Acórdão Nº 0001630-22.2014.8.24.0046 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo0001630-22.2014.8.24.0046
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001630-22.2014.8.24.0046/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001630-22.2014.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: GILMAR CHELES (RÉU) ADVOGADO: CLEBER PERTUSSATTI (OAB SC045923) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Gilmar Cheles pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 12, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei 10.826/2003, em razão dos fatos assim narrados (evento 23):
[...] Em 8 de novembro de 2014, por volta das 21h30min, na Rua Tiradentes, "última casa à direita", na cidade de Caibi, o denunciado GILMAR CHELES disparou arma de fogo nas adjacências de lugar habitado.
O denunciado GILMAR CHELES, na ocasião, utilizando-se de um revólver marca Guisasola Hermanos Eibar, modelo DREADNOUGHT, calibre nominal .38 LONG CTG, número de série 2425 (laudo pericial das págs. 34-41), disparou a arma pelo menos seis vezes em direção à Rua Tira-dentes e nas imediações das casas de Fabiano Angelin Tomiello e Robson Tadeu Rodrigues, inclusive, atingindo o veículo e a casa de Fabiano, conforme relatório de investigação de págs. 2-4.
Nas mesmas condições de local, há pelo menos duas semanas antes dos fatos descritos no item anterior, o denunciado GILMAR CHELES já possuía, no interior de sua residência, o revólver marca Guisasola Hermanos Eibar, modelo Dreadnought, calibre nominal .38, número de série 2425, e munição apropriada para o mesmo calibre (termo de apreensão da página 20).
A arma de fogo antes descrita, encontrada em perfeitas condições de uso, restou apreendida, juntamente com 7 (sete) cartuchos intactos e 8 (oito) deflagrados, do mesmo calibre, por ausência de registro [...].
Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente para condenar Gilmar Cheles, como incurso nas sanções do art. 12, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei 10.826/2003, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, ambas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituiu-se as penas corporais por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na 1) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1h (uma hora) por dia de condenação, em instituição a ser indicada na fase da execução e 2) comparecimento mensal pessoal e periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades. Por fim, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 153).
Gilmar Cheles, intimado, manifestou desejo em decorrer da sentença (evento 164). Em suas razões recursais (evento 178), sustentou a insuficiência de provas a lhe imputar a prática das condutas criminosas tipificadas nos art. 12, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei 10.826/2003, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o reconhecimento do princípio da insignificância no tocante ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, e pela desclassificação do delito tipificado no art. 15, caput, para o disposto no art. 12, caput, ambos da Lei 10.826/2003. Por fim, requereu a adequação das penas para o mínimo legal, substituição das reprimendas corporais por restritivas de direitos e fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor dativo.
Contrarrazões no evento 183.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, em que opinou pelo parcial conhecimento, salvo quanto ao pedido de fixação da pena-base em seu mínimo, e desprovimento do recurso interposto (evento 9).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 613261v10 e do código CRC 5f7d6f6a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 29/1/2021, às 19:0:8
















Apelação Criminal Nº 0001630-22.2014.8.24.0046/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001630-22.2014.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: GILMAR CHELES (RÉU) ADVOGADO: CLEBER PERTUSSATTI (OAB SC045923) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
A defesa de Gilmar Cheles sustenta a insuficiência de provas a lhe imputar a prática das condutas criminosas tipificadas nos art. 12, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei 10.826/2003, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, e pela desclassificação do delito tipificado no art. 15, caput, para o disposto no art. 12, caput, ambos da Lei 10.826/2003.
Em nenhum dos pedidos lhe assiste razão.
Pelo que se infere dos autos, o apelante possuía previamente, no interior de sua residência, 1 (um) revólver marca Guisasola Hermanos Eibar, modelo dreadnought, calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Foi assim que, no dia 8 de novembro de 2014, por volta das 21h30min, na Rua Tiradentes, na cidade de Caibi, o apelante efetuou pelo menos 6 (seis) disparos de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado, tendo atingido o veículo e a residência de Fabiano Angelin Tomiello.
A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante (evento 4), Boletim de Ocorrência (fls. 19-20 do evento 8), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 21 do evento 8), Laudo Pericial (evento 18), em que se constatou a potencialidade lesiva dos artefatos bélicos apreendidos, fotografias (evento 2) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.
A autoria encontra-se igualmente comprovada.
O apelante, na fase indiciária (fls. 13-14 do evento 6), disse que:
[...] reside no endereço atual a aproximadamente dois meses; que desde o dia em que foi morar na atual casa tem sido incomodado por vizinhos; que afirma nunca ter dado razão para que estes hajam da forma como estão agindo; que nega que venha efetuando disparos de arma de fogo todos os dias; que afirma que são os vizinhos que efetuam disparos e chamam a polícia para incriminar o declarante; que nesta data o declarante chegou em casa por volta das 21h e os vizinhos sem razão nenhuma passaram a jogar pedras contra a sua casa; que esta não é a primeira oportunidade que ocorre tal fato; que nega ter efetuado disparos de arma e fogo; que o revólver apreendido nos autos não é propriedade do declarante; que a referida arma de fogo não foi apreendida dentro da casa do declarante; que afirma nunca ter visto a arma de fogo em questão; que alega que os vizinhos jogaram pedras contra a sua casa e mesmo assim policiais militares adentraram sob força na casa do declarante e conduziram este até a Delegacia de Polícia sem que nada devesse; que nega a propriedade ou posse do revólver apreendido nos autos; que nega a propriedade ou posse da munição apreendida nos autos assim como nega ter efetuado disparos de arma de fogo em direção à via pública; que tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), concordou em prestá-la tendo de imediato sido colocado em liberdade [...].
Em juízo (evento 144), seu interrogatório restou inviabilizado ante a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Robson Tadeu Rodrigues, no inquérito policial (fls. 11-12 do evento 5) asseverou que:
[...] é vizinho do conduzido restando sua casa da daquele distante não mais que 10 metros; que o conduzido faz aproximadamente 2 (dois) meses que reside no endereço; que passados aproximadamente 20 dias que morava na vizinhança o conduzido passou a importunar os vizinhos; que passava dentro do terreno do declarante por vezes embriagado com um cachorro e fazendo algazarra; que assim perturbava a noite aqueles que pretendiam dormir para trabalhar no dia seguinte; que sendo assim o declarante proibiu o mesmo de passar na sua propriedade; que mesmo assim o conduzido não deixou de importunar; que policiais militares do município estiveram no local dos fatos conversando com o conduzido para acalmar os ânimos do mesmo; que mesmo assim este não respeitou a vizinhança nem a fala dos policiais; que há...

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