo e Geison foram conduzidos para a sede da DEIC para formalização dos procedimentos" (Evento 1, P_FLAGRANTE3, autos originários).
Em juízo, de igual forma, o referido agente destacou (Evento 67, TERMOAUD88, autos originários):
ter participado da operação em que o acusado foi abordado, tendo em vista a informação de que um indivíduo estaria com um veículo no shopping para vendê-lo. Aduziu que ao se deslocarem até o estacionamento do shopping Pórtico, visualizaram a Eco Sport parada, sendo que no interior do veículo haviam dois elementos que foram abordados. Disse que ao questionarem quem era o proprietário do veículo, Geison se apresentou como o proprietário. Alegou que o veículo havia sido adquirido em um grupo de whatsapp de um cidadão que ele não se recordava quem era, mas que havia comprado como se fosse um veículo financiado e com muitas multas. Sustentou a testemunha que como trabalha com identificação veicular, verificou que o veículo encontrava-se todo remarcado. Relatou que, ao ser apresentada a documentação o CRV e o CRLV verificou-se que os documentos eram furtados, o primeiro furtado de um despachante de Criciúma/SC e o segundo furtado do Detran de Florianópolis /SC. Disse que ao olhar o carro conseguiu identificá-lo como um veículo que havia sido furtado no ano de 2016 na cidade de Porto Alegre/RS, sendo dado voz de prisão ao acusado (transcrição extraída da sentença, Evento 113, SENT132, fls. 3-4, autos originários - grifou-se).
Não destoa o relato de seu colega, Marcelo Vieira, que, extrajudicialmente, contou:
Que, o comunicante é policial civil lotado na DEIC na data de hoje recebeu a informação de que um individuo estava no estacionamento do Shopping Pórtico na posse de uma Ford Eco Sport adulterada; QUE, na companhia de outros policiais foi até o local onde constatou que o individuo identificado como GEISON LUIZ MINATTO MIGUEL estava com o veículo Ford Eco Sport de placas MLE5785, de Timbó-SC, QUE, o individuo foi abordado e após verificação dos sinais do veículo verificou-se que o mesmo se tratava do Ford Eco Sport placas IUX0254 roubado em Porto Alegre em 25 de agosto de 2015; QUE, foi consultada a documentação do veículo e constatou-se que era falsificada uma vez que os dados do veículo de placas MLE5785, de Timbó/SC, estavam impressos em formulários furtados do DETRAN de Florianopolis-SC e do Escritório de um despachante em Criciúma-SC; QUE, diante dos fatos o veículo e GEISON foram conduzidos para a sede da DEIC para formalização dos procedimentos (Evento 1, P_FLAGRANTE4, autos originários - grifou-se).
Em juízo, apesar de não se recordar pormenorizadamente do ocorrido, Marcelo declarou (Evento 112, VÍDEO136, autos originários):
[...] foi feita abordagem do veículo Ford Eco Spor com suspeita de clonagem e que na ocasião verificou-se os sinais identificadores e confirmou que tratava-se de veículo clonado. Disse que não recorda detalhes sobre os documentos. Ressaltou que não lembra quem recebeu a informação sobre o veículo, mas que foram verificar sendo confirmado que o veículo era clonado (transcrição extraída da sentença, Evento 113, SENT132, fls. 4-5, autos originários - grifou-se).
Vê-se, portanto, que os agentes públicos foram uníssonos no sentido de que o apelante, no momento da abordagem, estava sob a posse de um veículo furtado.
Ressalte-se, nesse ponto, que inexistem nos autos quaisquer indicativos de que os agentes ouvidos tivessem interesse pessoal em imputar falsamente a conduta ao acusado, ou de que, por qualquer motivo, tenham faltado com a...

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