Acórdão Nº 0001664-27.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0001664-27.2018.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001664-27.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INVIABILIDADE. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACUSADO QUE, AO EXECUTAR A PRÁTICA CRIMINOSA, PERCEBEU A PRESENÇA DE POPULARES E EMPREENDEU FUGA, ABANDONANDO OS OBJETOS SUBTRAÍDOS EM SEGUIDA. RÉU QUE, CAPTURADO, FOI RECONHECIDO PELAS PESSOAS QUE PRESENCIARAM O ILÍCITO. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA QUE, CORROBORADO COM OS RELATOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, ATESTA A AUTORIA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA NÃO PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA, DE FORMA CLARA, O ARROMBAMENTO DA JANELA DO VEÍCULO. EXAME REALIZADO NO MESMO DIA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO OU PREJUÍZO NA CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. AVENTADO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES EM DESFAVOR DO RÉU. REGISTROS COM PENAS EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS UTILIZADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSIDERADA CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR PARA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS CORRETAMENTE SOPESADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. TERCEIRA FASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA PARA O PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE. DELITO NÃO CONSUMADO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE. FRAÇÃO DE 1/3 CORRETAMENTE APLICADA.

RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PENALIDADE QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA COM A PENA CORPORAL. CÁLCULO REAJUSTADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001664-27.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Cleber da Silva Freitas e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, de ofício, retificar o número de dias-multa, alterando-se, por conseguinte, a pena definitiva para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente).

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Doutora Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Cléber da Silva Freitas, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 55-56):

No dia 28 de janeiro de 2018, por volta das 15h30min, o denunciado Cléber da Silva Freitas dirigiu-se até a Rua Raul Pereira Caldas, s/n, bairro Santinho, nesta Capital, onde ao avistar o veículo Range Rover Sport, placas DHZ-145 do Uruguai, aproximou-se e, movido pelo animus furandi, quebrou a janela deste, destruindo-a, rompendo obstáculo para consecução do seu intento.

Na sequência, o denunciado subtraiu do interior do automóvel duas bolsas femininas, contendo documentos pessoais no seu interior, avaliadas em R$ 400,00 - consoante Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 15 e Auto de Avaliação Indireta de fl. 16.

Na sequência, os populares conseguiram recuperar as bolsas e acionaram a polícia militar que, em seguida, logrou êxito em deter o denunciado.

Recebida a denúncia (fl. 62) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 191-204), em que o Magistrado julgou procedente a pretensão Ministerial para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, e art. 61, I, todos do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 274-281), no qual pleiteou a sua absolvição, sob a alegação de que não há provas suficientes quanto à autoria do delito para manter o decreto condenatório. Alegou que não há como identificar a verdadeira autoria delitiva com base, exclusivamente, no depoimento judicial da policial militar, a qual chegou no local dos fatos quando o furto já havia ocorrido e os bens recuperados.

Postulou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, em decorrência da ausência de preservação do local do crime, fato que teria incorrido na violação ao disposto no art. 169, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Invocou, também, o princípio da razoabilidade, alegando que o arrombamento com o intuito de furtar o próprio veículo é mais reprovável do que o furto dos objetos que se encontram em seu interior.

Requereu, ao final, a exclusão da valoração negativa atribuída aos maus antecedentes na primeira fase dosimétrica, sob o argumento da ocorrência de bis in idem; e a aplicação da redução pela tentativa na fração máxima, ou seja, em 2/3 (dois terços).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 295-300.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 312-329).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1 Da absolvição

O apelante amparou sua tese de absolvição no argumento de que o acervo probatório é frágil a embasar o decreto condenatório, uma vez que a condenação pela prática do crime estaria pautada, unicamente, no depoimento judicial da policial militar, o qual não comprovaria a autoria do delito.

A insurgência, todavia, não merece prosperar.

A materialidade do delito é inconteste e desponta do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 1); dos Termos de Depoimentos (fls. 2-5); da Nota de Culpa (fl. 6); do Boletim Individual de Identificação (fls. 7-9); do Boletim de Ocorrência (fls. 11-13); do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 14); do Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 15); do Auto de Avaliação Indireta (fl. 16) e do Laudo Pericial (fls. 119-121).

A autoria delituosa, do mesmo modo, está comprovada, conforme os documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em ambas as fases procedimentais.

Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pelo Magistrado Marcelo Carlin a respeito das provas orais produzidas na fase indiciária e em juízo - cujo teor pode ser confirmado por meio das mídias acostadas às fls. 27, 33, 186 e 187 -, transcreve-se os depoimentos mencionados na sentença por ele prolatada (fls. 193-196), para integrá-los à presente decisão:

Sob o crivo do contraditório o acusado Cleber contou que realmente estava no fato; que estava dormindo; que tinha tirado o dia de folga para correr em uma maratona que iria ter no Santinho; que pediu folga para o seu patrão; que esse pagou o seu dia; que foi correr; que correu a maratona e se enturmou com a "turma" que estavam hospedados no camping; que começou a beber; que passaram a noite bebendo; que a maratona tinha sido um dia anterior aos fatos; que não foi para o apartamento; que ficou bebendo com a "rapazeada" no local; que continuaram bebendo até o amanhecer; que cerca de 14:45 horas disse para um argentino que iria dormir em sua barraca; que o mesmo permitiu; que foi só se "tirar" que acordou com uma moça o chutando e dando socos e pontapés; que não foi como ela disse; que não estava dormindo no meio do mato; que estava dentro da barraca; que acordou com ela e outro colega o chutando; que viu seus documentos na mão dela; que ela ficou afirmando que "é esse, é esse"; que não sabia de nada; que estavam o acusando de roubo; que a própria vítima que era uma senhora disse que "esse rapaz nem chegou perto do meu carro" "eu não vi esse rapaz chegar perto do meu carro"; que o netbook, telefone e câmera fotográficas apreendidos, eram todos seus; que tinha nota fiscal em sua carteira; que em razão de seu passado, tudo que compra, anda com nota para não ter problema; que sumiram com seu dinheiro, suas notas e seus documentos; que trabalha na Lancheria Só Fila, no Santinho; que estava trabalhando desde outubro no local, mas que já trabalhava há 03 (três) anos com eles em Bagé/RS; que o pessoal da Lancheria veio para a temporada em Florianópolis e o trouxeram junto; que terminava a temporada e voltava novamente para Bagé/RS; que em Bagé trabalha como serrador; que trabalha para si mesmo; que faz lenha, trama, tábua; que faz e revende (fl. 186).

Por sua vez, a policial militar Ana Paula contou judicialmente que a guarnição foi acionada via Copom para atendimento de uma ocorrência de furto na Lomba do Santinho; que chegando no local dos fatos havia outras guarnições; que a princípio o autor do furto, que seria o réu, teria se evadido; que do lado esquerdo da descida da Lomba teria sido encontrado um barraca com objetos de furto; que era um notebook e uma câmera fotográfica; que em ato contínuo foi encontrado a vítima; que salvo engando a vítima era um paraguaio, senhor Mustafá; que esse teria narrado que alguém havia arrombado o seu veículo com uma pedra; que o vidro do carro havia sido quebrado e levado alguns pertences que estavam no carro; que a vítima narrou terem sido 02 (duas) bolsas; que os populares que estavam no local...

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