Acórdão Nº 0001640-13.2019.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0001640-13.2019.8.24.0007
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0001640-13.2019.8.24.0007, de Biguaçu

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO DA RÉ VIVIANE QUE INCLUI PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ILÍCITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 PARA AQUELE DESCRITO NO ART. 37, CAPUT, DA MESMA NORMA. RECURSO DA RÉ LUANA COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1. PRELIMINAR. ANÁLISE DE OFÍCIO SOBRE EXISTÊNCIA DA NULIDADE AVENTADA. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM O CORRELATO MANDADO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PARA ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE MÍNGUA PROBATÓRIA. ACOLHIDA INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OPERAÇÃO QUE DE MODO FIRME E HARMÔNICO INDICAM A TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELAS ACUSADAS. IMAGENS GRAVADAS DURANTE CAMPANA DE MONITORAMENTO. CONFISSÃO DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA ADOLESCENTE QUE SE COADUNAM COM A VERSÃO ACUSATÓRIA, A EXCEÇÃO DOS TRECHOS QUE BUSCAM AFASTAR AS RESPONSABILIDADES PENAIS DAS ACUSADAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS. VERSÕES TRAZIDAS NOS INTERROGATÓRIOS CONTRADITÓRIAS E SEM PLAUSIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA O FIM DE TRAFICAREM DROGAS. ACOLHIMENTO. VERSÃO ACUSATÓRIA PLAUSÍVEL. CONTUDO, CAMPANA POLICIAL RESTRITA AO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.3 DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO DEFENSIVO DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO TANTO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COMO NO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RAZÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECLAMO DO MINISTÉRIO PUBLICO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM RELAÇÃO ÀS ACUSADAS NIKITA E LUANA PORQUE TAMBÉM CONDENADAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O QUE CARACTERIZARIA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE QUE PODERIA SER AFASTADA PORQUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (99 PORÇÕES DE COCAÍNA) INDICA NÃO SE TRATAREM DE TRAFICANTE SEM EXPERIÊNCIA, CONTUDO, TESE NÃO INDICADA NO APELO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL NO TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO QUE INDICA NECESSIDADE DE MANTENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DAS RÉS NIKITA E LUANA PARA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DE TER SIDO APLICADA EM ½ (UM MEIO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICARIAM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESCOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO, ENTRETANTO, NADA FOI MENCIONADO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. AJUSTES NAS PENAS EFETUADO. RÉ VIVIANE QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO POR SER PRIMÁRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DO NOVO QUANTUM TOTAL DE PENA APLICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO AS RÉS LUANA E VIVIANE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. RECUSO DA RÉ NIKITA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001640-13.2019.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Vara Criminal em que são Aptes/Apdos Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Luana Stefani Steffens e outros.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime: (i) conhecer do apelo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina e negar-lhe provimento; (ii) conhecer, em parte, dos recursos apresentados pelas rés Luana Steffens e Viviane Martins, e, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento; (iii) conhecer do apelo da ré Nikita Martins Ferreira e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 2 de abril de 2020.


Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora





RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de João Carlos Felipe Bourdot, Nikita Martins Ferreira, Luana Stefani Steffens e Viviane Martins, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 35 c/c art. 40, VI, e 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 71-76):


Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Agência de Inteligência do 24º Batalhão da Polícia Militar vinha recebendo inúmeras informações acerca do tráfico de drogas exercido no local popularmente conhecida como "Beco/Boca do Oscar", localizada na Servidão Manoel Dionísio Goulart, n. 607, Jardim Janaína, no município de Biguaçu/SC - conhecido ponto de vendas de drogas da cidade - e, por conseguinte, passaram a efetuar monitoramento e campanas no local.

O local em questão já foi objeto de diversas operações realizadas pela Polícia Militar, inclusive desencadeando nas prisões de Oscar Ferreira (patriarca da família e chefe do tráfico no local), de sua esposa, Lucineia Terezinha Ferreira Martins, e de uma de sua filhas (Juliane Martins Ferreira).

No dia 7 de junho de 2019, por volta das 19 horas, no local supracitado, a polícia militar realizou uma nova operação, constatando, novamente, a veracidade das informações recebidas pelo serviço de inteligência – de que a traficância continuava acontecendo no local, mesmo após a prisão de Oscar, Lucinéia e Juliana.


Fato 1 – Da associação para o tráfico de drogas

Durante período incerto, mas certamente ao longo do ano de 2019 (até o dia 7 de junho de 2019), os denunciados João Carlos Felipe Bourdot, Nikita Martins Ferreira, Luana Stefani Steffens e Viviane Martins associaram-se entre si e contando com a participação da adolescente L.C., de forma livre, estável, duradoura e organizada, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Com efeito, logrou-se êxito em desvendar que a referida associação criminosa, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, agia ordenadamente, do seguinte modo: a denunciada Luana Stefani Steffens é responsável pelo transporte das drogas de São José até o "Beco do Oscar" e também guarda o dinheiro proveniente do ilícito; já a denunciada Nikita Martins Ferreira é a encarregada de receber os entorpecentes e homiziá-los, além de abastecer o codenunciado João Carlos Felipe Bourdot e a adolescente L.C. Com pequenas quantidades de drogas para eles efetuarem a venda direta aos usuários e recolher, posteriormente, o dinheiro fruto das vendas realizadas por eles; por sua vez, a denunciada Viviane Martins atende os usuários na rua e indica o local onde as drogas eram vendias (o "beco"), além de comunicar aos comparsas a eventual chegada da polícia no local, atuando na função conhecida como "olheira"; a seu turno, o denunciado João Carlos Felipe Bourdot é o responsável pelas vendas diretas das substâncias entorpecentes no "beco"; por fim, a adolescente L.C guarda as drogas em sua residência, localizada perto do "beco do Oscar", e recebe pequenas quantidades de drogas para repassar aos demais traficantes que fazem a venda para o grupo criminoso.

Agindo assim, os denunciados João Carlos Felipe Bourdot, Nikita Martins Ferreira, Luana Stefani Steffens e Viviane Martins associaram-se para prática do crime de tráfico de entorpecentes, contando com a participação da adolescente L.C..


Fato 2 – Do tráfico de drogas

No dia 7 de junho de 2019, por volta das 19 horas, na residência popularmente conhecida como "Beco do Oscar", localizada na Servidão Manoel Dionísio Goulart, n. 607, Jardim Janaína, no município de Biguaçu/SC, os ora denunciados, João Carlos Felipe Bourdot, Nikita Martins Ferreira, Luana Stefani Steffens e Viviane Martins, em conluio de vontades e conjunção de esforços entre si e também com a adolescente L.C., vendiam, expunham à venda, traziam consigo e tinham em depósito, ao total, 99 (noventa e nove) porções da substância conhecida como cocaína, com massa bruta total de 52,6 g (cinquenta e dois gramas e seis decigramas), individualmente embaladas e prontas para a venda, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Portaria n. 344/1998 da ANVISA (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 8 e laudo pericial provisório de fls. 9-10), além da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), proveniente do tráfico de drogas.

Conforme mencionado alhures, a Polícia Militar vinha recebendo inúmeras informações acerca da continuidade do tráfico de drogas exercido no local conhecido como "Beco/Boca do Oscar", fazendo menção, especialmente, sobre as três mulheres (ora denunciadas) que fomentavam o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT