Acórdão Nº 0001637-07.2014.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0001637-07.2014.8.24.0016
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001637-07.2014.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC (RÉU) APELADO: JOAO EDEMAR KLEIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Capinzal, João Edemar Klein ajuizou "ação de indenização por daos morais e materiais" contra o Município e Mapfre Seguros Gerais S.A.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 195, 1G):

JOAO EDEMAR KLEIN ajuizou a presente ação indenizatória em face de MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

O autor aduz, em síntese: (a) que na data de 06.02.2013, sua companheira, Noeli Silva de Mattos, em busca de tratamento de saúde, se dirigia ao município de São José/SC por meio do carro oficial pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Capinzal, conduzido pelo motorista do município, Sr. Nelsir José Buselatto; (b) que por volta das 02 horas da manhã, no trevo da BR-470, entre os municípios de Campos Novos e Zortéa, ocorreu um grave acidente de trânsito envolvendo o veículo em que era transportada; (c) que em decorrência do acidente, Noeli veio a óbito no local, ainda restaram feridos o condutor do veículo e mais três passageiros, sendo que um deles também veio a óbito após ter sido conduzido ao Hospital Universitário Santa Terezinha; (d) que a vítima Noeli convivia com o autor por mais de dez anos, sendo pública e notória a união, sendo o autor dependente da mesma junto ao INSS. Requereu assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão mensal em decorrência do falecimento de sua companheira e indenização por danos morais em virtude do abalo sofrido. Valorou a causa e acostou documentos.

Devidamente citado, o Município de Capinzal/SC apresentou contestação (evento 48, CONT64/CONT83), alegando em preliminar: (a) a necessária denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros, diante da apólice 205/1401/0000248/01, que prevê a cobertura para acidentes pessoais, inclusive de passageiros; (b) a denunciação da lide ao servidor público municipal, condutor do veículo; (c) a necessidade de suspensão da ação, haja vista a existência de inquérito policial em curso. No mérito, sustentou: (a) ausência do dever de indenizar danos advindos de transporte gratuito, sendo que só deve ser responsabilizado, em caso de acidente, por dolo ou culpa gravíssima, ficando exonerado de qualquer responsabilidade em caso de culpa leve ou levíssima; (b) que o agente municipal, condutor do veículo, dirigia com a devida cautela, em pista dotada de pouca visibilidade e tal fato desconstitui o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade pública municipal; (c) que a ausência de visibilidade constitui condição excludente da responsabilidade do Poder Público Municipal, no caso o motivo de caso fortuito e força maior, além de eventual culpa de terceiro; (d) ser indevido o pedido pensão mensal tendo em conta que o autor recebe benefício previdenciário em decorrência da morte se sua companheira, no valor de um salário mínimo mensal, sendo impossível a cumulação das verbas. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização deve ser fixada em montante que não represente fonte de enriquecimento indevido ao autor. Ainda, que devem ser descontados os valores cobertos pela seguradora e também pelo seguro DPVAT. Por fim, pugnou improcedência da lide, sendo o autor condenado às penalidades por litigância de má-fé e ao pagamento do ônus sucumbencial. Acostou documentos (evento 48, ANEXO 84/ANEXO117).

Houve réplica (evento 48, RÉPLICA120/132).

Ao evento 62 foi reconhecida a conexão do feito com os autos nº 0001657-27.2016.8.24.0016.

Admitida a denunciação da lide à seguradora e afastada a preliminar de denunciação da lide ao servidor, sendo determinada a citação da seguradora (evento 72).

Citada a Seguradora Mapfre Seguros Gerais apresentou contestação (evento 82), sustentando: (a) ausência de cobertura em relação aos danos materiais e morais reclamados pelo autor; (b) não há se falar em responsabilidade do motorista do veículo segurado, seja de forma objetiva ou subjetiva, visto que conduzia o veículo com prudência, havendo pouca visibilidade na pista, o que desconstitui o nexo de causalidade; (c) que o autor não comprova qualquer forma de dependência econômica em relação à companheira a justificar a fixação de pensão a seu favor, acosta comprovante de renda fato que demonstra o exercício de atividade laboral, portanto não demonstra qualquer forma de perda pecuniária com o falecimento da companheira; (d) que o autor recebe benefício previdenciário, não podendo receber duplamente pensão, sob pena de se estar facultando o enriquecimento indevido; (e) em caso de procedência da ação, seja determinado o abatimento das verbas atinentes ao Seguro Obrigatório; (f) inexiste prova inequívoca de culpa exclusiva do veículo segurado pela ora ré, consequentemente não há se falar em indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência da lide com a condenação da parte autora aos consectários legais.

