Acórdão Nº 0001648-16.2018.8.24.0042 do Segunda Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo0001648-16.2018.8.24.0042
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001648-16.2018.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001648-16.2018.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIANO FEDRIZZI (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: SEDIMIR PAULO LANDT (RÉU) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: SANTINA BUENO DE LEMES (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano Fedrizzi (vulgo "Pega Leve"), dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 9 dos autos originários):

No dia 10 de julho de 2018, por volta das 20h37min, na Rua da Alegria, n. 29, bairro Progresso, município de Maravilha (SC), no "Bar da Adri", CRISTIANO FEDRIZZI subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) telefone celular, marca BLU BOO, CLASS 5.0 e R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, de propriedade de Santina Bueno de Lemes.

Na oportunidade, o denunciado subtraiu os objetos do interior da bolsa de Santina Bueno de Lemes, a qual havia deixado-a dentro de uma sala, no bar em que trabalha, e empreendeu fuga do local.

O telefone celular subtraído foi avaliado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 23



Sentença: O Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvea julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 91 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na denúncia para, por consequência, CONDENAR o réu CRISTIANO FEDRIZZI, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de elementos suficientes para se aferir a condição econômica do réu, na forma da fundamentação.

Inviável a substituição da pena e suspensão da sua execução, na forma da fundamentação.

Fixo indenização mínima à vítima (CPP, art. 387, IV) no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), equivalente ao valor da res furtiva na data dos fatos.

Considerando que o réu respondeu a todo o processo solto, e por não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, com base nos artigos 387, § 1º c/c 312, ambos do Código de Processo Penal.

Isento o réu do pagamento de custas, pois assistido pela Defensoria Pública.

Intime-se o réu pessoalmente.

Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências:

1. COMUNIQUE-SE à Corregedoria Geral da Justiça;

2. LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo;

3. FORME-SE o PEC e EXPEÇA-SE mandado de prisão

Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º).

Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas.



Após a oposição de embargos declaratórios, a sentença foi integralizada nos seguintes moldes (Evento 122 dos autos originários):

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, sanando a omissão apontada, deixo de valorar negativamente as condenações do réu nas ações penais n. 0000813-62.2017.8.24.0042, n. 0001903-76.2015.8.24.0042 e n. 0000840-98.2018.8.24.0013 a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-a tal qual lançada, com fulcro no artigo 5º, caput e incisos XLVI e LVII, da Constituição da República, e artigos 59, 61, inciso I, 63 e 64, todos do Código Penal.

No mais, persistem os termos da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Devolva-se às partes o prazo recursal.



Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação apresentou insurgência recursal adstrita à dosimetria da pena, para o fim de: "(a) considerar como maus antecedentes as condenações definitivas do apelado Cristiano Fedrizzi nas ações penais n. 0000813-62.2017.8.24.0042, n. 0001903-76.2015.8.24.0042 e n. 0000840- 98.2018.8.24.0013, com revaloração da pena na primeira fase da dosimetria; (b) alterar o quantum valorativo dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e (c) aumentar a valoração negativa de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena." (Evento 128 dos autos originários)



Recurso de apelação de Cristiano Fedrizzi: A defesa, por sua vez, suscitou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.

Subsidiariamente, postulou o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda corporal para o aberto. (Evento 136 dos autos originários)



Contrarrazões apresentadas (Eventos 138 e 142 dos autos originários)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1601413v3 e do código CRC d27d5366.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/12/2021, às 10:5:16





Apelação Criminal Nº 0001648-16.2018.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001648-16.2018.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIANO FEDRIZZI (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: SEDIMIR PAULO LANDT (RÉU) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: SANTINA BUENO DE LEMES (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cristiano Fedrizzi e pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença que condenou Cristiano ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.



1 - Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos



2 - Recurso de Cristiano

A defesa pretende a absolvição de Cristiano, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.

Subsidiariamente, postulou o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda corporal para o aberto

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes moldes:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (Evento 1 dos autos originários): Boletim de Ocorrência (fls. 4-11, 47-49 e 87-89), Auto de Avaliação Indireta (fl. 23), Relatório de Informação n. 192/2018 (fls. 35-41), Termo de Apreensão (fl. 89), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 94), Relatório Final do IP n. 435.18.00156 (fls. 96-103) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 10 de julho de 2018, por volta das 20h37min, na Rua da Alegria, n. 29, bairro Progresso, no município de Maravilha/SC, no "Bar da Adri", o ApelanteI subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) telefone celular, marca BLU BOO, CLASS 5.0 e R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, de propriedade da vítima Santina Bueno de Lemes.

Na oportunidade, o Apelante subtraiu os objetos do interior da bolsa de Santina Bueno de Lemes, a qual havia deixado dentro de uma sala, no bar em que trabalha, sendo que o Apelante empreendeu fuga do local.

O telefone celular subtraído foi avaliado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Auto de Avaliação colacionado no Evento 1 ("Informação 23").

Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença:

A vítima Santina Bueno de Lemes, ao ser ouvida judicialmente, declarou (Evento 57, VÍDEO237) que, no dia dos fatos, ao chegar no bar descrito na denúncia, deixou sua bolsa na sala e foi até a cozinha, onde se encontrava Adriana Bedinoti; que Adriana possui um bar contíguo à sua residência; que, na sala da casa da vítima, há uma porta que proporciona acesso direto ao bar; que a porta estava encostada, mas não trancada; que, quando foi até a cozinha, deixou a porta encostada, sem trancar; que havia alguns homens no salão do bar, os quais estavam bebendo; que saiu do local para atender o telefone; que ouviu um barulho vindo da porta e, após finalizar a ligação telefônica e retornar ao local, não visualizou mais a sua bolsa; que, desde a hora em que saiu para telefonar, o réu estava sentado em um sofá conversando com o "Alemão do Pato"; que, quando retornou ao local, "Alemão do Pato" saiu do sofá, no qual permaneceu apenas o réu; que, quando chamou Adriana dizendo ter dado falta da bolsa, o réu saiu correndo; que não viu se o réu já havia escondido a bolsa ou se a jogou quando saiu correndo; que a bolsa estava jogada do lado de fora do imóvel, próximo a um canteiro de flores; que telefonou para a polícia informando sobre os fatos; que Adriana e "Alemão do Pato" foram atrás do réu; que o réu viu que estavam correndo atrás...

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