Acórdão Nº 0001639-43.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020
Número do processo | 0001639-43.2020.8.24.0023 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal n. 0001639-43.2020.8.24.0023, da Capital
Relator: Desembargador Getúlio Corrêa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU PRESO - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, MAS POSTERGA A FRUIÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO QUE VISA O USUFRUTO IMEDIATO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS OU, APÓS DESTE, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 16 ANOS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES COMUNS (RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) - REGIME FECHADO, MAS ATUALMENTE RESGATA A REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU AS CONDIÇÕES E DATAS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE AO ANALISAR O CASO CONCRETO, NOS MOLDES DOS ARTS. 122, 123 E 124 DA LEP - DECISUM DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
Quando a decisão hostilizada analisou o caso sob a égide da legislação vigente, incabível o reconhecimento de aparente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001639-43.2020.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é Agravante: Gustavo Henrique Estácio e Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso e, nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, comunicar ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19 o teor da decisão. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.
Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
Desembargador Getúlio Corrêa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Gustavo Henrique Estácio, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos do PEC n. 0004331-28.2016.8.24.0064, deferiu o pedido de saída temporária, com postergação do gozo (fls. 312-315 do PEC).
Nas razões recursais (fls. 01-14), a defesa sustentou, em síntese, a concessão "de forma imediata, a saída temporária e, ainda, de forma prorrogada ou, após o gozo, a colocação do agravante em regime domiciliar", nos moldes das orientação 06 e 16 da CGJ/GMF, sob o fundamento do agravamento da contaminação pelo vírus (COVID-19).
Contrarrazões às fls. 62-65 pelo provimento do recurso.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 66).
Em 03.08.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Retornaram conclusos em 12.08.2020.
VOTO
1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. O agravante foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. 180, caput e 311, caput do CP e art. 33, caput da Lei 11.343/06 (fls. 344-349 do PEC).
No curso da execução, foi-lhe deferida a progressão ao regime semiaberto (fls. 312-315 do PEC), bem como o benefício da saída temporária, com gozo a partir de 19.10.2020, sob os seguintes fundamentos:
"Da saída temporária
Conforme redação do art. 122 da Lei n.º 7.210/84, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 123 da Lei n.º 7.210/84 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
No caso dos autos, consoante mencionado no tópico anterior, o apenado atende tanto ao requisito objetivo, uma vez que reincidente e já cumpriu mais de 1/4 da pena, quanto ao requisito subjetivo, pois ostenta bom comportamento carcerário.
Diante das razões acima mencionadas:
[...] (ii) defiro o pedido de saída temporária, e determino a saída do reeducando do estabelecimento prisional mediante as seguintes condições: (i) fornecimento à unidade prisional do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrada durante o gozo do benefício; (ii) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (iii) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra o sentenciado para remeta a este Juízo a relação com 05 (cinco) datas escolhidas por aquele, respeitado o intervalo previsto no § 3º do art. 124 da Lei n.º 7.210/84 e chanceladas pela instituição, visto que (a) deverá ser posterior a 19/10/2020; (b) deverá respeitar cronograma de retorno, de acordo com capacidade da cela de quarentena e prazo de isolamento, considerando os termos da Portaria n.º 08/2020 deste Juízo e a incerteza do prazo final das restrições sanitárias por conta do cenário pandêmico.
Registro que a Unidade Prisional, por sua administração penal, deverá tomar as necessárias cautelas para permitir que o sentenciado deixe o estabelecimento prisional somente nas datas homologadas por este Juízo, desde que o reeducando não cometa qualquer espécie de falta no período e mantenha bom comportamento carcerário. Ressalto que, na hipótese do cometimento de falta de qualquer espécie por parte do apenado, a Unidade Prisional deverá suspender imediatamente o benefício, com a consequente comunicação ao Juízo (fls. 312-315 do PEC, grifou-se).
Posteriormente, acostou aos autos de execução decisão do juízo de readequação, com os seguintes termos:
"[...] Pelo exposto, autorizo a saída de Gustavo Henrique Estácio do estabelecimento prisional em que está cumprindo pena, pelo período de sete dias, nas datas de 17/11/2020; 23/02/2021; 20/04/2021; 15/06/2021 e 10/08/2021 mediante as seguintes condições: (i) fornecimento à unidade prisional do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (ii) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (iii) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Reforço que a Unidade Prisional, por sua administração penal, deverá tomar as necessárias cautelas para permitir que o sentenciado deixe o estabelecimento prisional somente nas datas acima citadas, desde que o reeducando não cometa qualquer espécie de falta no período e mantenha bom comportamento carcerário. Ressalto mais uma vez que, na hipótese do cometimento de falta de qualquer espécie por parte do apenado, a Unidade Prisional deverá suspender imediatamente o benefício, com a consequente comunicação ao juízo" (fls. 351-352 do PEC).
A decisão deve ser mantida.
3. Estabelece a Lei de Execuções Penais, a respeito:
"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II...
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