Acórdão Nº 0001658-63.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020
Número do processo | 0001658-63.2017.8.24.0020 |
Data | 16 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0001658-63.2017.8.24.0020
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECLAMO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (ART. 204, LEI N. 6.015/73). INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL Nº 44/2001-TJ, COM REDAÇÃO DO ATO REGIMENTAL Nº 164/2018-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"No julgamento da dúvida registral, o magistrado limita-se a aferir a regularidade do pedido, no campo da legalidade formal, aplicando a solução que reputa mais adequada, sob o exame exclusivo dos aspectos relativos às normas que regem os registros públicos. Não há espaço para nenhuma espécie de discussão que desborde desses lindes. A decisão não soluciona propriamente um conflito entre as partes, tampouco chancela ato jurídico que necessariamente depende da participação estatal para sua validade. Cinge-se a cotejar o requerimento, o questionamento do oficial e a possível irregularidade apontada pelo impugnante, que, se reconhecida, pode inviabilizar o registro ou a averbação." (STJ, REsp 1570655/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001658-63.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara da Fazenda em que é/são Apelante(s) Juliana da Silva Uggioni e Apelado(s) Maria do Carmo de Toledo Afonso.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e determinar a remessa ao colendo Conselho da Magistratura. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.
Florianópolis, 16 de abril de 2020.
Desembargador José Agenor de Aragão
Relator
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (fl. 80):
"MARIA DO CARMO DE TOLEDO AFONSO, OFICIAL TITULAR DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRICIÚMA/SC apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, a fim de que seja declarado se há a necessidade de anuência unânime dos condôminos antes de efetuar o registro do remembramento das matrículas n. 111.565 e n. 115.534. Em caso de improcedência da dúvida, requereu a declaração de que a anuência pode ser realizada por meio do síndico (fls. 1-8).
A teor do art. 198, III, da Lei n. 6.015\73, a parte interessada foi notificada (fl. 09) e apresentou impugnação às fls. 62\73.
Às fls. 78\79 sobreveio parecer do Ministério Público manifestando-se pelo acolhimento de suscitação de dúvida para declarar a necessidade de anuência da unanimidade dos condôminos com o objetivo de que se proceda ao registro do remembramento das matrículas n. 111.565 e 115.534.
Os autos vieram conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO".
Sentenciando, a Juíza de Direito Dra. Eliza Maria Strapazzon prolatou sentença e julgou procedente a suscitação de dúvida interposta pela Oficial Titular do 1º Registro de Imóveis de Criciúma/SC, para declarar a necessidade de anuência unânime dos condôminos, a fim de que seja possibilitado o registro do remembramento das matrículas ns. 111.565 e 115.534 (fl. 84).
Irresignada, a suscitada Juliana da Silva Uggioni, interpôs o presente apelo (fls.94/103), pugnando a reforma da sentença. Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) "ficou despercebido que na fl. 20, há uma autorização expressa do Conselho consultivo para construção da casa apelante, nos moldes do art. 40 da Escritura Pública de Instituição, Divisão, Especificação e Convenção de Condomínio Portal do Sol (fls. 43/53) de 14 de junho de 2007"; b) "embora os imóveis estivessem situados em um condomínio Horizontal fechado, a unificação/remembramento dos lotes é totalmente legal, tanto do ponto de vista de Lei n. 4.591/1964 e do Código Civil Brasileiro, quanto pelo regramento interno, ao qual também estavam a eles vinculados"; c) "já houve autorização da totalidade dos condôminos, pois a construção foi autorizada pela própria arquiteta nomeada pelo Conselho Consultivo do Condomínio (fl. 20), por disposição expressa no art. 40 da Convenção (fls. 43/55)"; d) "o disposto nos arts. 1.331 a 1.338 do Novo Código de Processo Civil, aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo"; e) "a necessidade de aprovação dos outros condôminos, pode se fazer representar na figura do síndico, 'facilitando a vida' dos possíveis interessados, uma vez que tal assunto pode ser pauta de Assembleia de Condomínio (art. 1.348, III do CC)".
Ao final, requereu a reforma in totum do veredictum a fim de julgar improcedente o feito pelos fundamentos de direito expendidos na peça contestatória e no recurso de apelação.
Contrarrazões às fls. 108/119.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, sustentou o conhecimento e parcialmente provimento do recurso (fls. 137/143).
Este é o relatório.
VOTO
Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifica-se que a competência para julgamento é afeta ao Conselho da Magistratura.
Explico.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente Suscitação de Dúvida por Maria do Carmo de Toledo Afonso, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Criciúma/SC e, por via de consequência, declarou a necessidade de anuência unânime dos condôminos, a fim de que seja possibilitado o registro do remembramento das matrículas ns. 111. 565 e 115.534.
O imbróglio gira em torno da situação fática dos autos, eis que em 13.12.2016, a suscitada Juliana da Silva Uggioni requereu o remembramento das matrículas acima citadas, com a finalidade de que fosse aberta uma nova matrícula, abrangendo as duas unidades imobiliárias (fls. 11/12).
De início, anoto que muito embora o julgamento do procedimento de suscitação de dúvida seja de competência da Unidade de Registros Públicos, a sua natureza correicional não permite que o incidente obtenha o caráter judicial.
Da doutrina extraio à lição de WALTER CENEVIVA:
"Dúvida é o pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.
[...]
O processo de dúvida se insere numa atividade de natureza administrativa. A corregedoria permanente, a que o cartório é diretamente vinculado, fica, por seu lado, adstrita às decisões superiores, que, uma vez publicadas, passam a ter caráter normativo. A orientação expedida pelo Conselho da Superior da Magistratura, em cada Estado e no Distrito Federal, deve nortear os casos idênticos, sem prejuízo da convicção pessoal de cada um, que pode ser ressalvada, mas não erigida em contestação neste âmbito.
Por um lado, a orientação adotada tem certa lógica: o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO