Acórdão Nº 0001632-74.2018.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-11-2019

Número do processo0001632-74.2018.8.24.0038
Data27 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0001632-74.2018.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0001632-74.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PREJUDICADA. MÉRITO RESOLVIDO EM FAVOR DA PARTE SUSCITANTE. MÉRITO. VENDA DE VEÍCULO POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. POSSIBILIDADE DE SE IMPOR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS, INCLUSIVE DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, AO NOME DA MANDATÁRIA. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FAVOR DE TERCEIRO, QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR E CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.

É dispensável a análise das matérias arguidas pela parte em preliminares quando o próprio mérito da questão é resolvido em seu favor, nos moldes do art. 282, § 2º do NCPC.

A negociação do veículo objeto da lide pela mandatária em favor de terceiro após o ajuizamento do processo, que apenas promoveu a comunicação de venda ao departamento de trânsito, não implica perda do interesse de agir do antigo proprietário, que ainda permanece nessa condição nos registros do automóvel.

Caracterizada a procuração como in rem suam, em razão de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, além da outorga de poderes em causa própria, viável a pretensão de obrigação de fazer para assunção da propriedade registral do veículo pela mandatária, sobretudo quando o antigo dono vem a ser notificado por infrações de trânsito cometidas após a tradição.

De regra, a falta de transferência pelo comprador do veículo perante o departamento de trânsito paira no dissabor inerente à vida em sociedade, porque nesses casos o dano moral não ostenta natureza in re ipsa, de modo a exigir demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade ou abuso de direito, aqui não caracterizada mesmo a partir da notificação de duas infrações de trânsito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001632-74.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville - 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Jlle Imobiliaria Ltda Epp, e Recorrido Juan Carlos Spindola Marques de Oliveira:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e confirmar a sentença, quanto ao mais, nos moldes do art. 46, in fine, da Lei nº 9099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 27 de novembro de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

Reputo prejudicada a preliminar, afinal, "no caso do CPC 488, o juiz deixará de apreciar a preliminar e julgará o mérito, se notar que a parte a quem ela aproveita será beneficiada por isso" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in...

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