Acórdão Nº 0001645-27.2014.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 17-02-2017

Número do processo0001645-27.2014.8.24.0034
Data17 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


Apelação n. 0001645-27.2014.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DENÚNCIA QUE IMPUTA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DA LEI N. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. VERIFICAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

A disciplina do procedimento criminal no âmbito da Lei n. 9.099/95 exige a apresentação das razões recursais no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença, a teor de seu artigo 82, § 1.º, e não reconhece a possibilidade de arrazoar após o recebimento do recurso ou na instância recursal.

A configuração do delito tipificado no artigo 307 da Lei n. 9.503/97 pressupõe a prévia imposição, por decisão administrativa ou judicial proferida em devido processo legal, de suspensão da permissão ou habilitação para conduzir veículo, ou proibição da obtenção dessa licença.

Vistos, relatos e discutidos estes autos de Apelação n. 0001645-27.2014.8.24.0034, de Itapiranga, em que são recorrentes/recorridos o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Jardel Scherer de Moraes:

ACORDAM os juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos de Chapecó, à unanimidade, não conhecer do recurso do denunciado e, de ofício, conceder habeas corpus para absolver o denunciado por atipicidade da conduta, prejudicado o recurso ministerial, nos termos do voto do relator.

I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

II - VOTO.

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença proferida no Juizado Especial Criminal de Itapiranga, que a condenou o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 307 da Lei n. 9.503/97.

O Ministério Público recorre com a pretensão de majoração da pena, pois conquanto o sentenciante tenha reconhecido ser o réu reincidente, deixou de sopesar outra condenação definitiva como maus antecedentes. Postula também a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

O réu, por seu turno, recorre com a pretensão de ser absolvido, ao argumento de que não violou suspensão do direito de conduzir veículo, de modo que a conduta praticada seria mera infração administrativa.

Anoto, desde já, que o recurso interposto pelo réu não deve ser conhecido, pois não foi interposto acompanhado das razões recursais. Como se infere, o réu interpôs o recurso (fl. 129) e somente após seu recebimento pelo juízo ad quo ofereceu as razões recursais (fls. 134/138).

A disciplina do procedimento criminal no âmbito da Lei n. 9.099/95 exige a apresentação das razões recursais no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença, a teor de seu artigo 82, § 1.º.

Registro que o Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de apresentação das razões em momento subsequente, não pode ser aplicado supletivamente, pois não se trata aqui de lacuna da legislação específica, mas de regramento próprio e diverso.

Com efeito, a legislação geral somente pode ser aplicada analogicamente quando a legislação especial tenha sido omissa. No caso de disciplina própria, prevalece o que é estatuído na legislação especial, no caso, a Lei n. 9.099/95.

Assim, como não há previsão para apresentação de razões após o recebimento do recurso na instância inicial e estas não foram manifestadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o recurso não pode ser conhecido.

Este é o entendimento sufragado...

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