Acórdão Nº 0001630-39.2011.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0001630-39.2011.8.24.0139
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001630-39.2011.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JOSE ROBERTO GUIDE ADVOGADO: JOSE ROBERTO GUIDE (OAB SP365469) ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo, Município de Bombinhas ajuizou ação de usucapião, para ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel detalhado na peça vestibular (Evento 72, Processo Judicial 1, p. 2-6).

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 72, Processo Judicial 4, p. 18):

Para tanto, aduz ser possuidor, por si e seus antecessores, de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial.

Determina a citação dos confrontantes e réus [...], estes últimos por edital, poram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.

Não manifestaram interesse no feito, por sua vez, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União.

Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.

O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.

Instruído, o feito foi julgado (Evento 72, Processo Judicial 4, p. 20):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio do Município de Bombinhas sobre a área descrita no memorial descritivo de fi. 11.

Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, 1, do CPC).

Custas na forma da lei.

José Roberto Guide opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (Evento 72, Processo Judicial 4, p. 25-34; 61-62).

Irresignado, recorreu novamente (Evento 72, Processo Judicial 4, p. 71-102). Em suma, argumentou que houve cerceamento de defesa, pois, enquanto confinante e proprietário do bem usucapiendo, não restou citado na presente demanda. Pugnou, dessa forma, pela cassação do decisum combatido e retorno dos autos à origem para a regular instrução, em respeito ao contraditório.

Com contrarrazões (Evento 72, Processo Judicial 4, p. 232-236), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de nulidade (Evento 72, Processo Judicial 4, p. 284-292).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Recurso

O apelante sustentou que a causa padece de mácula insanável, qual seja, cerceamento de defesa. Tal arguição está pautada na ausência de sua citação formal para ingressar no litígio, dado que se considera confinante e proprietário da gleba em questão.

Válido àquele momento, o Código de Processo Civil de 1973 previa:

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

[...]

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

[...]

II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.

A falta de ciência inequívoca de um dos...

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