Acórdão Nº 0001647-64.2014.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2021

Número do processo0001647-64.2014.8.24.0044
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001647-64.2014.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001647-64.2014.8.24.0044/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ROZENILDA SANT ANA MATTEI ADVOGADO: VANESSA ZOMER DOS SANTOS DEBIASI (OAB SC011426) APELADO: MUNICÍPIO DE ORLEANS


RELATÓRIO


Rosenilda Sant'Ana Mattei ajuizou "Ação de Reconhecimento de Direito e pedido de Pagamento" contra Município de Orleans aduzindo, em síntese, que é agente comunitária de saúde do quadro de servidores do Réu, tendo ingressado no serviço público através de contrato temporário, em 02.05.2005 e posteriormente aprovada em concurso público, tomando posse no cargo em 01.08.2011. Sustentou que faz jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional anual, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e depósito do FGTS, os quais nunca foram pagos pelo Réu, além das contribuições previdenciárias a eles referentes. Requereu a condenação do Réu ao pagamento das referidas verbas, durante o período de permanência no cargo, observados os devidos reflexos e do FGTS desde a primeira contratação temporária, até a posse no cargo público.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora (evento 19).
Citado (evento 26), o Réu apresentou contestação e documentos (evento 28). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a Autora não faz jus ao recebimento do denominado incentivo de custeio, uma vez que ele é destinado ao Fundo Municipal de Saúde, não havendo norma que determine o seu repasse aos agentes comunitários de saúde; que a Autora já recebe o 13º (décimo terceiro) salário desde o início de seu contrato com a municipalidade, sendo que o incentivo financeiro adicional, serve como forma de custeio da verba; que indevido o adicional de insalubridade, posto que as atividades e o local onde a Autora exerce as suas funções laborais, não são prejudiciais ou danosos a sua integridade física e a sua saúde; que não estão comprovados os requisitos legais para recebimento do auxílio-alimentação; que a Autora não comprovou os gastos com o transporte público, nem a distância por ela percorrida, carecendo assim de prova, do direito ao recebimento do auxílio-transporte; que inviável o pagamento das verbas fundiárias, posto que o regime jurídico a que a Autora está adstrita, é o regime estatutário e não o celetista e, no período em que vigente contrato temporário, todas as verbas foram pagas. Requereu a improcedência da pretensão inaugural, com as cominações de praxe.
Houve réplica (evento 34).
Ao sanear o processo, o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu a prescrição quanto às parcelas anteriores a 31.07.2009 e determinou a intimação do Réu para juntar aos autos, cópia do estudo técnico ambiental, das condições de trabalho de seus servidores (evento 36).
O Réu apresentou os documentos exigidos pelo Juízo e alegou não possuir interesse na produção de outras provas (evento 41).
Intimada para se manifestar sobre o documento, apresentar o "'mapeamento de sua área', cuja realização é mencionada na Lei Complementar Municipal. nº 2.155/2007, como atribuição do Cargo de Agente de Saúde" e esclarecer sobre as provas pretendidas(evento 46), a Autora quedou-se inerte (evento 47).
Sobreveio sentença (evento 49), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. [...]
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (evento 56). Argui, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, posto que "pediu pela produção de provas, em especial o deferimento de prova pericial de insalubridade, depoimento pessoal do representante do requerido e prova testemunhal", o que não foi deferido pelo Juízo de origem. No mérito, reitera o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na peça portal. Requer a cassação do decisum fustigado, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória e, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão inaugural.
Com contrarrazões (evento 64), os autos ascenderam a esta Corte.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse em intervir no processo (evento 69)

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Rosenilda Sant'Ana Mattei contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por si formulados na "Ação de Reconhecimento de Direito e pedido de Pagamento", deflagrada contra Município de Orleans.
2.1 Da preliminar - cerceamento de defesa
Alega a Apelante/Autora a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que "pediu pela produção de provas, em especial o deferimento de prova pericial de insalubridade, depoimento pessoal do representante do requerido e prova testemunhal", o que não foi deferido pelo Juízo de origem.
Razão não lhe assiste.
Da análise do caderno processual, colhe-se que a Apelante/Autora requereu no bojo da inicial, genericamente, a produção de "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal da Reclamante, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis à espécie" (fl. 16, Petição 253, evento 28). Entretanto, ao ser intimada para "apresentar o 'mapeamento de sua área', cuja realização é mencionada na Lei Complementar Municipal. nº 2.155/2007, como atribuição do Cargo de Agente de Saúde", bem como dizer se "persiste o interesse na produção de prova técnica e, ainda, justificar sobre quais fatos alegados a prova oral requerida irá incidir, apresentando o respectivo rol de testemunhas e informando se essas comparecerão ou não independentemente de intimação" (evento 46), a Recorrente simplesmente silenciou (evento 47).
Neste compasso, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem informar/ratificar de forma especificada a prova pretendida, além de deixar de apresentar a documentação solicitada pelo Juízo para elucidação dos fatos, configurou-se a preclusão, não podendo agora alegar o seu descontentamento, porque o julgamento lhe foi desfavorável.
Quem deve saber sobre as provas que lhe interessam ou não produzir, é a própria parte, diga-se, assistida por profissional habilitado para tanto.
Destarte, a ausência de manifestação positiva e taxativa sobre a pertinência da dilação probatória, quando instada a respeito, desconstitui a afirmação de que teve seu direito de defesa cerceado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SILÊNCIO DAS PARTES. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Ante o silêncio das partes diante do despacho que determinou a especificação de provas, e estando o processo devidamente instruído, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita." (AC n. 2009.065347-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ de 9-2-2010) [...]. (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044874-1, Primeira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Carlos Prudêncio. Data do julgamento: 29.09.2010) (g.n.)
Não fosse apenas isso, tem-se que como consignado pela Magistrada sentenciante, Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, o depoimento pessoal "se presta, fundamentalmente, à obtenção da confissão da parte adversa, instituto processual que não opera efeitos em relação à Fazenda Pública", bem como "desnecessária no caso dos autos a produção de prova pericial já que o estudo técnico recentemente realizado pelo Município de Orleans analisa de forma suficiente as condições de trabalho de seus servidores" e está acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional incumbido do trabalho. Além disso, referido documento sequer foi impugnado.
Outrossim, "os requisitos para obtenção de auxílio transporte e de auxílio alimentação ou podem ser documentalmente comprovados, ou não são supridos pela prova testemunhal. Ainda, os demais pleitos formulados na inicial são questões exclusivamente de direito ou que dependem de análise técnica".
Afasta-se, portanto, a prefacial.
2.2 Do mérito
Sustenta a Apelante/Autora que, na condição de agente comunitária de saúde, faz jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional anual, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e depósito do FGTS, os quais nunca foram pagos pelo Apelado/Réu, além das contribuições previdenciárias a eles referentes. Diante disso, almeja a condenação do Apelado/Réu ao pagamento das referidas verbas, durante o período de...

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