Acórdão Nº 0001641-17.2011.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0001641-17.2011.8.24.0059
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001641-17.2011.8.24.0059/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001641-17.2011.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: IDO GALLI (AUTOR) APELADO: IDO GALLI & CIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cristine Schutz da Silva Mattos - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de São Carlos -, que na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0001641-17.2011.8.24.0059, ajuizada por Ido Galli e Ido Galli & Cia. Ltda.-ME, decidiu a lide nos seguintes termos:

Ido Galli e Ido Galli & Cia LTDA ME propuseram a presente ação em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da conduta abusiva patrocinada pelos agentes estatais.

Para fundamentar a sua pretensão, assentaram que no dia 25/12/2008 estavam em plena atividade comercial, atendendo em seu estabelecimento inúmeros clientes, quando foram interpelados pelo Tenente Evandro Vieira, que se encontrava acompanhado por outros catorze policiais em três viaturas; que o referido Tenente, de forma truculenta, exigiu a apresentação do alvará do estabelecimento, tendo lhe sido entregue as guias DAR pagas, já que por circunstâncias alheias não detinha a posse do alvará de funcionamento; que, embora explicado a impossibilidade da apresentação do alvará, o agente, em voz alta e arbitrária, determinou que todos os clientes saíssem do local, porque o estabelecimento estaria sendo fechado; e, que teve seus clientes expulsos de forma desrespeitosa, alguns, inclusive, mediante o uso de força física e empurrões, mesmo sem estes terem exposto qualquer oposição, sem sequer ter sido admitido que eles pagassem a conta.

[...]

À luz do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o Estado de Santa Catarina a ressarci-la:

a) a título de danos materiais, o montante de R$ 706,56 (setecentos reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma disposta na fundamentação; e,

b) a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma disposta na fundamentação.

Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC [...].

Malcontente, o Estado argumenta que:

[...] tudo indica não ter havido atuação abusiva e/ou humilhante na ação policial realizada em face do estabelecimento dos requerentes. Limitaram-se os procedimentos administrativos empregados a constatar as irregularidades em razão do poder de polícia, zelando, em última análise, pela saúde e bem-estar dos próprios frequentadores e da coletividade em geral, destinatária do serviço público prestado [...].

[...] a prova produzida no curso da instrução processual mostra-se insuficiente para corroborar a pretensão da parte autora, diante das versões conflitantes apresentadas nos autos e, por isso, os pedidos não merecem procedência [...].

De outro lado, há que se observar que os atos praticados pelos agentes estatais no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, como qualquer ato administrativo [...].

Os agentes estatais agiram em estrito cumprimento do dever legal, pois o autor não tinha alvará de funcionamento do estabelecimento comercial e não colaborou com a atividade fiscalizatória, instruindo corretamente os clientes/frequentadores a sair porque o local seria fechado [...].

[...] evidente que se o estabelecimento autor não tivesse carente das licenças do Poder Público para funcionamento regular, não teria sofrido qualquer consequência. Sendo estas advindas de problemas apresentados no próprio estabelecimento dos requerentes conclui-se serem os próprios autores os causadores do evento tido por danoso narrado nos autos, devendo, por isso, suportarem eles próprios os prejuízos eventualmente verificados [...].

Caso não seja acolhida a excludente acima, com fundamento no princípio da eventualidade, há que se considerar, ao menos, a culpa concorrente das vítimas, visto que estas contribuíram para a ocorrência do evento supostamente danoso ao manter estabelecimento comercial funcionando sem a licença para tal, bem como ao não acatar de modo devido as ordens emanadas dos agentes públicos, buscando instigar os frequentadores contra a ação da guarnição policial lá presente [...].

[...] o autor não juntou nenhum documento comprovando os alegados danos materiais, como "comandas", notas de pedidos das refeições/bebidas ou outro documento que indicasse quais bebidas/alimentos foram consumidos naquela noite.

Ainda, não há nenhum indício de prova de que havia cerca de 40 (quarenta) pessoas no estabelecimento comercial e que todas elas saíram sem pagar o que haviam consumido [...].

Não houve, no caso concreto, qualquer comprovação de que houve um abalo grave ao ponto de desequilibrar o psíquico do requerente. Não se mostra, sequer, razoável, admitir que o autor teve diminuída a paz, tranquilidade honra ou afetada a sua imagem em razão do desaparecimento daquele valor que estava sob a guarda do Estado [...].

E mais, quando o "ofendido" é pessoa jurídica, como no caso, para a configuração do dano moral indenizável é também imprescindível a comprovação da repercussão negativa à honra objetiva da empresa [...].

Ainda de forma subsidiária, merece reparos a sentença no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado.

Nestes termos, pugnando pela minoração dos honorários sucumbenciais, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ido Galli e Ido Galli & Cia. Ltda.-ME, refutam uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Ido Galli e Ido Galli & Cia. Ltda.-ME ajuizaram a subjacente Ação de Indenização por Danos Materiais...

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