Acórdão Nº 0001667-32.2013.8.24.0063 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0001667-32.2013.8.24.0063
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001667-32.2013.8.24.0063/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: PATRICIA MONTIBELLER APELANTE: MARIA DOS PRAZERES CARDOSO MONTIBELLER APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL & COMERCIAL PAIQUERE LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por PATRICIA MONTIBELLER e MARIA DOS PRAZERES CARDOSO MONTIBELLER, representadas por Curador Especial, contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0001667-32.2013.8.24.0063, opostos em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL & COMERCIAL PAIQUERE LTDA, perante a 1ª Vara da comarca de São Joaquim.

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 27, PROCJUDIC1, Páginas 34-38), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

"Maria dos Prazeres Cardoso Montibeller e Patrícia Montibeller, qualificadas e representadas nos autos, opuseram Embargos à Execução em desfavor de Cooperativa Agroindustrial e Comercial Paiquerê Ltda., igualmente qualificada e representada, alegado:

"preliminarmente, que falta o cálculo discriminado da dívida; que a embargada/exequente não está devidamente representada nos autos, pois não juntou contrato social ou estatuto; que a penhora realizada à fl. 26 é nula, eis que falta a continuação da matrícula, bem como o imóvel foi dado em hipoteca. No mérito, que os títulos de fls. 4 e 5 são nulos, porque foram assinados somente pela embargante/executada Maria; que a assinatura da embargante/executada Patrícia, somente, aparece no verso da procuração de fl. 6; que não há ligação entre a assinatura da embargante Patrícia com as notas promissórias; que os títulos são nulos pela inexistência de devedor principal; ao final, pugnou pelo acolhimento dos pedidos elencado nos Embargos."

Despacho à fl. 21, que recebeu os Embargos à Execução, sem o efeito suspensivo.

Intimada, a embargada não apresentou Impugnação aos Embargos, conforme certidão de fl. 30.

Autos conclusos.

É o relatório."

O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 27, PROCJUDIC1, Página 38):

"Ante o exposto, e por tudo mais o que consta nos autos, rejeito os presentes Embargos à Execução, opostos por Maria dos Prazeres Cardoso Montibeller e Patrícia Montibeller em desfavor de Cooperativa Agroindustrial e Comercial Paiquerê Ltda., com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Por derradeiro, condeno as embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC.

Arbitro em favor do Curador Especial nomeado, o valor de R$ 2.238,79 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nome centavos), conforme fl. 83.

P. R. I.

Após o trânsito em julgando, proceda-se com o desentranhamento e arquivamento dos presentes."

Irresignadas, as apelantes/embargantes, por seu Curador especial, interpuseram recurso de apelação (Evento 27, PROCJUDIC1, Páginas 42-65), sustentando, preliminarmente: a) cerceamento de defesa por não poder produzir outros meios de prova; b) nulidade por ausência de títulos que embasam a execução; c) nulidade por ausência de cálculo discriminado; d) nulidade por falta de representação da parte apelada, na forma da lei. Aventaram, no mérito, as seguintes teses: a) nulidade do título com relação à apelante Patrícia Montibeller; b) nulidade com relação à apelante Maria dos Prazeres Santos; c) nulidade da penhora. Por fim, requereram a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de sucumbência com a condenação da apelada nos consectários legais.

Sem contrarrazões (Evento 27, PROCJUDIC1, Página 71).

Os autos vieram conclusos e, na sequência, fora solicitado ao Juízo a quo cópia integral do processo de execução (Evento 27, PROCJUDIC1, Página 75).

A cópia integral do processo executivo encontra-se no ANEXO 2 do Evento 27.

É o relatório.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade

A admissibilidade do recurso é analisada neste julgamento sob o enfoque do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que publicada a decisão recorrida.

Afinal, o novo Código Processual, de 2015, tem aplicação imediata a partir de 18 de março de 2016 (CPC, artigos 1.045 e 1.046), mas sem efeito retroativo (CPC/15, art. 14, LINDB, art. 6, § 1º; STJ, REsp n. 1.404.796/SP).

Nesse sentido, assentou-se no Enunciado n. 2/STJ que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Outrossim, as Apelantes estão representadas por Curador Especial, logo a análise do recurso independe do recolhimento do preparo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT