Acórdão Nº 0001663-16.2013.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 13 de dezembro de 2022

EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL

PROCESSO Nº.: 0001663-16.2013.8.10.0085

Embargante: Maria Arlene Barros Costa

Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA 6.542); Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13.526)

Embargado: Ministério Público Estadual

Promotor: Francisco Antônio Oliveira Milhomem

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda

ACÓRDÃO Nº. _____________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Prescrição intercorrente. Aqui, temos condenação em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (art. 1º, inciso I do Decreto Lei n°. 201/1967) e condenação em 08 (oito) meses de detenção (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n°. 201/1967). Então, para a prescrição da pena de reclusão, relativa aos 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, temos prescrição em 08 (oito) anos (CP; artigo 109, IV), onde se constata que a prescrição intercorrente ainda não ocorreu. Para a prescrição da pena de detenção, relativa aos 08 (oito) meses de detenção, temos prescrição em 03 (três) anos (CP; artigo 109, VI) e, aqui, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a publicação da sentença ocorreu em 21/06/2018 (Id 11394372-Pág. 15) e ainda não houve trânsito em julgado, tendo ocorrido julgamento da Apelação, confirmando a condenação, na Sessão do dia 09 de agosto de 2022 pela Primeira Câmara Criminal (Id 19332364 - Págs. 1-15).

2. Nos termos da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo interruptivo dessa modalidade de prescrição é a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória: [STJ PROCESSO REsp 1930130 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0341652-4; RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1100 Situação do tema: Acórdão Publicado Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 10/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE REPDJe 21/09/2022 DJe 22/08/2022].

3. Quanto ao delito remanescente, art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, observa-se que a denúncia foi oferecida unicamente com base em inspeção unilateral feita pelo Ministério Público e, após a instrução, os elementos dessa inspeção não foram confirmados por nenhuma testemunha durante o contraditório, razão porque a sentença condenatória se baseou exclusivamente em elementos coletados em fase inquisitorial. Portanto, não é possível condenar o embargante às reprimendas do preceito secundário do tipo penal, sem elementos probatórios mínimos produzidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em sua totalidade, para declarar a prescrição intercorrente (CP; artigos 107, IV, c/c 109, VI, 110§1°e 117 IV e 119), com reconhecimento da extinção da punibilidade relativa à condenação em 08 (oito) anos de detenção pelo crime descrito no artigo 1º, VII do Dec-Lei 201/1967, no mais, quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, reconhecer a absolvição por falta de provas.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolher a questão de ordem da prescrição intercorrente (CP; artigos 107, IV, C/C 109, VI, 110§1°E 117 IV E 119), para reconhecer a extinção da punibilidade relativa à condenação em 08 (oito) anos de detenção pelo crime descrito no artigo 1º, VII do Dec-Lei n°. 201/1967, no mais, quanto à conduta do artigo 1º, I, do Dec-Lei nº 201/67, aplicar efeitos modificativos, acolhendo os Aclaratórios, para reconhecer a tese de absolvição da Embargante, porque condenada, apenas, com elementos informativos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luis, 13 de dezembro de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Maria Arlene Barros Costa, contra Acórdão (Id 19332364 - Págs. 1-15), proferido pela Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento à Apelação Criminal que desafiava decisão do Juízo de Direito da Comarca Dom Pedro/MA (Id. 11394372-Págs. 1-10), onde esta, por sua vez, condenou a Embargante pelas condutas do artigo 1º, incisos I e VII, do Decreto Lei nº 201/67, fixando-lhe uma pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou por nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §2º, do artigo 1º, do Decreto Lei nº 201/67.

Em suas razões (Id 19499242 - Págs. 1-6), sustenta em caráter preliminar questão de ordem pública, causa extintiva de punibilidade da prescrição intercorrente (CP; artigos 107, IV, c/c 109, VI, 110§1°e 117 IV e 119), pois já se teriam passado quase quatro anos entre a publicação da sentença até a presente data sem que tenha tido julgamento: “Isso porque a apelante fora condenada a pena de 08 (oito) meses de detenção pelo delito previsto no artigo 1º, VII do Decreto Lei 201/67. Para tal pena, o artigo 109, inciso VI do CP prevê o lapso prescricional de 3 (três) anos, tempo esse já decorrido, pois entre a publicação da sentença (21/06/2018) e até o presente momento já passaram mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses sem que tenha tido julgamento. Deve-se lembrar que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, conforme dicção legal do artigo 119 do Código Penal.”.

Ultrapassada a questão de ordem, aduz ser caso de absolvição da conduta imputada devendo ser aplicado o princípio do IN DUBIO PRO REO, pois ocorreu erro de fato no julgamento pelo primeiro grau, elemento que se repetiu no acórdão impugnado: “Vossa Excelência destacou que “no que concerne ao delito do Art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) observa-se que as verbas repassadas por conta do Convênio foram desviadas Apelante Maria Arlene Barros Costa, pois em inspeção ministerial com fotos (Id 11394369 - Págs. 5-8), observa-se que os valores não foram aplicados e o Estádio Municipal, a ser reformado (objeto do Convênio) encontrava-se bastante deteriorada com rachaduras em sua estrutura, sem iluminação, bem como sem qualquer de assistência”. Contudo, não há em nenhuma página do presente processo a informação se os valores foram repassados ao Município e qual foi a data do repasse. Pelo contrário, a condenação está sendo mantida apenas com a informação da não prestação das contas e um relatório de inspeção efetuado em 23 de julho de 2013.”.

Assevera, então, que a única prova que existe nos autos é um relatório de inspeção realizado de forma unilateral mais de 01 (um) ano após a formalização do convênio.

Desse modo, entende que não se pode obrigar a Embargante a produzir prova no sentido de comprovar que fora dispendido recursos, pois tal proceder é impor verdadeira inversão do encargo probatório que deveria ser da acusação e não da defesa.

Em caráter subsidiário, pede redimensionamento da reprimenda para que sejam aplicadas penas restritivas de direitos (CP; artigo 44, I).

Faz digressões e pede: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, VI, 110 e 117 IV e 119 do Código Penal, extinguindo-se a punibilidade pela prescrição intercorrente; b) Seja sanado o erro de fato para, aplicando efeitos modificativos, absolver a ora embargantes, sob pena de violação ao artigo 155 do CPP, bem como do princípio do in dubio pro reo; c) Eventualmente, requer seja redimensionada a pena, tendo em vista a exasperação elevada, bem como seja substituída por restritivas de direito nos moldes do artigo 44 do Código Penal.”.

Manifestação ministerial da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, nos seguintes termos: “Com o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Maria Arlene Barros Costa, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do crime descrito no artigo 1º, VII do Dec-Lei 201/1967, face da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 110, §1º do Código Penal. No mérito, manifesta esta Procuradoria de Justiça pela REJEIÇÃO dos embargos.” (Id 20315942 - Págs. 1-10).

É o que merecia relato.

VOTO

Em. pares, douto...

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