Acórdão Nº 0001656-74.2014.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0001656-74.2014.8.24.0028
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001656-74.2014.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: VALDIR MARTINHO MARQUES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE IÇARA/IÇARA PREV

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Valdir Martinho Marques contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Içara, Dr. Fernando Dal Bó Martins, que, em "ação revisional de aposentadoria" ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Içara - IÇARAPREV, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, sob o fundamento de que a parte autora não fez prova bastante acerca do alegado valor do salário no período em voga, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (evento 75, procjudic4, pág. 03-05).

Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese no sentido de que, para a concessão do benefício de aposentadoria, o ente público levou em consideração, na confecção dos cálculos, a remuneração efetivamente auferida no período, de encontro aos critérios definidos nos autos n. 028.01.000143-0, quando de sua reintegração ao cargo público.

Sustenta que foi expedida ordem de pagamento na fase de liquidação da sentença referente aos autos n. 028.01.000143-0, estando na iminência de receber o crédito em seu favor, aspecto relevante para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.

Em suma, o recorrente pugna pela "observância, quando da apuração da renda mensal inicial, dos proventos apurados nos autos n. 028.01.000143-0, e não apenas aquele que o Município pagou durante toda a tramitação da execução" (evento 75, procjudic4, pág. 14-21).

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator.

Istada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa, apresentando parecer meramente formal.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Controverte-se sobre a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria.

O apelante reitera a tese no sentido de que o IÇARAPREV teria deixado de considerar, nos cálculos confeccionados na esfera administrativa, o período de trabalho e respectivos valores reconhecidos judicialmente no bojo dos autos n. 028.01.000143-0.

Razão não lhe assiste.

A decisão proferida nos autos n. 028.01.000143-0 (SAJ) não tem o alcance pretendido pelo apelante.

O pedido formulado nos autos n. 028.01.000143-0 (SAJ) foi julgado procedente para determinar a reintegração do apelante ao cargo público de Fiscal de Transportes Urbanos do quadro efetivo de servidores do Município de Içara, com a condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos integrais a que teria direito se em exercício estivesse, com todas as vantagens e direitos inerentes ao regular exercício da função pública.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença (autos n. 5000073-27.2018.8.24.0028, Eproc), a municipalidade impugnou os cálculos apresentados pelo exequene.

Mais recentemente, na data de 17-01-2020, em razão de "ação anulatória" ajuizada pelo Município de Içara em face de Valdir Martinho Marques, visando justamente desconstituir os cálculos de liquidação de sentença referente aos autos n. 028.01.000143-0 (SAJ) e que resultaram no precatório n. 0002077-40.2013.8.24.0500 (Eproc), o magistrado de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença:

"A parte Exequente se manifestou sobre a impugnação em 21/02/2019. Observa-se, pois, que houve tempo suficiente, desde a manifestação, para a parte apresentar parecer profissional acerca do cálculo impugnado, razão pela qual INDEFIRO o pedido feito no item 'b' à pág. 109.

Diante da impugnação apresentada pelo Município às págs. 14-28, prudente aguardar o deslinde dos autos n. 0301911-17.2018.8.24.0028, que diz respeito a possível equívoco que embasou o título executivo ora impugnado.

Desse modo, DEFIRO o pedido do Município à pág. 28 e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão integral dos autos n. 0301911-17.2018.8.24.0028 ."

Por sua vez, a tutela de urgência requerida pelo Município de Içara na ação anulatoria foi deferida nos seguintes termos (autos n. 0301911-17.2018.8.24.0028):

"[...] Cabe recordar que, para a concessão de tutela de urgência cautelar ou satisfativa , faz-se necessário que se mostrem presentes, simultaneamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em cognição horizontalmente sumária acerca da lide, tendo como base fática os elementos probatórios até então existentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança da alegação da parte autora e, como consequência, a plausibilidade do direito que se pretende tutelar.

O periculum in mora consiste no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, por haver concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao bem jurídico, caso se postergue a tutela para o momento da sentença.

Feita essa introdução, no presente caso, tenho que os argumentos jurídicos que fundamentam o pedido bem assim o requerimento de tutela de urgência merecem ser acolhidos.

De início, neste juízo de cognição sumária, observa-se que as alegações fáticas trazidas pelo Município encontram respaldo no laudo técnico contábil de págs. 23 e seguintes. Nesta primeira análise, não há razão suficiente para se duvidar dos fundamentos expostos no trabalho técnico, que serve de base probatória às alegações expostas na petição inicial.

Ao que consta, o ora Réu é credor, indevidamente, de R$ 2.397.253,32 (valor atualizado em agosto/2018), ao passo que o valor correto é de R$ 692.929,88 (valor atualizado em setembro/2018).

Dado esse contexto fático, impõe-se verificar a viabilidade jurídica da pretensão ora veiculada pelo Município. Isso porque já houve sentença proferida em embargos à execução, rejeitando-os por ausência de cálculo que embasasse o então alegado excesso de execução, sentença a qual foi mantida em grau recursal e veio a transitar em julgado (págs. 143-154).

Vê-se, portanto, que se está diante de questão já debatida na via adequada e sobre a qual se operou a preclusão, a teor do art. 508 do CPC (art. 474 do CPC/1973).

No entanto, o presente caso está a merecer tratamento diferenciado, tendo em vista o aparente erro de cálculo que, supostamente pressupondo-se que os argumentos/cálculos do Município procedem , gerou um crédito excessivamente maior...

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