Acórdão Nº 0001637-22.2013.8.24.0087 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0001637-22.2013.8.24.0087
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001637-22.2013.8.24.0087/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001637-22.2013.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: VALTECI DELFINO ANTUNES APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA APELADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A


RELATÓRIO


Valteci Delfino Antunes interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 192 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Unimed Criciúma Cooperativa Trabalho Medico Região Carbonífera e Instituto Hermes Pardini S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Valteci Delfino Antunes ajuizou a presente ação indenizatória contra Unimed de Criciúma e Instituto Hermes Pardini S.A., arguindo, em síntese, que em razão de um diagnóstico precoce de dengue, o qual depois veio a ser afastado, sofreu constrangimentos de toda ordem, pugnando, assim, por danos materiais e morais.
Instituto Hermes Pardini S.A, por sua vez, contestou às p. 72-78, alegando, em síntese, ter agido dentro das normas regulamentares para casos desta espécie, vindo a proceder a retificação do exame, conforme preceitua a Resolução 302 de 13 de outubro de 2005 da Anvisa, não havendo, assim, o que se falar em dano moral.
Em sua contestação às p. 118-147, a Unimed de Criciúma sustentou não ter cometido qualquer ilícito no procedimento adotado, alegando que foi a mãe do autor quem se dirigiu a uma rádio local e propagou todo o caso, não havendo, assim, no que se falar em sua responsabilidade no caso.
Houve réplica (p. 338-346). Na audiência de conciliação (p. 359), não houve acordo.
Realizada audiência de instrução e julgamento (p. 405/406), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e dispensado depoimento pessoal das partes. Em seguida, sobreveio aos autos o depoimento da testemunha arrolada pela requerida Unimed, este realizado por Carta Precatória (p. 434-455).
As partes apresentaram alegações finais às p. 461-470 e 471-480.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Valtecir Delfino Antunes contra Unimed de Criciúma e Instituto Hermes Pardini S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, inciso II, do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita deferida à fl. 64.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 197 dos autos de origem), o demandante assevera que "não pode concordar com os fundamentos da sentença, seja porque a obrigação do laboratório Apelado é de resultado, ou também pelo fato de que o Apelante não fora cientificado da retificação do exame" (p. 8).
Sustenta que "não se pode perder de vista, como fez o Douto Magistrado de piso, é em relação à falta de cuidado com o seu paciente e a má prestação de serviços pelos Apelados, qual já veio ocorrendo desde o dia 14/05/2013" (p. 9).
Aduz que "em nenhum momento foi informado ao paciente, nem mesmo descrito em qualquer documento médico que o resultado do exame supracitado dizia respeito à mera suspeita de caso de doença infectocontagiosa" (p. 10), e que "não tomou conhecimento do resultado do exame informando que não estava acometido de Dengue, o qual seria elaborado pelo laboratório competente, no caso o LACEN, em verdade, aguardava pelos resultados, os quais deveriam ser comunicados pelo nosocômio, ora Apelado, no qual encontrava-se em tratamento" (p. 11).
Alega que "só tomou conhecimento da inconsistência do exame médico quando decorrido aproximadamente um mês (18/06/2013), desde o resultado que confirmou a presença da doença, e por meio do relatório emitido pelo instituto Apelado, direcionado à Apalada Unimed, que então empreendeu contato com o Apelante, mas, frisa-se, só um mês depois de Recorrente já estar em tratamento médico" (p. 12).
Argumenta que "o fato de ser exposto à sociedade como portador de uma grave doença, o descontentamento dos colegas de trabalho com a sua presença, por medo na transmissão da moléstia, e depois, as informações de que nunca esteve com a doença e que tudo não passou de negligência das requeridas, tendo a população de modo claro demonstrado menosprezo ao Recorrente, ao ponto de dizer que ele estava se aproveita da situação para se expor na mídia, inegavelmente extrapolou o patamar do mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana" (p. 15).
Acrescenta, ainda, que "a exposição a estes medicamentos trouxe problemas de saúde ao Apelante, visto que sofre de doenças estomacais, como ficou demonstrado no feito, por meio de resultados de exames elaborados após a propositura da ação" (p. 15).
Sob tais razões, pleiteia a reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (eventos 202 e 203 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (6-4-208 - evento 192 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma...

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