Acórdão Nº 0001638-84.2014.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0001638-84.2014.8.24.0050
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001638-84.2014.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LUIZ BENJAMIN DALCASTAGNE (AUTOR) APELANTE: URSULA RAMLOW DALCASTAGNE (AUTOR) APELADO: FRIDA RAMLOW (Espólio) (RÉU) APELADO: DIEGO DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA (Espólio) (RÉU) APELADO: RUTH RAMLOW JANDRE (Sucessor) (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ASTA KRAHN (RÉU) APELADO: DALILA KRAHN WIEBRANTZ (Sucessor) (RÉU) APELADO: ERACI DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) APELADO: HUGO RAMLOW NETO (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARCOS KRAHN (RÉU) APELADO: MARLON DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) APELADO: ROLF WIEBRANTZ (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 120 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Bernardo Augusto Ern, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Luiz Benjamin Dalcastagne e Ursula Ramlow propuseram "ação de usucapião extraordinária" em face de Frida Ramlow, Ruth Ramlow, Hugo Ramlow Neto, José Vicente de Souza, Eraci de Souza, Asta Krahn e Marcos Krahn, visando à aquisição originária de 2.804,98m² do imóvel registrado sob a matrícula 1.910, localizado na Rua Concórdia, Testo Rega, em Pomerode, contendo área total de 174.251,50m². Consta na inicial, "Os Requerentes adquiriram por meio de permuta descrita no "contrato particular de compromisso de venda" (doc. anexo) o imóvel localizado na Rua Concórdia, nº 888, bairro Testo Rega, CEP 89.107-000, no município de Pomerode/SC, da Sra. FRIDA RAMLOW em 30 de junho de 1998, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos." Segundo os autores, "[...] apesar da negociação estar descrita num "contrato particular de compromisso de compra e venda", trata-se efetivamente de uma permuta conforme pode-se observar lendo o referido documento." Juntaram procuração e documentos (fls. 12/47). Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial (fl.155). No regular trâmite do feito, Frida Ramlow e José Vicente de Souza vieram a óbito. Diante disso, o Espólio de Frida Ramlow passou a ser representado por Ruth Ramlow Jandre, Hugo Ramlow Neto e Dalila Krahn Wiebrantz, e o Espólio de José Vicente de Souza por Eraci de Souza, Marlon de Souza e Diego de Souza. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se às fls. 158/160. Opinou pela reunião da lide em questão com aquelas de n. 0300240- 92.2015.8.24.0050 (Vanderlei Grubert e outro); n. 0301012-55.2015.8.24.0050 (Márcio Alves da Silva e outro); n. 0001361-68.2014.8.24.0050 (Ingo Horongoso e outro); n. 0001559-08.2014.8.24.0050 (Edson Hafemann e outro); n. 0001558-23.2014.8.24.0050 (Marli Hafemann e outro); n. 0300315-68.2014.8.24.0050 (Marcos Krahn) e n. 0300979-94.2017.8.24.0050 (Patrícia Raquel Wiebrantz), pois todas possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a prescrição aquisitiva de lotes pertencentes à mesma matrícula de nº 1.910. Outrossim, alegou que a ação de usucapião não é medida adequada para a regularização do imóvel, "devendo as partes buscarem os meios próprios para o desmembramento e registro da parcela objeto do negócio jurídico havido". Em razão disso, manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte ativa, a seu turno, manifestou-se contrariamente às alegações ministeriais, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 162/167).

O Magistrado extinguiu o processo, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar no polo passivo a expressão "Espólio de Frida Ramlow" e "Espólio de José Vicente de Souza".

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação. Aduzem que adquiriram por meio de permuta o imóvel em apreço no ano de 1998 da Sra. Frida Ramlow, ou seja, há mais de 35 anos, conforme contrato acostado ao feito. Salientam que, "apesar de a negociação estar descrita em um contrato particular de compromisso de compra e venda, trata-se de uma permuta". Alegam que "não possuem qualquer documento que possibilitaria transferir diretamente o imóvel ou possibilidade de fazer qualquer outro procedimento a fundamentar serem proprietários, como quer fazer crer da sentença. Noticiam que a família de Frida Ramlow (falecida) não têm a intenção de regularizar as transferências, tanto que existem vários pedidos de usucapião e os herdeiros sequer resguardaram suas frações da grande gleba, porquanto não houve até então qualquer decisão no inventário proposto em 2013. Questionam "como podem agora, pessoas de boa-fé, com posse há mais de 35 (trinta e cinco) anos, terem que correr atrás de terceiros para regularizar sua moradia, diante do falecimento de proprietários, formularem tentativas infrutíferas quando o judiciário está apto a esta função?" Ressaltam, ainda, que "individualização administrativa é inviável, bem como não há...

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