Acórdão nº 0001634-94.2014.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeSentença confirmada em parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001634-94.2014.8.11.0022
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001634-94.2014.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[SANDRO AMORIM DE MELO - CPF: 361.819.941-49 (APELADO), MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - CPF: 277.341.348-23 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 03.773.942/0001-09 (APELANTE), LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA - CPF: 039.550.191-10 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – INTEMPESTIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – SERVIDOR MUNICIPAL – BIOQUÍMICO – MUNICÍPIO PEDRA PRETA – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - incentivo de responsabilidade técnica – ADICIONAL NOTURNO – PREVISÃO LEGAL – HORAS EXTRAS – NÃO COMPROVAÇÃO - CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO – JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – TEMA 905 DO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento.

2. A Lei n. 667/2012 alterou o anexo único da Lei Municipal n.º 634/2012, referente a composição da remuneração dos servidores do Hospital Municipal, o qual estipulou que o cargo de Bioquímico teria o vencimento de R$ 2.324,00 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais) e o incentivo de responsabilidade técnica de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Os holerites juntados pelo autor aos autos, até maio de 2014, demonstram que o salário/vencimento era de R$ 1.803,56 (mil e oitocentos e três reais e cinquenta e seis centavos), bem como não há qualquer menção ao pagamento do incentivo de responsabilidade técnica.

3. O artigo 175 da Lei Municipal n.º 75/1998 que, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, prevê o pagamento do adicional noturno.

4. A Administração Pública pode modificar a jornada de trabalho por razões de conveniência e oportunidade, desde que o faça nos limites da lei. Alterado o horário do servidor público municipal, passando ele a cumprir regime especial de 12x36, as horas extras devem ser aferidas a partir da 12ª hora de labor, e não com base na carga semanal inicialmente prevista.

5. Em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Constitucional, os consectários legais serão fixados de acordo com o julgamento do RE n. 870947/SE pelo STF, observando, ainda, o Tema 905 do STJ.

6. Sentença retificada em parte.

R E L A T Ó R I O

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 0001634-94.2014.8.11.0022

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA

APELADO: SANDRO AMORIM DE MELO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Pedra Preta/MT, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da Ação Reivindicatória n.1634-94.2014.811.0022, ajuizada por Sandro Amorim de Melo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município ao: a) pagamento da diferencia nos salários e dos plantões do Autor realizados desde a publicação da Lei Municipal n° 667/2012, bem como, do incentivo de responsabilidade técnica; b) ao pagamento do adicional noturno em relação a jornada compreendida entre os horários das 22 horas as 05 horas, referente ao período desde 29/06/2012 até a liquidação da sentença; todos com base no salário da Requerente a época da aquisição do direito, devendo ser atualizados com base no IPCA, desde a data em que cada verba deveria ser paga, e juros de 6% ao ano a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ) até o dia 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento, deverão ser aplicados os índices empregados a caderneta de poupança, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético em ulterior liquidação de sentença. Deixou de condenar o Requerido ao pagamento das custas, uma vez que é isento.

Em síntese o Apelante, sustenta que: i) inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública; ii) impossibilidade de concessão dos adicionas salarias deferidos na sentença, isso porque, afere-se dos holerites juntados aos autos, que o Apelado percebe além do salário base mensal: a) incentivo profissional; b) adicional por tempo de serviço e; c) insalubridade.

Diante desse contexto, alega que, o valor percebido pelo Apelado a título de incentivo profissional, quase perfaz a quantia correspondente ao salário base mensal dele.

Registra que, tal adicional está previsto na Lei n. 019/1997, onde fora criado na Secretaria Municipal de Saúde o Incentivo ao Desempenho Profissional para os servidores municipais com formação em saúde de nível superior.

Acrescenta que, pode se observar pelos holerites que tanto as verbas adicionais pleiteadas quanto as verbas, de fato, deferidas pelo Juízo de Primeiro Grau, já veem sendo devidamente incorporadas aos vencimentos do Apelado há anos.

Por outro lado, destaca que, a Lei Municipal n. 075/1998 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta), veda a acumulação de adicionais remuneratórios.

Diante desse contexto, reforça que, se o ato sentencial permanecer na forma em que está, o Apelado irá perceber adicionais em duplicidade, uma vez que sempre foi devidamente indenizado por todo e qualquer serviço prestado junto ao município.

Por essas razões, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedente a ação.

Sem contrarrazões (ID 7773294).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do ID n. 8632178, manifesta-se pelo desprovimento do apelo e, por consequência, pela ratificação da sentença.

Em razão da certidão de ID 7773288, que atesta a intempestividade do Recurso de Apelação, determinei a intimação do Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse (ID 2818474), contudo, o Município se manteve inerte (ID 31722465).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 17 de maio de 2021.

Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Por questões lógicas, analisarei primeiro a admissibilidade do recurso de apelação.

Extrai-se dos autos que, determinei a intimação do Apelante para se...

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