Acórdão Nº 0001646-33.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021

Número do processo0001646-33.2017.8.24.0090
Data27 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001646-33.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: GILBERTO SILVA DE BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: ALVARO CORTAZIO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007742270v3 e do código CRC 5d3fce7b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 28/1/2021, às 15:40:3





RECURSO CÍVEL Nº 0001646-33.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: GILBERTO SILVA DE BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: ALVARO CORTAZIO (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO MANDAMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TESE INACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE VENDEDOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR, DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN (ART. 134 DO CTB). COMUNICAÇÃO NÃO REALIZADA. CONDUTA DESIDIOSA DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO VEÍCULO ATÉ A DATA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DA VENDA, NA FORMA EXPRESSA DA LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...] I - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB). Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT