Acórdão Nº 0001657-64.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0001657-64.2020.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0001657-64.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO: ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA (OAB RS059787) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Martins de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que, nos autos n. 0007093-38.2019.8.24.0023, negou o pedido de progressão para o regime semiaberto (Evento 148, DEC166).
A defesa argumenta, em síntese, que, para a aferição do requisito objetivo, não deve ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos), adotada pela Magistrada a quo, uma vez que a Lei n. 13.964/19, que alterou a Lei n. 8.072/90 e o Estatuto do Desarmamento, afastou a natureza hedionda do crime então previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10/826/03, porquanto a manteve somente em relação a armas de uso proibido, o que não é o caso dos autos (Evento 16, RAZAPELA12, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 40, PROMOÇÃO1, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 42, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PARECER1)

VOTO


Infere-se dos autos n. 0007093-38.2019.8.24.0023, que Anderson Martins de Oliveira cumpre a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03.
Além disso, o apenado é reincidente pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, considerado comum, cuja pena restou em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, somada àquela citada anteriormente.
No curso da execução, a defesa formulou pedido de progressão para o regime semiaberto, o que foi negado pela Magistrada Singular, nos seguintes termos (Evento 148, DEC166, autos n. 0007093-38.2019.8.24.0023):
Da progressão de regime
No caso dos autos, trata-se de execução penal referente a crime comum e crime hediondo posterior à entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07, praticado quando o apenado já era reincidente, de forma que, para a obtenção da progressão de regime, conforme regras estabelecidas na Lei de Execução Penal, deve o apenado cumprir 1/6 da pena relativa a crimes comuns (art. 112 daquele diploma) e 3/5 da pena relativa a crime hediondo posterior à entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07 em razão da reincidência (art. 2º, §2º,in fine).
O apenado teve suas penas somadas em 10 (dez) anos, 07 (sete)meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado (pág. 192-5).
Encontra-se recolhido desde 23/04/2016, registra data-base em 22/09/2018 e interrupção de 02 (dois) anos, além de ter adquirido 09 (nove) dias remidos (pág. 181-2).
Dessa forma, o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto será atingido somente em 06/10/2021, consoante cálculo anexo e contrariamente ao alegado pela defesa do apenado à pág. 238-42.
Assim, forçoso reconhecer que o sentenciado não faz jus, por ora, a progressão.
Da saída temporária
Conforme redação do art. 122 da Lei n.º 7.210/84, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 123 da Lei n.º 7.210/84 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
No caso dos autos, o postulante cumpre pena no regime fechado - eis negada a progressão de regime na forma supra -, razão pela qual, igualmente, não faz jus ao benefício em questão.
Diante das razões acima mencionadas:
(i) indefiro o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado Anderson Martins de Oliveira, pois ausente o requisito objetivo para concessão do benefício;
(ii) indefiro o pedido de saída temporária, vez que igualmente ausentes os requisitos legais.
Irresignado, o apenado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela magistrada singular (Evento 164, DEC180, autos n. 0007093-38.2019.8.24.0023):
No caso dos autos, o embargante alega equívoco na aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para obtenção da progressão de regime em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03.
O inconformismo não procede.
O apenado foi condenado na ação penal n. º0014155-66.2016.8.24.0023 à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03. Na ocasião teve reconhecida a reincidência.
O fato delitivo que ensejou a condenação foi praticado em 22/09/2018, em plena vigência da Lei n.º 13.497/17, que incluiu os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos, in verbis:
[...]
Outrossim, a Lei n.º 13.964/19 manteve a previsão de hediondez para o delito de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, conforme se vê da atual redação do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n.º 8.072/90:
[...]
Gize-se que a superveniência do Decreto n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, em nada altera a situação do apenado, já que despiciendo o fato da novel legislação dispor que os artefatos bélicos de calibre 9mm sejam de uso permitido atualmente, não se pode olvidar que a arma de fogo que ensejou o enquadramento da conduta no art. 16 da Lei n.º 10.826/03 possuía a sua numeração serial suprimida, consoante consta da descrição dos fatos contida na denúncia (pág. 10-12) e da sentença condenatória.
Aliás, colhe-se da sentença: "Destaco que o Laudo Pericial constatou o perfeito funcionamento de seu mecanismo, mostrando-se eficiente para o fim a que se destina, bem como que o número de série da arma de fogo estava "destruído fraudulentamente por abrasão (fls. 165/167 e 191/195)" (pág.22-grifei).
Desta forma, a conduta perpetrada pelo reeducando amolda-se não ao caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 mas sim ao seu parágrafo único, que consequência alguma sofreu com as...

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