Acórdão Nº 0001646-33.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021
Número do processo | 0001646-33.2017.8.24.0090 |
Data | 27 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0001646-33.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILBERTO SILVA DE BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: ALVARO CORTAZIO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007742270v3 e do código CRC 5d3fce7b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 28/1/2021, às 15:40:3
RECURSO CÍVEL Nº 0001646-33.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILBERTO SILVA DE BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: ALVARO CORTAZIO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO MANDAMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TESE INACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE VENDEDOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR, DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN (ART. 134 DO CTB). COMUNICAÇÃO NÃO REALIZADA. CONDUTA DESIDIOSA DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO VEÍCULO ATÉ A DATA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DA VENDA, NA FORMA EXPRESSA DA LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] I - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB). Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILBERTO SILVA DE BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: ALVARO CORTAZIO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007742270v3 e do código CRC 5d3fce7b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 28/1/2021, às 15:40:3
RECURSO CÍVEL Nº 0001646-33.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILBERTO SILVA DE BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: ALVARO CORTAZIO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO MANDAMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TESE INACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE VENDEDOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR, DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN (ART. 134 DO CTB). COMUNICAÇÃO NÃO REALIZADA. CONDUTA DESIDIOSA DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO VEÍCULO ATÉ A DATA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DA VENDA, NA FORMA EXPRESSA DA LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] I - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB). Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade...
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