Acórdão Nº 0001659-15.2016.8.24.0010 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0001659-15.2016.8.24.0010
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001659-15.2016.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: ANSELMO WIGGERS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Anselmo Wiggers, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 29, §1º, III c/c §4, I, da Lei n. 9.605/1998, e 12, caput, da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 12 de julho de 2016, por volta das 10h30min, em sua residência, situada na Estrada Geral Morro Azul, Bairro São Maurício, neste Município e Comarca de Braço do Norte/SC, o denunciado Anselmo Wiggers tinha em cativeiro 2 (dois) pássaros da espécie Saltator Similis (popularmente conhecido por Trinca-ferro ou Papa-banana), 1 (um) pássaro da espécie Sporagra Magellanica (popularmente conhecido por pintassilgo), 1 (um) pássaro da espécie Sporophila Caerulescens (popularmente conhecido por coleirinho) e 1 (um) pássaro da espécie Amazona Vinacea (popularmente conhecido por papagaio-depeito-roxo), este último elencado como ave ameaçada de extinção no Brasil, segundo preceitua a lista constante na Instrução Normativa n. 003/2003 do Ministério do Meio Ambiente1 , tudo sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (laudo de exame técnico de fl. 28).

Não fosse o suficiente, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado Anselmo Wiggers tinha em depósito em seu freezer 1,250Kg (um vírgula duzentos e cinquenta quilos) de carne da espécime da fauna silvestre Dasyproctaaguti (conhecida popularmente por cutia), e 190g (cento e noventa gramas) de carne da espécime da fauna silvestre Patagioenas Sp (conhecida popularmente por pomba silvestre), tudo sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (laudo de exame técnico de fl. 29).

E ainda naquela mesma oportunidade, o denunciado Anselmo Wiggers possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) espingarda, calibre 28, oxidada, n. 370822, MOD 651, de empunhadura de madeira e bandoleira; 1 (uma) espingarda, calibre 32, oxidada, com empunhadura de madeira e bandoleira; 30 (trinta) projéteis calibre 32 de cartucho de plástico; 25 (vinte e cinco) projéteis calibre 28 de cartucho de plástico intactos; 8 (oito) cápsulas de metal calibre 28 de cartucho deflagrado e 3 (três) cápsulas de metal calibre 28 recarregadas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de fl. 19).

Nas dependências da residência do denunciado Anselmo Wiggers também foram encontrados 1 (um) alçapão de rede e madeira e 3 (três) apitos de madeiras, objetos comumente utilizados para a caça e captura de pássaros silvestres (ev. 9).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado Anselmo Wiggers à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto nos arts. 29, §1º, III c/c §4, I, da Lei n. 9.605/1998, e 12, caput, da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A pena foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos. No mais, foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ev. 80).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito contra a fauna. No mérito, aduziu que o acusado não cometeu o delito ambiental tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, e que as carnes apreendidas em sua residência não eram de sua propriedade, razão pela qual sua absolvição é medida cabível. No que tange à posse da arma de fogo, afirmou que o apelante desconhecia o estatuto do desarmamento e que o artefato fora herdado de seus genitores, além disso, a conduta não gerou perigo ao bem jurídico, fatos esses que tornam a conduta atípica. No mais, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, assim como a restituição da fiança paga, no valor de R$1.760,00. Alternativamente, em caso de condenação, que seja abatida a prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo do valor já arbitrado e pago pelo apelante. Por fim, requereu a restituição dos objetos apreendidos (ev. 86).

Juntadas as contrarrazões (ev. 96), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 13).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Anselmo Wiggers às sanções previstas pelo art. 29, §1º, III c/c §4, I, da Lei n. 9.605/1998, e 12, caput, da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do Código Penal.

O apelo é de ser parcialmente conhecido, como será visto a seguir.

Prescrição

Postula a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo por base a pena imposta para o delito descrito no art. 29, §1º, III c/c §4, I, da Lei n. 9.605/1998 e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

Razão assiste à defesa.

É cediço que com a prática da infração criminal nasce para o Estado o direito de punir o infrator. Acontece que, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado.

Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.

No entanto, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, conforme se apura no caso em tela, a pena imposta não pode mais ser agravada, em razão da proibição, pelo ordenamento jurídico pátrio, da non reformatio in pejus. Nesse caso, tem-se certeza da pena máxima cominada, não se utilizando mais a pena em abstrato, mas a reprimenda em concreto, conforme inteligência do art. 110, § 1º, do mesmo Código.

O art. 117 do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja retomada do início, e, em seus incisos I e IV, prescreve o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis como marcos interruptivos.

No caso em tela, a reprimenda aplicada ao apelante foi de 9 (nove) meses de detenção para o delito de...

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