Acórdão Nº 0001660-11.2018.8.24.0113 do Quinta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo0001660-11.2018.8.24.0113
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001660-11.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DANIEL PAIDA VERISSIMO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Paida Veríssimo da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 19):

No dia 10 de maio de 2018, por volta das 19 horas, na Rua Bogotá, esquina com a Rua Jerusalém, Bairro Santa Regina, nesta cidade de Camboriú/SC, policiais militares faziam rondas de rotina quando avistaram o denunciado, DANIEL PAIDA VERÍSSIMO DA SILVA, fazendo uso da substância vulgarmente conhecida como "maconha" em frente a sua residência. Realizada sua abordagem, em busca pessoal foi constatado que ele trazia consigo 1 (um) cigarro do referido entorpecente, com massa bruta de 1,2 gramas, bem como a quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois) reais em espécie.

Ato contínuo, em buscas no interior da residência do denunciado, localizada na Rua Jerusalém, nº 611, Bairro Santa Regina, nesta cidade, os policiais militares localizaram outras 7 (sete) porções prontas para venda, com massa bruta de 79,6 gramas, bem como 2 (dois) torrões da mesma substância entorpecente acima mencionada, com massa bruta de 631,2 gramas, totalizando a apreensão de aproximadamente 712 (setecentos e doze) gramas de "maconha", conforme termo de apreensão da fl. 22, que o denunciado guardava para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Além disso, efetuou-se a apreensão de 1 (uma) faca de serra com resquícios do referido entorpecente e 1 (um) rolo de papel alumínio, utilizados para o fracionamento da droga, bem como de 1 (um) aparelho celular e 1 (uma) caderneta, contendo informações sobre a venda e controle do comércio de entorpecentes realizado pelo denunciado, conforme o Auto de Exibição e Apreensão da fl. 6.

Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (evento 139):

IV. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu DANIEL VERÍSSIMO DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 145). Em suas razões, interpostas neste grau de jurisdição (600, § 4º CPP) por defensora nomeada, alega preliminarmente a nulidade do feito decorrente da violação de domicílio, consubstanciada no ingresso desautorizado em sua residência. No mérito, pugna a absolvição por falta de provas ou, sucessivamente, a desclassificação para consumo. Subsidiariamente, pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fixando-se, ao final, honorários advocatícios em favor da advogada dativa, nos moldes Resolução GP n. 21 de 30 de março de 2022 (evento 44 destes autos).

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 48 destes autos).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se "pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por Daniel Paida Veríssimo da Silva, a fim de que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direito, mantendo-se, no mais, a condenação proferida pelo juiz a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (evento 18 destes Autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2301587v5 e do código CRC ded4f695.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 23/5/2022, às 9:30:43





Apelação Criminal Nº 0001660-11.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DANIEL PAIDA VERISSIMO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Inicialmente, sustenta a defesa a ilicitude da prova obtida na residência palco dos acontecimentos, porquanto o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, violando as condições previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Todavia, sem razão.

Sabe-se que o delito em comento é classificado como permanente, uma vez que a consumação deste se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15-3-2018).

Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal procedimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para ação policial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

No caso em tela, não há falar em ilicitude das provas obtidas, porquanto os agentes públicos ingressaram na residência do apelante porque tinham indícios suficientes de que lá o crime de tráfico de drogas era explorado por ele.

Isso porque, no dia dos fatos, os policiais militares visualizaram Daniel fumando um cigarro de maconha em frente a sua residência, ao que procederam a abordagem, indagando-o acerca da existência de mais entorpecente dentro da residência. Ao receberem resposta positiva - uma vez que Daniel confirmou a existência de droga no interior de sua residência, ainda que tenha negado sua detinação ao comércio - ingressaram na casa do acusado e, orientado por ele, localizaram o entorpecente.

Portanto, ao que se vê, a abordagem decorreu da atitude suspeita de Daniel que, para além de consumir entorpecente em frente a sua casa, assumiu possuir mais droga em seu interior, a justificar o ingresso da força pública.

Assim, constatado, que o ingresso dos agentes decorreu de fundada suspeita de envolvimento do apelante no crime de tráfico de drogas, a obtenção de mandado judicial para ingressar na residência afigurava-se medida dispensável.

Em casos similares, esta Corte de Justiça decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART, 5º, XI, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA ATIVIDADE ILÍCITA. ENTRADA DOS AGENTES NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL CHANCELADA PELO FLAGRANTE DELITO. ADEMAIS, INGRESSO NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO GENITOR DO APELANTE. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5002871-76.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO ADULTERAVA VEÍCULOS NA SUA PRÓPRIA OFICINA. INVESTIGAÇÃO QUE JÁ VINHO SENDO FEITA. FORTES INDÍCIOS DE QUE, NO DIA DOS FATOS, UM VEÍCULO ESTAVA SENDO ADULTERADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS E LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ADULTERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê a hipótese do ingresso sem consentimento do morador desde que esteja configurada a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso, haja vista que, embora o réu não estivesse mexendo no veículo no momento em que os policiais civis realizaram a abordagem, evidente que o crime em comento estava em execução, pois a adulteração já havia iniciado. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em juízo e corroborados por outros elementos de convicção. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004119-25.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2020).

Logo, evidenciada a justa causa para a ação policial aliada à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade do ingresso na residência, razão pela qual se afasta a prefacial.

3. Revelam os autos que policiais atuantes na comarca de origem realizavam rondas pelo bairro Santa Regina, na cidade de Camboriú, quando avistaram o acusado Daniel Paida Veríssimo da Silva fazendo uso de substância entorpecente em frente a sua residência.

Por conta disso, abordaram o acusado que indicou aos policiais a existência de mais droga no interior de sua...

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