Acórdão Nº 0001629-10.2009.8.24.0047 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo0001629-10.2009.8.24.0047
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001629-10.2009.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EXEQUENTE) APELADO: LILIAM MARIA DA SILVA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cooperativa Regional Alfa Ltda. ajuizou ação de execução contra Liliam Maria da Silva sob o argumento de que é credora da quantia de R$19.231,36 (dezenove mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), representada pelos cheques ns. 850394, 850203 e 850204, todos do Banco do Brasil S/A.

A executada foi citada ("Petição 32", evento n. 115) e deixou fluir, sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos do devedor ("Petição 35", evento n. 115).

A exequente requereu a realização da penhora eletrônica ("Petição 48", evento n. 115), o que foi deferido ("Petição 53", evento n. 115), porém nenhum ativo financeiro foi localizado ("Petição 55", evento n. 115). Instada, a exequente pleiteou o arquivamento administrativo do feito ("Petição 58", evento n. 115), determinando-se a suspensão do processo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973) em 10.5.2010 ("Petição 67", evento n. 115).

Em data de 21.10.2013, a exequente pleiteou novamente a realização da penhora eletrônica ("Petição 76", evento n. 115), o que foi deferido em 15.4.2014 ("Petição 84, evento n. 115), mais uma vez resultando inexitosa ("Petição 85" a 87, evento n. 115). Instada para impulsionar o feito ("Petição 88" e 90, evento n. 115), a exequente permaneceu em silêncio ("Petição 89", 118 e 121, evento n. 115) e depois requereu a suspensão do processo ("Petição 124", evento n. 115), o que foi deferido ("Petição 122", evento n. 115), retornando os autos para o arquivo administrativo em 19.10.2015 ("Petição 136", evento n. 115). No dia 13.9.2019, a exequente pleiteou o acesso aos sistemas Bacenjud e Renajud ("Petição 142" e 143, evento n. 115), sendo deferida a penhora eletrônica ("Petição 146", evento n. 115), mais uma vez sem êxito ("Petição 150", evento n. 115). Em data de 12.11.2019, a exequente voltou a pleitear a suspensão do processo ("Petição 154", evento n. 115) e, no dia 23.11.2020, o uso dos sistemas Infojud, CNIB, Sisbajud e Renajud (evento n. 117), o que foi deferido em 23.2.2021 (evento n. 120). A consulta ao sistema Sisbajud resultou inexitosa (evento n. 121) e, em 16.3.2021, a exequente insistiu na consulta aos sistemas CNIB e Infojud (evento n. 124) e, em 4.5.2021, requereu a penhora no rosto dos autos n. 5000352-48.2021.8.24.0047 e n. 5000354-18.2021.8.24.0047, além da imposição da restrição judicial por intermédio do sistema Renajud (evento n. 126). Instada para apresentar manifestação a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (evento n. 128), a exequente afirmou sua inexistência (evento n. 131). Na sequência, o digno magistrado Tiago Loureiro Andrade julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 135).

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação cível (evento n. 140) sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente e do abandono da causa, até porque nunca foi intimada para impulsionar o feito, além da necessidade do arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.

A seguir, os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.". (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).

Para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, e isso seja decorrência da omissão do interessado:

"(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional, como sanção à inércia processual, a partir do último ato do processo que o interrompeu, por culpa do autor.

Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço...

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