Réplicas aos eventos 88 e 90.

Na fase do art. 357 do CPC foram afastadas as preliminares suscitadas pelos réus, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 102).

Ao evento 121 restou designada audiência de instrução e julgamento.

Em audiência o Município de Capinzal desistiu do depoimento pessoal da parte autora e a parte autora desistiu da oitiva da testemunha arrolada. Em seguida foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de alegações finais (termo ao evento 185).

As alegações finais foram apresentadas aos eventos 191, 192 e 193.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 195, 1G):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO EDEMAR KLEIN em face de MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para condenar os réus:

A) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (06.02.2013).

B) ao pagamento de pensão mensal devida ao autor, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima Noeli da Silva Matos percebidos à época do evento danoso (06.02.2013), incluindo-se gratificação natalina (13.º salário), desde a data acidente, com a incidência juros de mora de 1% ao mês (STJ, Súmula 54), tendo como termo final a data em que a vítima completaria 78,1 anos de idade ou até o óbito do beneficiário.

C) a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, que garanta o pagamento integral das pensões mensais.

Quanto a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. deverá ser respeitado os tetos indenizatórios estipulados na apólice de seguro.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do autores, estes fixados em 10% (dez por cento) em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º do CPC).

Sem custas em face do Município de Capinzal/SC em razão da isenção legal.

Os embargos de declaração do município requerido e da seguradora litisdenunciada (Eventos 214 e 230, 1G) foram rejeitados (Eventos 219 e 250, 1G), enquanto que os do requerente (Evento 204, 1G) foram acolhidos nos seguintes termos (Evento 207, 1G):

Deste modo, indefiro o pedido de pagamento da pensão em cota única, devendo o réu proceder a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, a fim de garantir o pagamento das pensões mensais.

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos no evento 204, porquanto tempestivos e no mérito os ACOLHO, para, em consequência sanar a omissão no que tange o pagamento da pensão alimentícia nos termos expostos na fundamentação da presente sentença.

Irresignado, requerido e litisdenunciada recorreram.

A seguradora argumentou que: a) "a ex-companheira do autor era ocupante do veículo segurado (tratando-se de fato incontroverso)" e "as únicas coberturas contratadas na apólice para ocupante (APO - Acidente Pessoal de Ocupante) era de morte e invalidez permanente", de modo que "totalmente descabido o pagamento pela seguradora de importâncias seguradas a título de Danos Morais a Terceiros (RCF-V), uma vez que a vítima não se enquadra na condição de terceiro"; e b) quanto à cobertura de APO - Morte Acidental, "esta Seguradora, administrativamente, já procedeu a devida indenização ao autor da verba de morte acidental, na monta de R$ 50.000,00, em 20/02/2014" (Evento 240, 1G).

Em síntese, requereu:

EX POSITIS, REQUER seja dado integral PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a Sentença nos termos da fundamentação trazida nas presentes razões de recurso, julgando totalmente improcedente em relação a esta Seguradora, como melhor forma de aplicação do DIREITO e de fazer JUSTIÇA.

Requer ainda, seja o Recurso de Apelação recebido em seu duplo efeito.

Na remota hipótese de ser negado provimento ao recurso de apelo, o que se admite por cautela, requer dignem-se Vossas Excelências em pré-questionar os dispositivos legais ventilados nas presentes razões recursais, em atenção às Súmulas 282 e 356 do STF.

Por sua vez, a comuna sustentou que: a) "o pagamento do valor do seguro no importe de R$ 50.000,00, restou devidamente comprovado, tanto pelo documento juntado pela seguradora, quanto pela confissão expressa do Autor"; b) "quanto ao seguro DPVAT, o Juízo singular reconheceu o direito de descontar eventual valor recebido, contudo, deixou de aplicar o desconto sob a alegação de que a parte ré não demonstrou que o valor creditado em conta corrente do Autor", porém "cabia ao Autor, quando de sua manifestação sobre a contestação, impugnar tal documento, demonstrando que aquele depósito dizia respeito a outra transação"; e c) "os valores fixados a...

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