Acórdão Nº 0001639-43.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo0001639-43.2020.8.24.0023
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0001639-43.2020.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU PRESO - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, MAS POSTERGA A FRUIÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA.

PEDIDO QUE VISA O USUFRUTO IMEDIATO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS OU, APÓS DESTE, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 16 ANOS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES COMUNS (RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) - REGIME FECHADO, MAS ATUALMENTE RESGATA A REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU AS CONDIÇÕES E DATAS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE AO ANALISAR O CASO CONCRETO, NOS MOLDES DOS ARTS. 122, 123 E 124 DA LEP - DECISUM DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.

Quando a decisão hostilizada analisou o caso sob a égide da legislação vigente, incabível o reconhecimento de aparente.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001639-43.2020.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é Agravante: Gustavo Henrique Estácio e Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso e, nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, comunicar ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19 o teor da decisão. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Gustavo Henrique Estácio, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos do PEC n. 0004331-28.2016.8.24.0064, deferiu o pedido de saída temporária, com postergação do gozo (fls. 312-315 do PEC).

Nas razões recursais (fls. 01-14), a defesa sustentou, em síntese, a concessão "de forma imediata, a saída temporária e, ainda, de forma prorrogada ou, após o gozo, a colocação do agravante em regime domiciliar", nos moldes das orientação 06 e 16 da CGJ/GMF, sob o fundamento do agravamento da contaminação pelo vírus (COVID-19).

Contrarrazões às fls. 62-65 pelo provimento do recurso.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 66).

Em 03.08.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Retornaram conclusos em 12.08.2020.


VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. O agravante foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. 180, caput e 311, caput do CP e art. 33, caput da Lei 11.343/06 (fls. 344-349 do PEC).

No curso da execução, foi-lhe deferida a progressão ao regime semiaberto (fls. 312-315 do PEC), bem como o benefício da saída temporária, com gozo a partir de 19.10.2020, sob os seguintes fundamentos:

"Da saída temporária

Conforme redação do art. 122 da Lei n.º 7.210/84, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 123 da Lei n.º 7.210/84 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).

No caso dos autos, consoante mencionado no tópico anterior, o apenado atende tanto ao requisito objetivo, uma vez que reincidente e já cumpriu mais de 1/4 da pena, quanto ao requisito subjetivo, pois ostenta bom comportamento carcerário.

Diante das razões acima mencionadas:

[...] (ii) defiro o pedido de saída temporária, e determino a saída do reeducando do estabelecimento prisional mediante as seguintes condições: (i) fornecimento à unidade prisional do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrada durante o gozo do benefício; (ii) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (iii) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra o sentenciado para remeta a este Juízo a relação com 05 (cinco) datas escolhidas por aquele, respeitado o intervalo previsto no § 3º do art. 124 da Lei n.º 7.210/84 e chanceladas pela instituição, visto que (a) deverá ser posterior a 19/10/2020; (b) deverá respeitar cronograma de retorno, de acordo com capacidade da cela de quarentena e prazo de isolamento, considerando os termos da Portaria n.º 08/2020 deste Juízo e a incerteza do prazo final das restrições sanitárias por conta do cenário pandêmico.

Registro que a Unidade Prisional, por sua administração penal, deverá tomar as necessárias cautelas para permitir que o sentenciado deixe o estabelecimento prisional somente nas datas homologadas por este Juízo, desde que o reeducando não cometa qualquer espécie de falta no período e mantenha bom comportamento carcerário. Ressalto que, na hipótese do cometimento de falta de qualquer espécie por parte do apenado, a Unidade Prisional deverá suspender imediatamente o benefício, com a consequente comunicação ao Juízo (fls. 312-315 do PEC, grifou-se).

Posteriormente, acostou aos autos de execução decisão do juízo de readequação, com os seguintes termos:

"[...] Pelo exposto, autorizo a saída de Gustavo Henrique Estácio do estabelecimento prisional em que está cumprindo pena, pelo período de sete dias, nas datas de 17/11/2020; 23/02/2021; 20/04/2021; 15/06/2021 e 10/08/2021 mediante as seguintes condições: (i) fornecimento à unidade prisional do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (ii) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (iii) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Reforço que a Unidade Prisional, por sua administração penal, deverá tomar as necessárias cautelas para permitir que o sentenciado deixe o estabelecimento prisional somente nas datas acima citadas, desde que o reeducando não cometa qualquer espécie de falta no período e mantenha bom comportamento carcerário. Ressalto mais uma vez que, na hipótese do cometimento de falta de qualquer espécie por parte do apenado, a Unidade Prisional deverá suspender imediatamente o benefício, com a consequente comunicação ao juízo" (fls. 351-352 do PEC).

A decisão deve ser mantida.

3. Estabelece a Lei de Execuções Penais, a respeito:

"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II...

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