Acórdão nº 0001661-86.2018.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualApelação
Número do processo0001661-86.2018.822.0004
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/06/2019
Data de julgamento :18/08/2021

0001661-86.2018.8.22.0004 Apelação
Origem : 00016618620188220004 Ouro Preto do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelantes : Claudinei Alves
Jovan Alves
Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno




EMENTA

Apelação criminal. Estelionato. Furto qualificado. Preliminares de nulidade. Rejeitadas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Depoimentos das vítimas. Aplicação do privilégio no crime de furto. Incabível. Qualificadora de ordem subjetiva. Dosimetria da pena. Restituição do veículo apreendido. Possibilidade. Recurso parcialmente provido

A emendatio libelli trata-se da possibilidade de emendar, reparar, consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Nesse caso, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim uma alteração da classificação jurídica da conduta. A alteração por parte do Magistrado é possível pois o réu não se defende da classificação, mas sim dos fatos descritos na inicial

Devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato, mormente pelas palavras das vítimas, as quais possuem relevante valor probatório em crimes patrimoniais, mantém-se a condenação proferida pelo juízo de origem

Sendo de ordem subjetiva a qualificadora da fraude no crime de furto, não há que se falar no reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, nos termos da Súmula nº 511 do STJ

Não emergindo vício de fundamentação, nem desproporcionalidade da dosimetria, deve ser mantida a pena fixada na sentença

Não há que se falar em perdimento definitivo do veículo apreendido, pois possuir ou utilizar automóvel não constitui fato ilícito e não há qualquer indício de que tenha sido adquirido com o proveito do crime.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 18 de agosto de 2021.



JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/06/2019
Data de julgamento :18/08/2021

0001661-86.2018.8.22.0004 Apelação
Origem : 00016618620188220004 Ouro Preto do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelantes : Claudinei Alves
Jovan Alves
Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por CLAUDINEI ALVES e JOVAN ALVES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV e no art. 171, §4º, ambos do Código Penal, ao cumprimento, para ambos, da pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 dias-multa.

Em razões de recurso (fls. 244/263), a defesa de CLAUDINEI e JOVAN requer a decretação de nulidade do processo alegando cerceamento de defesa ante o aditamento da denúncia após a instrução processual, bem como a decretação da revelia dos apelantes. Requer ainda a absolvição dos apelantes pelos crimes de estelionato ou ainda a desclassificação destes para o delito de curandeirismo. Quanto ao crime de furto, requer a aplicação do §2º do art. 155 do CP. Por fim, requer a revogação da decisão de perda definitiva do veículo de propriedade dos apelantes.

Contra-arrazoados os pedidos (fls. 266/280), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

Nesta instância, o Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que o veículo apreendido seja restituído (fls. 291/295v).

É o relatório.





VOTO

JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Narra a denúncia:

I. 1º FATO ¿ CURANDEIRISMO
No dia 06 de novembro de 2018, por volta das 10h00min, na Linha 201, Km 17, Lote 02, Gleba 27, no município de Vale do Paraíso/RO, os denunciados CLAUDINEI ALVES e JOVAN ALVES, de livre e espontânea vontade, exerceram a prática de curandeirismo, usando gestos, mediante remuneração.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, os denunciados dirigiram-se à residência de João Batista Fritz e Rosângela da Silva Fritz, em um veículo, oportunidade na qual CLAUDINEI ALVES desceu do carro, se apresentou como curandeiro e disse que benzeria as vítimas.
Extrai-se do caderno investigativo que CLAUDINEI ALVES passou a benzer as vítimas, exigindo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) como forma de pagamento, que foi entregue a ele por João Batista. Em seguida, o denunciado pediu para que Rosângela levasse um copo com açúcar para JOVAN ALVES que se encontrava no carro o que, de pronto, foi atendido.
Nesse ínterim, o denunciado CLAUDINEI ALVES disse a João Batista que havia terra de cemitério em casa, bem como que sua esposa estava doente e que morreria em menos de 20 (vinte) dias, entretanto, ele poderia fazer um ¿trabalho¿ para salvá-la que custaria R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A vítima disse que não possuía tal quantia e, após certa negociação, CLAUDINEI ALVES afirmou que faria o ¿trabalho¿ pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Diante disso, João Batista Fritz pegou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que estava no interior de uma caixa em cima do guarda-roupas, deixando a referida caixa no chão com o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em seguida, entregou o dinheiro a CLAUDINEI ALVES que o mandou ir até o carro onde estava sua esposa e seu comparsa. Na oportunidade, JOVAN ALVES passou a conversar com as vítimas e também as benzeu.
Posteriormente, Rosângela voltou ao interior da residência, sendo que CLAUDINEI ALVES passou a benzer o quarto do casal, momento em que lhe pediu para buscar mais açúcar, ficando sozinho mo cômodo.
Por fim, o denunciado colocou as mãos das vítimas sobre a caixa com dinheiro e benzeu, dizendo que elas somente poderiam tocar no dinheiro após quatro dias e, em seguida, deixou o local com JOVAN ALVES.
Agindo assim, os denunciados encontram-se incursos na conduta típica descrita no art. 284 do Código Penal.
II. 2º FATO ¿ FURTO QUALIFICADO
Nas mesmas circunstâncias do 1º FATO, os denunciados CLAUDINEI ALVES e JOVAN ALVES, com evidente vontade de furtar, mediante fraude, subtraíram para si, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente às vítimas João Batista Fritz e Rosângela da Silva Fritz.
Conforme o narrado no 1º FATO, após receber o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) da vítima João Batista para fazer um ¿trabalho¿ que salvaria a vida de sua esposa, o denunciado CLAUDINEI ALVES mandou João Batista ir até o carro onde estava Rosângela e seu comparsa. Na oportunidade, JOVAN ALVES passou a conversar com as vítimas e as benzer, com o intuito de distraí-los
Nesse ínterim, CLAUDINEI ALVES ficou sozinho no interior da residência, momento em, aproveitando que JOVAN ALVES distraía as vítimas, subtraiu o montante de RS 400,00 (quatrocentos reais).
Assim agindo, os denunciados CLAUDINEI ALVES e JOVAN ALVES incorreram na conduta típica do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
III. 3º FATO ¿ CURANDEIRISMO
No dia 06 de novembro de 2018, após praticar os fatos acima descritos, na Linha 201, Km 17, Lote 02, Gleba 27, no município de Vale do Paraíso/RO, os denunciados CLAUDINEI ALVES e JOVAN ALVES, de livre e espontânea vontade, exerceram a prática de curandeirismo, prescrevendo substâncias, mediante remuneração, a Sebastião Teixeira e Maria das Graças Teixeira.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, os denunciados dirigiram-se à residência de Sebastião Teixeira e Maria das Graças Teixeira, em um veículo, tendo sido atendidos por Maria das Graças, oportunidade na qual prescreveram a ela uma ¿garrafada¿ que curaria diabetes, pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Nesse ínterim, acreditando que seria curada de diabetes, a vítima adquiriu a garrafada pelo valor acima indicado.
Agindo assim, os denunciados encontram-se incursos na conduta típica descrita no art. 284 do Código Penal.
IV. 4º FATO ¿ ESTELIONATO
Após praticar o 3º FATO, os denunciados CLAUDINEI ALVES e JOVAN ALVES, obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo à vítima Sebastião Teixeira, idoso, induzindo-a a erro, mediante engodo, causando-lhe um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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