Acórdão Nº 0001638-16.1997.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0001638-16.1997.8.24.0039
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001638-16.1997.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: MOVEIS SAO SEBASTIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

MÓVEIS SÃO SEBASTIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Revisão de Contrato/Procedimento Comum Cívell contra BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, que após o decurso de longo período do julgamento envolvendo a presente revisional e a execução em apenso, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente.

Intimado, inclusive pessoalmente, o banco réu não apresentou manifestação. (com destaque no original)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 375, SENT1), nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 00016381619978240039, em que é AUTOR MÓVEIS SÃO SEBASTIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e RÉU BANCO DO BRASIL S.A. e autos de Execução por Quantia Certa de nº 0013669-68.1997.8.24.0039, em que é Exequente BANCO DO BRASIL S.A e Executado Móveis São Sebastião Indústria e Comércio, JULGO EXTINTO AMBOS OS FEITOS, com reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924,V, do CPC.

CONDENO o autor e também o executado, em fixação una, ao pagamento das despesas processuais em ambos os processos.

*Traslade-se cópia da presente decisão nos autos da execução por quantia certa em apenso (0013669-68.1997.8.24.0039).

P. R. I.

Transitado em julgado, proceda-se a baixa de eventuais penhoras na execução em apenso e, após, arquive-se. (com destaque na origem)

Irresignado, o procurador da parte executada, ora apelante, interpôs recurso de apelação cível (evento 384, APELAÇÃO1) onde busca a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para fixar - em favor da apelante - honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o decisum "está em total desconformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, conforme demonstrado, uma vez que deixou de fixar honorários à parte vencedora, ante à procedência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente" (pág. 12).

Asseverou que os honorários advocatícios são devidos em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela desídia da casa bancária exequente, bem como em razão do procurador da parte executada, ora apelante, ter trabalhado com zelo e dedicação por 24 anos - prazo de duração da ação executiva - inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, pugnou pela fixação da referida verba entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ao arremate, postulou pela fixação de honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões (Evento 391), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Álvaro Franciso Cesa Paim - procurador da parte executada Móveis São Sebastiao Indústria e Comércio LTDA - contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto ambos os feitos "Procedimento Comum Cível nº 0001638-16.1997.8.24.0039 e Execução por Quantia Certa de nº 0013669-68.1997.8.24.0039", com fulcro no art. 924, V, do CPC/2015.

Para tanto, defende o procurador da parte exequente, em nome próprio, que o decisum "está em total desconformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, conforme demonstrado, uma vez que deixou de fixar honorários à parte vencedora, ante à procedência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente" (evento 384, APELAÇÃO1, pág. 12).

Asseverou que os honorários advocatícios são devidos em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela desídia da casa bancária exequente, bem como em razão do procurador da parte executada, ora apelante, ter trabalhado com zelo e dedicação por 24 anos - prazo de duração da ação executiva - inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, pugnou pela fixação da referida verba entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O recurso, no entanto, é carecedor de amparo.

Prima facie, cumpre mencionar que o togado singular não condenou...

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