Acórdão Nº 0001653-19.2013.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0001653-19.2013.8.24.0008
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001653-19.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: HBSIS SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JR (OAB PR030036) ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 50), da lavra da Magistrada Cibelle Mendes Beltrame, in verbis:
HBSIS - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de TIM CELULAR S.A, ambas as partes devidamente qualificas na inicial, objetivando a declaração de inexistência de débito.
Relatou que possuía vínculo jurídico com a parte requerida e que era portador da linha de n° (47) 9996-2181, onde tinha contratado o "Pacote 250MB". Afirmou que em julho de 2010, ante a grande demanda de utilização dos serviços, optou por realizar a mudança de plano (protocolo n° 2010108177510) para a linha (47) 9996-2181, contratando o serviço denominado "Dados Ilimitados", no valor de R$ 49,90 mensais.
Entretanto, após a mudança, relatou que as novas faturas não vieram com a nova contratação do pacote, gerando assim a emissão de um valor exorbitante pelo fato de serem cobrados individualmente cada acesso à internet. Tendo verificado a cobrança indevida, a requerente registrou reclamação junto à requerida, sob protocolo n° 2010108177510, e junto à ANATEL, sob protocolo n° 2010195670770.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a nulidade das cobranças realizadas em desconformidade pela requerida com a condenação à restituição do valor em dobro.
Citada, a ré TIM Celular, por meio de contestação (fls. 226/235), sustentou que não houve qualquer constatação de irregularidades nos contratos existentes em nome da parte autora, nem a cobrança dos serviços reclamados, e que a inclusão é regular diante da inadimplência da autora. Requereu então, o julgamento de improcedência do pedido.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido (fls. 307/308).
É o relato necessário. (grifos originais)
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, tão somente para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela ré (fls. 48/216);
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamentoproporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500 para cada patrono, vedada a compensação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (grifos originais)
Ato contínuo, a autora opôs aclaratórios (evento 55) oportunidade em que juntou documentos (informação 326 do evento 55), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:
Pelo exposto, ACOLHO os aclaratórios e, em consequência, a fim de modificar a parte dispositiva do julgado, nos seguintes termos:
III. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, tão somente para declarar a inexistência dos débitos relativos aos períodos de 14/07/2010 a 13/08/2010; 14/08/2010 a 13/09/2010; 14/09/2010 a 13/10/2010 e 14/10/2010 a 13/11/2010;
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais 50% para cada e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada patrono, vedada a compensação.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (evento 65 - grifos originais)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante interpôs apelação cível (evento 76), aduzindo, em síntese, que ao contrário do entendimento adotado pela Togada de piso, há prova bastante da quitação dos débitos indevidamente exigidos, motivo pelo qual o decisum deve ser reformado no tópico que versa sobre o pedido de devolução em dobro.
Na sequência, a ré ofertou contraminuta (evento 82), cujas razões encontram-se totalmente dissociadas da matéria debatida no presente feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Passa-se, pois, à sua análise.
Primeiramente, vale gizar que o caso sub judice submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, à luz da teoria finalista aprofundada (ou mitigada) - a qual vem prevalecendo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça -, desvela-se que: "para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora faz-se necessário, em primeiro lugar, que ostente a mesma característica que marca o consumidor pessoa física, qual seja, a vulnerabilidade. Em segundo lugar, é preciso que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo e que na pessoa jurídica esgote a sua destinação econômica. Não confere à pessoa jurídica a condição de consumidora quando adquire produtor ou contrata a prestação de serviços como intermediário do ciclo de produção, salvo se comprovadamente vulnerável (in Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 69).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp...

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