Acórdão Nº 0001656-43.2013.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-11-2016

Número do processo0001656-43.2013.8.24.0082
Data24 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0001656-43.2013.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DO SEGURO POR MAIS DE 10 ANOS. AUTOR DISPENSADO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. DIREITO DE PERMANECER GOZANDO DO BENEFÍCIO.

" [...] Autor aposentado que continua a laborar e, posteriormente, é demitido sem justa causa. Aplicação do art. 31 da Lei no 9.656/98. Manutenção do aposentado e seus dependentes no plano, mediante o custeio integral do valor. Plano que funciona sob o regime de coparticipação. Benefício assegurado ao apelado durante todo seu contrato de trabalho -Remuneração indireta. Impossibilidade de exclusão do recorrido do plano de assistência à saúdeIrrelevante o fato de o autor não contribuir para o plano de saúde que era custeado integralmente pela ex-empregadora, pois o benefício de assistência àsaúde se traduz em salário indireto.[...]"(Embargos Infringentes nº 0008218-60.2011.8.26.0445, Rel. Paulo Alcides, Pindamonhangaba, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2014).

Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0800990-09.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Rudson Marcos, j. 07-07-2016.

SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001656-43.2013.8.24.0082, da Comarca da Capital - Continente, Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Bradesco Saude S/A e Recorrido João Batista de Jesus Castro.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 215/217 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Custas pela ré, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 24 de novembro de 2016.

Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator


Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz


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