Acórdão Nº 0001641-37.2013.8.24.0159 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0001641-37.2013.8.24.0159
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001641-37.2013.8.24.0159/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA (RÉU) APELANTE: MARCELO BUSS (RÉU) APELANTE: ELGA STOPASSOLI BUSS (RÉU) APELANTE: JULIA STOPASSOLI BUSS (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança contra Nova Indústria e Comércio de Molduras Ltda. ME, Marcelo Buss, Elga Stopassoli Buss e Julia Stopassoli sob o argumento de que é credor da quantia de R$183.173,19 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e três reais e dezenove centavos), correspondente ao saldo devedor de operações de desconto de títulos realizadas a partir do contrato para desconto de títulos n. 020.105.100 (evento 64).
Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros pleiteou o ingresso no polo ativo em substituição ao autor (evento 66), o que foi deferido (evento 68).
As requeridas apresentaram contestação (evento 123) com alegações de: a) ilegitimidade ativa; b) inépcia da petição inicial porque não veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação; c) incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) possibilidade da revisão da relação contratual, em face da exigência de encargos abusivos e; e) viabilidade da repetição do indébito.
A contestação foi impugnada (evento 127), a arguição de ilegitimidade foi acolhida para que a instituição financeira retornasse ao polo ativo e a de inépcia da petição inicial, rejeitada, sendo determinada a exibição pela autora "de todos os documentos relacionados ao contrato de descontos de títulos n. 020.105.100" (evento 130). Os embargos de declaração opostos pelas requeridas (evento 137) foram rejeitados (evento 144) e, na sequência, a digna magistrada Michele Vargas proferiu sentença (evento 166), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA., MARCELO BUSS, ELGA STOPASSOLI BUSS e JULIA STOPASSOLI BUSS para condenar os réus ao pagamento de valores inadimplidos em virtude da subscrição do 'Contrato para descontos de títulos n. 020.105.100', no montante de R$ 183.173,19 (cento e oitenta e três mil e cento e setenta e três reais e dezenove centavos), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
CONDENO a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico...

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