Acórdão Nº 0001646-49.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022
Número do processo | 0001646-49.2017.8.24.0020 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001646-49.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: VANDONIR MIOTELLI ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) APELANTE: FABIANA MARIOT MIOTELLI ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS RABELO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANDONIR MIOTELLI e FABIANA MARIOT MIOTELLI contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito RAFAEL MILANESI SPILLERE, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 0001646-49.2017.8.24.0020, promovida em desfavor de ALEXANDRE MEDEIROS RABELO, rejeitou os Embargos e ainda condenou os Embargantes, ora Apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da Execução (Evento 71 - autos de origem).
Em sede recursal, almejam os Apelantes a reforma da sentença, sustentando, em suma, que a dívida reclamada pelo Apelado na demanda de Execução não seria legítima. Apontam, ainda, que as cártulas foram dadas para pagamento de operação comercial que não se concretizou e negam qualquer relação com o Embargado/Apelado. E, com base nesses argumentos, pedem o provimento do recurso (Evento 76 - autos de origem).
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões pela manutenção da decisão de rejeição dos Embargos (Evento 80 - autos de origem) e, em seguida, apresentou Recurso Adesivo questionando a gratuidade judiciária conferida aos apelantes (Evento 81 - autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Adesivo (Evento 85 - autos de origem)
O feito está concluso para julgamento.
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem conhecimento.
II - Do julgamento do mérito recursal
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por VANDONIR MIOTELLI e FABIANA MARIOT MIOTELLI, no bojo dos Embargos à Execução n. 0001646-49.2017.8.24.0020, manejados por si em desfavor de ALEXANDRE MEDEIROS RABELO, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 0304764-91.2016.8.24.0020 , com lastro na cobrança de cheques inadimplidos.
Aduzem os Recorrentes, em suma, que a dívida reclamada pelo Apelado na demanda de Execução não seria legítima e que as cártulas foram dadas para pagamento de operação comercial que não se concretizou.
No entanto, adianto que razão não lhe assiste.
Como é cediço no Direito Cambiário, o cheque é dotado "das características referentes à literalidade, autonomia e abstração, sendo desvinculadas de sua causa", e, assim sendo, "caso os elementos essenciais exigidos na legislação específica estejam estampados no título, a certeza, a liquidez e a exigibilidade são decorrência lógica e natural" (TJMG, Apelação Cível n. 0064544-73.2016.8.13.0074, rel. Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª Câmara Cível, j. 19-09-2019).
Nesta senda, tem-se que "o cheque, como título de crédito...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: VANDONIR MIOTELLI ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) APELANTE: FABIANA MARIOT MIOTELLI ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS RABELO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANDONIR MIOTELLI e FABIANA MARIOT MIOTELLI contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito RAFAEL MILANESI SPILLERE, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 0001646-49.2017.8.24.0020, promovida em desfavor de ALEXANDRE MEDEIROS RABELO, rejeitou os Embargos e ainda condenou os Embargantes, ora Apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da Execução (Evento 71 - autos de origem).
Em sede recursal, almejam os Apelantes a reforma da sentença, sustentando, em suma, que a dívida reclamada pelo Apelado na demanda de Execução não seria legítima. Apontam, ainda, que as cártulas foram dadas para pagamento de operação comercial que não se concretizou e negam qualquer relação com o Embargado/Apelado. E, com base nesses argumentos, pedem o provimento do recurso (Evento 76 - autos de origem).
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões pela manutenção da decisão de rejeição dos Embargos (Evento 80 - autos de origem) e, em seguida, apresentou Recurso Adesivo questionando a gratuidade judiciária conferida aos apelantes (Evento 81 - autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Adesivo (Evento 85 - autos de origem)
O feito está concluso para julgamento.
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem conhecimento.
II - Do julgamento do mérito recursal
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por VANDONIR MIOTELLI e FABIANA MARIOT MIOTELLI, no bojo dos Embargos à Execução n. 0001646-49.2017.8.24.0020, manejados por si em desfavor de ALEXANDRE MEDEIROS RABELO, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 0304764-91.2016.8.24.0020 , com lastro na cobrança de cheques inadimplidos.
Aduzem os Recorrentes, em suma, que a dívida reclamada pelo Apelado na demanda de Execução não seria legítima e que as cártulas foram dadas para pagamento de operação comercial que não se concretizou.
No entanto, adianto que razão não lhe assiste.
Como é cediço no Direito Cambiário, o cheque é dotado "das características referentes à literalidade, autonomia e abstração, sendo desvinculadas de sua causa", e, assim sendo, "caso os elementos essenciais exigidos na legislação específica estejam estampados no título, a certeza, a liquidez e a exigibilidade são decorrência lógica e natural" (TJMG, Apelação Cível n. 0064544-73.2016.8.13.0074, rel. Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª Câmara Cível, j. 19-09-2019).
Nesta senda, tem-se que "o cheque, como título de crédito...
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