Acórdão nº 0001662-24.2008.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0001662-24.2008.8.11.0038
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001662-24.2008.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Efeitos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[PANTALEAO ANCELMO FERREIRA - CPF: 074.054.806-91 (APELADO), Cris de Paula Santos registrado(a) civilmente como CRIS DE PAULA SANTOS - CPF: 062.716.886-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3552-16 (APELANTE), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA - CPF: 907.955.471-53 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES – CONTESTAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – DECRETAÇÃO REVELIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO - AUSÊNCIA EXAME MATÉRIA - REJEITADAS NO MÉRITO - MÉRITO - DEVOLUÇÃO DE SEMOVENTES OBJETO DE PENHORA - LAUDO TÉCNICO - EVOLUÇÃO DO GADO E LUCROS CESSANTES - AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A questão relativa à revelia e seus efeitos, vale dizer, a produção de provas, restou resolvida em recurso anterior que expressamente registrou pela possibilidade do julgamento, sem oportunizar a produção de provas.

Não há nulidade da sentença, se o Juízo entendeu que os vícios apontados em embargos de declaração, constituem em pleito cuja finalidade era discutir os pontos enfrentados na r. sentença, o que é descabido nos declaratórios.

A penhora materializa-se com o desapossamento da coisa, cuja apreensão e depósito ficam sob a guarda e conservação do depositário que cuidará de sua administração até a efetiva expropriação ou devolução dos animais que lhe foram confiados, bem como os frutos correspondentes aos bezerros nascidos no período e respectivas evoluções.

Constado no laudo técnico o que o autor deixou de acrescer ao seu patrimônio, são devidos os lucros cessantes.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO N. 0001662-24.2008.8.11.0038

APELANTE: Banco do Brasil S.A.

APELADO: Pantaleão Ancelmo Ferreira

RELATÓRIO

Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Reparação de Danos e Lucros Cessantes ajuizada por Pantaleão Ancelmo Ferreira, para condenar o requerido, ora apelante ao pagamento: a) do dano material emergente equivalente a 166 semoventes, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do evento danoso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) dos lucros cessantes no valor de R$ 1.046.261,65, corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data do evento danoso, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Argui, inicialmente, a nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração por ausência de exame das matérias alegadas.

Sustenta, também, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. No ponto, explica que intimado a especificar as provas a serem produzidas, requereu o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva dos depositários dos bens penhorados, além da produção da prova pericial para avaliar a evolução do rebanho penhorado, o que foi desconsiderado pelo Juízo. Complementa que também manifestou pela existência de prescrição da pretensão de reparação civil, e ainda, quanto à anuência tácita do autor em relação ao desempenho dos trabalhos realizados pelo depositário.

Alega sua ilegitimidade por não ter sido nomeado fiel depositário das reses penhoradas, mas sim, um terceiro.

No mérito, rebate o laudo técnico apresentado pelo autor quanto à evolução das 150 reses objeto de penhora e que não há falar em ato ilícito praticado pelo banco. Realça haver mera especulação da parte autora quanto a eventual lucratividade a maior, caso as reses estivessem sob sua tutela e não com o fiel depositário.

Realça que o laudo que serviu de base para a condenação foi devidamente impugnado na contestação, de maneira que competia ao autor requerer a produção da prova pericial para comprovar sua alegação.

Requer seja acolhida a preliminar de nulidade de sentença por recusa de prestação jurisdicional, ou ainda, por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de extinguir o processo por ilegitimidade passiva ou que a ação seja julgada improcedente.

Contrarrazões (id. 171015106). Realça que o banco apelante foi revel, não havendo que se falar em recusa de...

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