Acórdão Nº 0001656-43.2013.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-11-2016
Número do processo | 0001656-43.2013.8.24.0082 |
Data | 24 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0001656-43.2013.8.24.0082, da Capital - Continente
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DO SEGURO POR MAIS DE 10 ANOS. AUTOR DISPENSADO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. DIREITO DE PERMANECER GOZANDO DO BENEFÍCIO.
" [...] Autor aposentado que continua a laborar e, posteriormente, é demitido sem justa causa. Aplicação do art. 31 da Lei no 9.656/98. Manutenção do aposentado e seus dependentes no plano, mediante o custeio integral do valor. Plano que funciona sob o regime de coparticipação. Benefício assegurado ao apelado durante todo seu contrato de trabalho -Remuneração indireta. Impossibilidade de exclusão do recorrido do plano de assistência à saúdeIrrelevante o fato de o autor não contribuir para o plano de saúde que era custeado integralmente pela ex-empregadora, pois o benefício de assistência àsaúde se traduz em salário indireto.[...]"(Embargos Infringentes nº 0008218-60.2011.8.26.0445, Rel. Paulo Alcides, Pindamonhangaba, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2014).
Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0800990-09.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Rudson Marcos, j. 07-07-2016.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001656-43.2013.8.24.0082, da Comarca da Capital - Continente, Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Bradesco Saude S/A e Recorrido João Batista de Jesus Castro.
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 215/217 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas pela ré, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.
Florianópolis, 24 de novembro de 2016.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz
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